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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813183-65.2026.8.20.0000 Polo ativo L. A. M. e outros Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo A. L. M. T. Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTRIÇÃO DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à restrição do direito de convivência do genitor com os filhos, em ação de família. 2. A parte agravante sustenta que documentos e capturas de tela comprovariam desídia do pai no cumprimento de agenda de reforço pedagógico da criança e justificariam a limitação imediata da convivência. 3. A decisão agravada concluiu que, em sede de cognição sumária, não havia prova segura da negligência imputada ao genitor, nem elementos suficientes para autorizar modificação abrupta de regime de convivência já consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, a fim de restringir, de imediato, a convivência familiar do genitor com os filhos nos dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ausente um dos requisitos, a medida não pode ser deferida. 6. No caso, os elementos apresentados pela agravante não demonstram, de forma inequívoca, a negligência deliberada do genitor. As alegações possuem caráter unilateral e dependem de dilação probatória. 7. As capturas de tela e os documentos juntados aos autos, em análise perfunctória, indicam a possibilidade de ajuste diverso entre os genitores, o que recomenda instrução probatória com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. A restrição abrupta de regime de convivência familiar constitui medida excepcional, sobretudo porque a convivência com ambos os genitores integra o melhor interesse das crianças e seu adequado desenvolvimento psíquico. 9. Não evidenciada a probabilidade do direito em cognição sumária, fica dispensado o exame do perigo de dano, por se tratar de requisitos concorrentes. 10. A manutenção da decisão agravada não impede a reapreciação da matéria pelo juízo de origem, especialmente após a produção de prova técnica e a apresentação do laudo de estudo psicossocial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido, com manutenção integral da decisão agravada, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria relativa à convivência em dias úteis pelo juízo de origem, à luz da prova técnica. Teses de julgamento: 1. A restrição liminar do regime de convivência familiar exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. 2. Alegações unilaterais e documentos que demandam dilação probatória não autorizam, por si sós, a modificação abrupta de convivência familiar consolidada. 3. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, por serem concorrentes os requisitos da tutela de urgência. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos infantes L. A. M. e G. A. M., representados por sua genitora, A. L. A. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos com Modificação de Visitação nº 0829341-67.2025.8.20.5001, a qual indeferiu o pleito voltado à reanálise da tutela de urgência anteriormente indeferida, no sentido de promover a restrição do regime de convivência paterno-filial. A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de revisão da convivência atualmente estabelecida entre os infantes e o genitor, uma vez que as crianças necessitariam de rotina consistente e de frequência nas atividades escolares e de reforço, o que, segundo alega a parte agravante, teria sido demonstrado que o genitor não se mostra capaz de cumprir, tendo alegado que “as mensagens e manifestações anexadas demonstram que o próprio genitor vinculou a impossibilidade de conduzir os filhos às atividades de reforço à sua rotina profissional militar. A questão, portanto, não decorre de mera resistência abstrata da genitora à convivência paterna, mas de incompatibilidade concreta entre o modelo de convivência em dias úteis, a disponibilidade laboral do agravado e os compromissos pedagógicos das crianças”. Defende que a decisão teria partido de premissa fática equivocada, na medida em que o pedido não visaria o afastamento imediato, mas a proteção prospectiva da rotina já estabilizada das crianças, bem como argumenta pela existência de elementos documentais objetivos, tais como relatórios escolares, recomendações pedagógicas, registros de dificuldades de leitura e escrita, indicação de reforço e comunicações em que o genitor afirma não dispor de tempo para conduzir os menores às atividades durante os dias úteis, bem como sustenta que, durante o período em que o genitor se encontrava residindo fora da cidade de Natal/RN, as crianças passaram a cumprir rotina estável de reforço escolar e atividades complementares, com melhora educacional relatada, argumentando que o contraste entre o período de instabilidade e o período de regularização constitui elemento concreto que deve ser ponderado em cognição sumária. Invoca o direito fundamental à educação e o dever parental de assegurar a rotina pedagógica, bem como a impossibilidade de transferir às crianças o ônus da demora pericial e, ainda, a proporcionalidade e a preservação do vínculo paterno-filial. Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência, em efeito ativo, para que, quando o agravado retornar a Natal/RN, a convivência paterna não ocorra com pernoite em dias úteis, concentrando-se em finais de semana alternados, feriados, férias escolares e demais períodos que não comprometam a rotina escolar e complementar. Subsidiariamente, a fixação de convivência em dias úteis apenas em dias não consecutivos, sem pernoite, sem junção ao fim de semana alternado e condicionada ao integral cumprimento dos horários escolares, do Kumon, do reforço e das demais atividades pedagógicas. No mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão de ID 188963069 e confirmar a tutela recursal, mantendo-se a readequação provisória até a conclusão do estudo psicossocial ou ulterior deliberação fundamentada. Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça. A decisão de ID 39640431 indeferiu o pleito da tutela recursal. Em sede de contrarrazões (ID 40289278), a parte agravada sustenta a necessidade de manutenção do decisum proferido nos autos do juízo a quo. O Ministério Público apresentou parecer (ID 40458488), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão proferida inalterada, com a consequente determinação de que o estudo psicossocial já determinado tenha regular prosseguimento, sem prejuízo de que a matéria relativa à convivência em dias úteis seja reapreciada pelo juízo de origem à luz da prova técnica ou da proximidade concreta do retorno do agravado à cidade de Natal/RN. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A decisão proferida pelo juízo a quo acertadamente declarou: Na espécie, a probabilidade do direito invocado pela genitora não ressalta inequívoca em sede de cognição sumária. Conquanto a autora atribua a defasagem escolar da infante à desídia do genitor no cumprimento da agenda de reforço pedagógico, tais alegações revestem-se de caráter estritamente unilateral. Não há, por ora, substrato probatório seguro que descortine negligência deliberada por parte do pai ou se o impasse decorre meramente de ruídos de comunicação e falhas de ajustamento de rotina entre os ex-cônjuges. A modificação abrupta e restritiva de um regime de convivência consolidado é medida drástica e excepcionalíssima. O direito à convivência familiar não traduz prerrogativa exclusiva dos pais, mas sim direito fundamental dos próprios filhos de receberem o amparo afetivo e a presença contínua de ambos os genitores em seu cotidiano, elemento indispensável para a higidez de seu desenvolvimento psíquico. Destaques acrescidos. In casu, a parte agravante pretende a restrição do direito de convivência do genitor com as crianças, em sede de tutela de urgência, aduzindo que as capturas de tela e documentos seriam suficientes para comprovar os fatos alegados. Ocorre que, diante da análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito de modo suficiente a autorizar o deferimento da medida. Os documentos acostados pela parte autora, ora agravante, em especial as capturas de tela (ID 152156681 dos autos originários), sugerem a possibilidade de acordo diverso entre os genitores, em relação ao qual é cabível a dilação probatória, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa do ora agravado, bem como apurar as alternativas cabíveis ao melhor interesse das crianças. Em sede de cognição sumária, portanto, não se verifica a probabilidade do direito invocado, de modo que prescindível a análise do periculum in mora, em razão de se tratar de requisitos concorrentes. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não impede a reapreciação da matéria pelo juízo de origem, quando demonstrada a necessidade, conforme restou consignado no parecer ministerial (ID 40458488), de modo que resta consignada a possibilidade de reapreciação da matéria relativa à convivência em dias úteis, pelo juízo de origem, e à luz da prova técnica ou da proximidade concreta do retorno do agravado à cidade de Natal/RN, em especial após a apresentação do laudo emitido após a realização do estudo psicossocial. Sendo assim, o que se verifica é que não subsistem razões favoráveis ao agravante para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, de modo que imperiosa a sua manutenção. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, ficando consignada a possibilidade de reapreciação da matéria relativa à convivência em dias úteis, pelo juízo de origem, em especial à luz do laudo de estudo psicossocial. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813183-65.2026.8.20.0000 Polo ativo L. A. M. e outros Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo A. L. M. T. Advogado(s): DANIEL DE MORAIS PINTO, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTRIÇÃO DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à restrição do direito de convivência do genitor com os filhos, em ação de família. 2. A parte agravante sustenta que documentos e capturas de tela comprovariam desídia do pai no cumprimento de agenda de reforço pedagógico da criança e justificariam a limitação imediata da convivência. 3. A decisão agravada concluiu que, em sede de cognição sumária, não havia prova segura da negligência imputada ao genitor, nem elementos suficientes para autorizar modificação abrupta de regime de convivência já consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, a fim de restringir, de imediato, a convivência familiar do genitor com os filhos nos dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ausente um dos requisitos, a medida não pode ser deferida. 6. No caso, os elementos apresentados pela agravante não demonstram, de forma inequívoca, a negligência deliberada do genitor. As alegações possuem caráter unilateral e dependem de dilação probatória. 7. As capturas de tela e os documentos juntados aos autos, em análise perfunctória, indicam a possibilidade de ajuste diverso entre os genitores, o que recomenda instrução probatória com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. A restrição abrupta de regime de convivência familiar constitui medida excepcional, sobretudo porque a convivência com ambos os genitores integra o melhor interesse das crianças e seu adequado desenvolvimento psíquico. 9. Não evidenciada a probabilidade do direito em cognição sumária, fica dispensado o exame do perigo de dano, por se tratar de requisitos concorrentes. 10. A manutenção da decisão agravada não impede a reapreciação da matéria pelo juízo de origem, especialmente após a produção de prova técnica e a apresentação do laudo de estudo psicossocial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido, com manutenção integral da decisão agravada, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria relativa à convivência em dias úteis pelo juízo de origem, à luz da prova técnica. Teses de julgamento: 1. A restrição liminar do regime de convivência familiar exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado. 2. Alegações unilaterais e documentos que demandam dilação probatória não autorizam, por si sós, a modificação abrupta de convivência familiar consolidada. 3. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, por serem concorrentes os requisitos da tutela de urgência. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos infantes L. A. M. e G. A. M., representados por sua genitora, A. L. A. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos com Modificação de Visitação nº 0829341-67.2025.8.20.5001, a qual indeferiu o pleito voltado à reanálise da tutela de urgência anteriormente indeferida, no sentido de promover a restrição do regime de convivência paterno-filial. A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de revisão da convivência atualmente estabelecida entre os infantes e o genitor, uma vez que as crianças necessitariam de rotina consistente e de frequência nas atividades escolares e de reforço, o que, segundo alega a parte agravante, teria sido demonstrado que o genitor não se mostra capaz de cumprir, tendo alegado que “as mensagens e manifestações anexadas demonstram que o próprio genitor vinculou a impossibilidade de conduzir os filhos às atividades de reforço à sua rotina profissional militar. A questão, portanto, não decorre de mera resistência abstrata da genitora à convivência paterna, mas de incompatibilidade concreta entre o modelo de convivência em dias úteis, a disponibilidade laboral do agravado e os compromissos pedagógicos das crianças”. Defende que a decisão teria partido de premissa fática equivocada, na medida em que o pedido não visaria o afastamento imediato, mas a proteção prospectiva da rotina já estabilizada das crianças, bem como argumenta pela existência de elementos documentais objetivos, tais como relatórios escolares, recomendações pedagógicas, registros de dificuldades de leitura e escrita, indicação de reforço e comunicações em que o genitor afirma não dispor de tempo para conduzir os menores às atividades durante os dias úteis, bem como sustenta que, durante o período em que o genitor se encontrava residindo fora da cidade de Natal/RN, as crianças passaram a cumprir rotina estável de reforço escolar e atividades complementares, com melhora educacional relatada, argumentando que o contraste entre o período de instabilidade e o período de regularização constitui elemento concreto que deve ser ponderado em cognição