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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813133-92.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: RAIMUNDO DUARTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta duas questões processuais que demandam saneamento prévio, antes da análise de eventual tutela provisória ou da própria citação da parte ré. No presente caso, a petição inicial foi instruída com procuração e comprovante de endereço, aparentemente, desatualizados. Considerando que a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados e a apresentação de procurações irregulares são listadas como condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024)1, o que pode ser enquadrado como procedimento temerário (Art. 80, V, do CPC)2; Considerando a orientação do STJ (Tema 1198)3 no sentido de que o juiz pode exigir emenda à inicial a fim de demonstrar a autenticidade da postulação, bem como a diretriz do CNJ para que haja notificação para "renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 9)4; Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de juntar aos autos: Procuração ad judicia legível e atualizada (com data contemporânea à propositura da ação); Comprovante de endereço em nome da parte autora, legível e recente (emitido, preferencialmente, nos últimos 3 meses). A medida visa assegurar a regularidade da representação processual e a verificação do interesse de agir, em conformidade com o dever de litigar com responsabilidade. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. […] 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 2 Art. 80. […] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 3 ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. […] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 4 Tema 1198 – STJ - Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
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