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0813152-09.2022.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813152-09.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Liminar, Assédio Moral, Cerceamento de Defesa ] INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO TROPICAL TOWER INTERESSADO: JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TROPICAL TOWER em desfavor de JÚLIA LOUZARDO SOARES E SILVA, todos qualificados nos autos. A pretensão executória decorre do título executivo judicial consubstanciado na sentença homologatória de transação (ID 80951326), a qual acolheu os termos da composição civil entabulada entre as partes (IDs 74049903 e 78143456), no valor originário de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser solvido em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimento a partir de 10 de setembro de 2025. O condomínio exequente instaurou a fase executiva alegando o inadimplemento integral da avença e pleiteando a cobrança de R$ 9.182,48 (nove mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), montante composto pelo valor principal atualizado com juros e cláusula penal moratória de 10% (dez por cento) (IDs 90448582 e 90449629). Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 91383465), a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93489850). Na oportunidade, comprovou o adimplemento parcial correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante dois pagamentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) realizados via Pix em 26/02/2026 e 11/03/2026 (IDs 93489878 e 93489879), formulando proposta de parcelamento do saldo devedor remanescente de R$ 5.182,48 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) em três parcelas (duas de R$ 2.000,00 e uma de R$ 1.182,48). Instado a se manifestar, o exequente anuiu expressamente à proposta de quitação parcelada apresentada pela devedora (ID 94446459). Na sequência, a executada promoveu o depósito das parcelas subsequentes, carreado aos autos os respectivos comprovantes de transferência bancária via Pix: a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 10/04/2026 (ID 97523245), o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 12/05/2026 (ID 97523244) e o pagamento final no valor de R$ 1.182,48 (mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) em 19/06/2026 (ID 99108109). Intimado expressamente para dizer sobre a liquidação da obrigação (ID 98772156), o exequente peticionou acusando o integral adimplemento do débito executado e postulando a extinção da execução pelo pagamento (ID 99653923). Nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil, a satisfação integral da obrigação consubstancia causa basilar e natural de extinção da relação jurídica executiva. No caso vertente, os documentos carreados aos autos evidenciam de modo irrefutável a realização dos pagamentos que alcançaram o montante global postulado na execução, com a solvência de todas as frações acordadas (IDs 93489878, 93489879, 97523245, 97523244 e 99108109). Corroborando a comprovação documental do pagamento, a parte exequente veio formalmente aos autos (ID 99653923) para reconhecer o pagamento total da quantia devida, conferir ampla e irrevogável quitação à executada e pugnar expressamente pela extinção do procedimento executivo e pelo arquivamento definitivo do feito. Nesse contexto fático e processual, com a efetiva satisfação do crédito tutelado e o pleno alcance do desiderato da execução, impõe-se o acolhimento da manifestação das partes para extinguir o feito executivo, ato que se aperfeiçoa por meio de provimento terminativo, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ficam, por conseguinte, desconstituídas ou revogadas eventuais constrições patrimoniais ou medidas executivas que porventura tenham sido determinadas no curso desta demanda (ID 99653923). Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios, diante da satisfação espontânea do saldo acordado e da ausência de novos incidentes litigiosos (IDs 74049903, 78143456 e 99653923). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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