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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0813084-45.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GABRIEL TARDIN, MARIA MACULADA MILHORANCE TARDIN RÉU: GB TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 298955856, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte réMSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., índice300846992. Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Alega a parte embargante omissão no julgado eis que não há qualquer prova de que os Autores tenham recebido a quantia de R$ 3.923,22. Ao contrário, em sua defesa, a MSC limita se a afirmar que efetuou o reembolso da parcela correspondente ao cruzeiro à agência intermediadora, no caso, a GB Turismo. Instada a se manifestar a parte embargada aduz que a conclusão adotada pelo Juízo não decorreu de presunção nem de afirmação desacompanhada de prova. Ao contrário, encontra amparo direto no documento juntado pela MSC (ID. 284825394), que comprova a realização do procedimento de estorno da quantia de R$ 3.923,22 no mesmo cartão de crédito utilizado na contratação. Passo à análise. Com efeito, a sentença embargada consignou que a ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. teria comprovado o estorno da quantia de R$ 3.923,22, abatendo-se referido valor do montante devido a título de danos materiais. Todavia, verifica-se a existência de omissão relevante quanto à efetiva destinação da quantia indicada. Embora o documento de índice 284825394 demonstre a realização de operação de estorno pela ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., não é possível aferir, de forma inequívoca, que o respectivo crédito tenha sido efetivamente disponibilizado em favor da parte autora. O documento apenas evidencia a realização do procedimento de estorno, sem identificar de maneira clara o titular do cartão beneficiado pela operação ou o destinatário final dos valores. A controvérsia ganha relevo diante da alegação expressa dos autores de que jamais receberam a referida quantia. Ressalte-se que a corré GB Turismo Agência de Viagens e Turismo Ltda. foi regularmente citada e permaneceu revel nos autos, deixando de apresentar contestação ou qualquer documento apto a demonstrar que o valor objeto do estorno foi efetivamente repassado aos consumidores. Assim, inexistindo prova do recebimento da quantia pelos autores e tampouco do respectivo repasse pela agência intermediadora, não é possível presumir a quitação parcial do prejuízo material suportado pela parte autora. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e retificar a sentença, a fim de reconhecer que não há comprovação do efetivo recebimento pelos autores da quantia de R$ 3.923,22 mencionada no documento de índice 284825394, razão pela qual o referido valor não deve ser abatido da indenização por danos materiais, devendo o 10º parágrafo da fundamentação ostentar a seguinte redação: "Verifica-se dos elementos constantes dos autos que os autores desembolsaram o valor total de R$ 10.534,00 pela contratação do pacote turístico. Consta ainda que parcela desse montante foi efetivamente recebida pela ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, que realizou posterior reembolso ao segundo réu, descontando multa contratual prevista para hipóteses de cancelamento em período próximo à data de embarque." E o 14º parágrafo a seguinte redação: "Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pela agência de turismo, impondo-se sua condenação à restituição dos valores indevidamente retidos, excluindo-se o que foi restituído pela Ré MSC. Assim, acolho o pleito autoral para que a réGB TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDArestitua aos autores a quantia de R$10.534,00(dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais)" E o dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a)condenar a ré GB Turismo Agência de Viagens e Turismo Ltda à restituição dos valores por ela recebidos e não devolvidos aos autores, totalizando a quantia de R$10.534,00 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros da citação; b) condenar a ré GB Turismo Agência de Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor, totalizando a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e juros a partir da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até 27/08/2024, a correção monetária observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça competente e os juros de mora corresponderão a 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á: a) o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros moratórios. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." No mais mantenho a sentença tal como lançada. Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 26 de agosto de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza Titular
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