sumária. Invoca o direito fundamental à educação e o dever parental de assegurar a rotina pedagógica, bem como a impossibilidade de transferir às crianças o ônus da demora pericial e, ainda, a proporcionalidade e a preservação do vínculo paterno-filial. Ao final, requer a concessão da tutela recursal de urgência, em efeito ativo, para que, quando o agravado retornar a Natal/RN, a convivência paterna não ocorra com pernoite em dias úteis, concentrando-se em finais de semana alternados, feriados, férias escolares e demais períodos que não comprometam a rotina escolar e complementar. Subsidiariamente, a fixação de convivência em dias úteis apenas em dias não consecutivos, sem pernoite, sem junção ao fim de semana alternado e condicionada ao integral cumprimento dos horários escolares, do Kumon, do reforço e das demais atividades pedagógicas. No mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão de ID 188963069 e confirmar a tutela recursal, mantendo-se a readequação provisória até a conclusão do estudo psicossocial ou ulterior deliberação fundamentada. Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça. A decisão de ID 39640431 indeferiu o pleito da tutela recursal. Em sede de contrarrazões (ID 40289278), a parte agravada sustenta a necessidade de manutenção do decisum proferido nos autos do juízo a quo. O Ministério Público apresentou parecer (ID 40458488), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão proferida inalterada, com a consequente determinação de que o estudo psicossocial já determinado tenha regular prosseguimento, sem prejuízo de que a matéria relativa à convivência em dias úteis seja reapreciada pelo juízo de origem à luz da prova técnica ou da proximidade concreta do retorno do agravado à cidade de Natal/RN. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A decisão proferida pelo juízo a quo acertadamente declarou: Na espécie, a probabilidade do direito invocado pela genitora não ressalta inequívoca em sede de cognição sumária. Conquanto a autora atribua a defasagem escolar da infante à desídia do genitor no cumprimento da agenda de reforço pedagógico, tais alegações revestem-se de caráter estritamente unilateral. Não há, por ora, substrato probatório seguro que descortine negligência deliberada por parte do pai ou se o impasse decorre meramente de ruídos de comunicação e falhas de ajustamento de rotina entre os ex-cônjuges. A modificação abrupta e restritiva de um regime de convivência consolidado é medida drástica e excepcionalíssima. O direito à convivência familiar não traduz prerrogativa exclusiva dos pais, mas sim direito fundamental dos próprios filhos de receberem o amparo afetivo e a presença contínua de ambos os genitores em seu cotidiano, elemento indispensável para a higidez de seu desenvolvimento psíquico. Destaques acrescidos. In casu, a parte agravante pretende a restrição do direito de convivência do genitor com as crianças, em sede de tutela de urgência, aduzindo que as capturas de tela e documentos seriam suficientes para comprovar os fatos alegados. Ocorre que, diante da análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito de modo suficiente a autorizar o deferimento da medida. Os documentos acostados pela parte autora, ora agravante, em especial as capturas de tela (ID 152156681 dos autos originários), sugerem a possibilidade de acordo diverso entre os genitores, em relação ao qual é cabível a dilação probatória, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa do ora agravado, bem como apurar as alternativas cabíveis ao melhor interesse das crianças. Em sede de cognição sumária, portanto, não se verifica a probabilidade do direito invocado, de modo que prescindível a análise do periculum in mora, em razão de se tratar de requisitos concorrentes. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não impede a reapreciação da matéria pelo juízo de origem, quando demonstrada a necessidade, conforme restou consignado no parecer ministerial (ID 40458488), de modo que resta consignada a possibilidade de reapreciação da matéria relativa à convivência em dias úteis, pelo juízo de origem, e à luz da prova técnica ou da proximidade concreta do retorno do agravado à cidade de Natal/RN, em especial após a apresentação do laudo emitido após a realização do estudo psicossocial. Sendo assim, o que se verifica é que não subsistem razões favoráveis ao agravante para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, de modo que imperiosa a sua manutenção. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, ficando consignada a possibilidade de reapreciação da matéria relativa à convivência em dias úteis, pelo juízo de origem, em especial à luz do laudo de estudo psicossocial. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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