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0813227-76.2025.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813227-76.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: JOSE BITENCOURT FREITAS MUNIZ ADVOGADO(A): DEISIMARA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ138831) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB PE020366) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruem, na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando objetivamente os fatos controvertidos que pretende demonstrar e a pertinência do meio de prova requerido, não sendo suficiente o protesto genérico pela produção de provas. A parte ré, caso ainda não tenha especificado adequadamente as provas pretendidas, deverá fazê-lo no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, observados os mesmos critérios. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar, de forma precisa, a modalidade e o objeto da perícia, os fatos que por meio dela pretende demonstrar e, desde logo, apresentar os respectivos quesitos e indicar assistente técnico, se houver. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas na forma do art. 450 do CPC, indicando-se, ainda, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a prova oral. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá igualmente ser justificado, com indicação dos fatos sobre os quais deverá versar. A ausência de manifestação, bem como a formulação de requerimento genérico ou desacompanhado de justificativa quanto à necessidade e pertinência da prova, será considerada como ausência de interesse na produção de outras provas, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os pressupostos do art. 355 do CPC. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Cumpra-se.

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