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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813162-57.2026.8.14.0000 COMARCA: CAMETÁ/PA AGRAVANTE: ADMILSON SOUZA CRUZ E SARGIA NEVES CRUZ ADVOGADO: PABLO GEOVANY HOLLES DA SILVA - OAB PA28201-A AGRAVADO: NAZARE MONTEIRO FERREIRA, ADMILSON DE SOUZA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: JOCELINDO FRANCES MEDEIROS - OAB PA3630-A E FREDERICK FIALHO KLITZKE - OAB PA20469-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO HIPOTÉTICO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse cumulada com indenização de área turbada e interdito proibitório, indeferiu medida cautelar incidental destinada a restringir atos de disposição ou modificação do imóvel pelos autores, beneficiários de tutela possessória anteriormente deferida e mantida em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelos agravantes demonstram probabilidade do direito apta a justificar a medida cautelar incidental; e (ii) estabelecer se há perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente de eventual disposição ou alteração substancial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A controvérsia sobre a posse, os alegados indícios de simulação, a documentação dominial e as demais circunstâncias invocadas não constituem fatos novos, pois já foram examinados no curso da ação e em recurso anterior, no qual se manteve a tutela possessória por estarem evidenciados, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC. 5. A modificação de tutela provisória anteriormente estabelecida pressupõe circunstância superveniente, elemento probatório novo ou alteração relevante do suporte fático, não se admitindo medida cautelar incidental como via indireta para restringir tutela possessória mantida em grau recursal sem mudança concreta das circunstâncias anteriormente apreciadas. 6. O perigo de dano não se presume de alegações genéricas sobre possível alienação ou modificação do imóvel, quando inexiste demonstração concreta e contemporânea de atos ou intenção de disposição, deterioração ou intervenção substancial e irreversível no bem. 7. A superveniência de fatos concretos que revelem risco à integridade do imóvel permite ao Juízo de origem reapreciar a necessidade de providência cautelar específica, adequada e proporcional, no exercício do poder geral de cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ADMILSON SOUZA CRUZ e SARGIA NEVES CRUZ em face de NAZARÉ MONTEIRO FERREIRA, ADMILSON DE SOUZA FERREIRA, RAIMUNDA MONFREDO MONTEIRO e JOSÉ LAVIO RODRIGUES MONTEIRO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá/PA (ID 172998134), que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização de Área Turbada c/c Liminar de Interdito Proibitório nº 0801449-59.2020.8.14.0012, indeferiu o pedido de medida cautelar incidental formulado pelos ora agravantes. Em suas razões (ID. 36535615 - Pág. 1-8), os agravantes sustentam, em síntese, que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela profunda controvérsia acerca da posse do imóvel, consubstanciada em fortes indícios de simulação e na precariedade da posse dos autores, e que o perigo de dano residiria no risco de que estes, amparados pela liminar possessória, pratiquem atos de disposição ou alteração irreversível do bem, tornando inócua qualquer decisão final que lhes seja favorável. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela recursal para deferimento da medida cautelar incidental. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito recursal, faz-se necessário um breve deslinde sobre o histórico processual. A ação possessória foi ajuizada em 14/12/2020 e, inicialmente, o Juízo de origem, por meio do despacho de ID. 22016777, reservou-se a apreciar o pedido liminar após a realização da audiência de justificação, determinando, contudo, que as partes se abstivessem de praticar atos de edificação, demolição ou qualquer outra providência capaz de modificar o estado do imóvel. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0800799-14.2021.8.14.0000, no qual esta Relatoria manteve a determinação cautelar, reconhecendo sua adequação ao poder geral de cautela do magistrado e ressalvando a possibilidade de nova apreciação da matéria após a audiência de justificação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER ATO NO IMÓVEKL EM LITÍGIO ATÉ A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800799-14.2021.8.14.0000. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 1ª Turma de Direito Privado. Data: 31/03/2022) Realizada a audiência, o Juízo, por meio da decisão de ID. 143006188, deferiu a liminar de manutenção de posse em favor dos autores. Contra essa decisão, os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0811652-43.2025.8.14.0000, que foi igualmente desprovido por esta Relatoria, mantendo-se a tutela possessória por estarem evidenciados, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, decisão que posteriormente transitou em julgado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 561 DO CPC. POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES E TURBAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES DE DOMÍNIO E CONTRATO DE EXPLORAÇÃO. CONTROVERSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para manter os autores/agravados na posse de imóvel rural, com ordem de abstenção de turbação pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória e a possibilidade de reversão da medida em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrada, em cognição sumária, a posse exercida pelos autores e a turbação atribuída aos agravantes, cabível a proteção possessória. Alegações de aquisição recente, simulação de posse e contrato de exploração demandam dilação probatória, inviável em sede de agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800799-14.2021.8.14.0000. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 1ª Turma de Direito Privado. Data: 18/07/2025) Posteriormente, os requeridos formularam medida cautelar incidental, sob o ID. 166218517, buscando impor aos autores restrições à disposição e à modificação do imóvel, pedido que foi indeferido pela decisão de ID. 172998134, ora agravada. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar incidental pretendida pelos agravantes, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se sabe, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela provisória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No caso concreto, após análise dos elementos constantes dos autos, não vislumbro fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. Com efeito, a probabilidade do direito invocada pelos agravantes está essencialmente fundada na controvérsia acerca da titularidade e do exercício da posse sobre o imóvel, na documentação relativa à propriedade, em ata notarial e nos alegados indícios de simulação da posse exercida pelos autores. Ocorre que tais elementos não representam circunstâncias supervenientes capazes de alterar o quadro fático-processual anteriormente examinado. Conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, os mesmos fundamentos já haviam sido apresentados pelos requeridos desde a manifestação de reconsideração protocolada em 21/01/2021 e foram considerados no curso da demanda, inclusive antes do deferimento da liminar possessória. Mais relevante, a controvérsia possessória já foi objeto de apreciação por esta Relatoria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811652-43.2025.8.14.0000, ocasião em que se reconheceu, em cognição sumária, que os autores demonstraram o exercício efetivo da posse, notadamente a partir das declarações colhidas durante a audiência de justificação prévia, que apontaram a realização de atividades de cultivo agrícola e extrativismo no imóvel. Transcreve-se, na parte que interessa, a fundamentação da decisão proferida no referido recurso: “[...] Dessa forma, não cabe perscrutar, nas ações possessórias, sobre a existência de matrícula do imóvel ou da regularidade das anotações registrais, o que se exige, no caso específico é a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho praticado contra ele pelo réu. Assim, por se tratar de instituto que advém do reconhecimento da situação fática, e não apenas jurídica, cabe ao julgador conceder a proteção possessória àquele que comprovar a sua qualidade de possuidor. No caso em exame, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que restaram evidenciados os elementos caracterizadores do direito possessório dos autores/agravados, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Tal conclusão decorre, sobretudo, das declarações colhidas durante a audiência de justificação prévia realizada entre as partes (Id. 100903769), em que as testemunhas relataram o exercício efetivo da posse pelos agravados, com a realização de atividades de cultivo agrícola e extrativismo no imóvel em litígio. Ademais, das próprias razões recursais dos agravantes extrai-se o reconhecimento da existência de atividade produtiva no local por parte dos agravados, o que reforça a configuração da posse. Ressalte-se, ainda, que os agravantes alegam terem adquirido o imóvel apenas em dezembro de 2020, poucos dias antes do ajuizamento da ação possessória, circunstância que evidencia a ausência de posse anterior ou contemporânea ao conflito, afastando, assim, a alegação de turbação por parte dos agravados. Quanto às alegações dos agravantes de que o imóvel não estaria sendo efetivamente utilizado para atividades agrícolas, mas apenas com a simulação de uma área de exploração para conferir aparência de legalidade à posse, bem como quanto à suposta existência de contrato informal de exploração com prestações de contas e repasses periódicos aos legítimos proprietários, que afastaria a posse com animus domini por parte dos agravados, as questões demandam a necessária dilação probatória. [...]” Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que as alegações dos ora agravantes acerca da suposta simulação da atividade agrícola, da aquisição do imóvel e da existência de relação jurídica que afastaria a posse dos agravados constituíam matérias dependentes de ampla dilação probatória, incompatível com a cognição própria do agravo de instrumento. Não se desconhece que as tutelas provisórias possuem natureza precária e são passíveis de modificação ou revogação, nos termos do art. 296 do CPC. Entretanto, justamente por essa característica, a alteração de situação provisória anteriormente estabelecida pressupõe a existência de circunstância superveniente, elemento probatório novo ou modificação relevante do suporte fático que justifique a reapreciação da medida. Na hipótese, entretanto, os agravantes não apresentam fato novo capaz de modificar o panorama anteriormente apreciado. Ao contrário, buscam fundamentar a nova providência cautelar nos mesmos elementos relativos à controvérsia possessória que já foram submetidos à apreciação judicial e considerados insuficientes para afastar a posse provisoriamente reconhecida aos agravados. Assim, não se mostra admissível utilizar a medida cautelar incidental como via indireta para restringir os efeitos de tutela possessória anteriormente deferida e mantida em grau recursal, sem demonstração de alteração concreta das circunstâncias que fundamentaram o pronunciamento anterior. Também não se encontra suficientemente demonstrado o periculum in mora. As razões recursais limitam-se a afirmar que haveria a possibilidade de os agravados, por estarem amparados pela liminar possessória, promoverem alienação do imóvel ou alterações físicas substanciais e irreversíveis. Não há, entretanto, indicação concreta de que os agravados estejam promovendo ou tenham manifestado intenção efetiva de alienar o imóvel, transferir sua posse a terceiros, realizar construções permanentes, demolições, desmatamento, aterros ou qualquer outra intervenção substancial e irreversível. Portanto, não se encontram presentes, no atual momento processual, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, seja porque os elementos invocados pelos agravantes não revelam circunstância nova capaz de infirmar a situação possessória provisoriamente reconhecida aos agravados, seja porque inexiste demonstração concreta e contemporânea de ato de alienação, deterioração ou modificação substancial do imóvel capaz de representar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 267 RS 2023/0431891-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Ressalte-se, por fim, que a manutenção da decisão agravada não importa autorização para que os agravados pratiquem atos abusivos, promovam deterioração do imóvel ou realizem intervenções extraordinárias capazes de comprometer sua integridade. Caso sobrevenham fatos concretos e devidamente demonstrados nesse sentido, nada impede que o Juízo de origem, diante da alteração do suporte fático e no exercício do poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 301 do CPC, reaprecie a necessidade de adoção de providência específica, adequada e proporcional à preservação do bem litigioso. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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