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TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813051-30.2026.8.18.0140 APELANTE: PEDRO DE SOUSA ARAGAO Advogado(s) do reclamante: JORGE RICARDO SOARES SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. DELIBERAÇÃO DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E AO BENEFÍCIO TERAPÊUTICO NAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO PACIENTE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento contínuo do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev) 150 mg, prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática – CID J84.1, por entender não demonstrados cumulativamente os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS. II. Questões em discussão Definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia médica judicial; (ii) se a sentença padece de deficiência de fundamentação; e (iii) se estão preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento excepcional do medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos com laudos médicos, prescrição, tomografia, espirometria, manifestação do NATJUS, relatório da CONITEC, bula aprovada pela ANVISA e diretrizes científicas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória. A sentença, posteriormente integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, examinou os fundamentos relevantes da controvérsia e explicitou as razões pelas quais considerou não preenchidos os requisitos vinculantes, não configurando nulidade a mera discordância da parte quanto à valoração da prova. O Tema 6 do STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos referentes à negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, inexistência de substituto terapêutico, comprovação de eficácia e segurança segundo a medicina baseada em evidências, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira. Comprovados, no caso, o registro sanitário do medicamento, a negativa administrativa e a hipossuficiência econômica do autor. Entretanto, tais elementos não bastam, porquanto os requisitos definidos pelo STF são cumulativos. O Nintedanibe foi submetido à avaliação da CONITEC, que deliberou por sua não incorporação ao SUS para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, decisão formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 86/2018. A parte autora não demonstrou vício de legalidade no procedimento de incorporação, falsidade ou ilegitimidade dos motivos determinantes, ausência de pedido de incorporação ou mora administrativa em sua apreciação. As Diretrizes ATS/ERS/JRS/ALAT de 2022 e a bula aprovada pela ANVISA afastam a consideração da Capacidade Vital Forçada como contraindicação absoluta ao uso do Nintedanibe, mas não demonstram, isoladamente, a ilegalidade da decisão administrativa da CONITEC nem suprem os demais requisitos autônomos previstos no Tema 6. A Nota Técnica do NATJUS apresentou conclusão desfavorável, destacando dúvidas quanto à confirmação definitiva do diagnóstico e registrando Capacidade Vital Forçada de apenas 23,7% do valor previsto, quadro de grave comprometimento funcional pulmonar. Embora não possua caráter vinculante, constitui elemento técnico relevante, cuja conclusão deve ser cotejada com os demais documentos existentes nos autos. Os relatórios dos médicos assistentes demonstram a gravidade da enfermidade e a indicação do medicamento, mas não afastam suficientemente as controvérsias técnico-científicas relativas ao benefício terapêutico no quadro individual do paciente, tampouco suprem a necessidade de demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente a comprovação integral dos pressupostos exigidos para a excepcional intervenção judicial na política pública de assistência farmacêutica, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, pressupõe a comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo Tema 6 do STF, não sendo suficientes, isoladamente, a prescrição médica, a hipossuficiência econômica e a gravidade da enfermidade quando não demonstrados os demais pressupostos relativos ao controle de legalidade do ato de não incorporação e à comprovação técnico-científica exigida pelo precedente vinculante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO DE SOUSA ARAGÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, cujo objeto consiste no fornecimento contínuo do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg, indicado para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática – CID J84.1. Na petição inicial, o autor afirmou ser pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de doença pulmonar intersticial fibrosante, crônica, progressiva e irreversível. Aduziu que o médico pneumologista responsável por seu acompanhamento prescreveu o uso contínuo do Nintedanibe, na posologia de uma cápsula a cada doze horas, com a finalidade de retardar a progressão da enfermidade. Alegou não possuir condições financeiras para custear o tratamento, cujo valor mensal aproximado seria de R$ 16.098,70, enquanto sua renda líquida mensal corresponderia a aproximadamente R$ 4.027,15. Informou, ainda, que formulou requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, tendo o pedido sido indeferido em razão de o medicamento não integrar a RENAME nem os protocolos do Sistema Único de Saúde. Instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer desfavorável, registrando, dentre outros aspectos, dúvidas quanto à confirmação definitiva da Fibrose Pulmonar Idiopática e destacando que a espirometria revelou Capacidade Vital Forçada – CVF correspondente a 23,7% do valor previsto, indicativa de distúrbio ventilatório restritivo muito grave. Ressaltou também a existência de recomendação negativa da CONITEC para incorporação do fármaco ao SUS. O autor apresentou manifestação contrapondo as conclusões do NATJUS e juntou as Diretrizes Internacionais ATS/ERS/JRS/ALAT de 2022 e a bula do medicamento aprovada pela ANVISA. A tutela provisória de urgência foi indeferida. O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando que o Nintedanibe não foi incorporado ao SUS para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, conforme Portaria SCTIE/MS nº 86/2018, e que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Em réplica, o autor reiterou suas alegações, formulou novo pedido de tutela provisória e apresentou novo laudo pneumológico, reafirmando a indicação do medicamento. O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela procedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão, por entender que, embora comprovados o registro sanitário do medicamento, a negativa administrativa e a incapacidade financeira, não foram demonstrados cumulativamente os demais requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF, notadamente diante da manifestação técnica desfavorável do NATJUS e da deliberação da CONITEC pela não incorporação do fármaco. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O autor opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para complementação da fundamentação. O Juízo reconheceu, na oportunidade, que as Diretrizes ATS/ERS/JRS/ALAT de 2022 e a bula aprovada pela ANVISA não estabelecem valor mínimo absoluto de CVF para utilização do Nintedanibe, mantendo, entretanto, a conclusão de improcedência por considerar não demonstradas a imprescindibilidade clínica e as evidências científicas robustas exigidas pelo precedente vinculante. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia médica. Sustenta também deficiência de fundamentação e contradição entre a sentença e a decisão proferida nos embargos de declaração, especialmente em razão do reconhecimento de que as diretrizes de 2022 e a bula da ANVISA não impõem restrição absoluta relacionada à CVF. No mérito, afirma que o NATJUS possui natureza meramente consultiva e que os laudos médicos, exames e documentos científicos juntados aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento do medicamento. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que seja determinada a dispensação contínua do Esilato de Nintedanibe. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença. O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido por este Relator, que, embora reconhecendo a existência de perigo de dano, não vislumbrou, em sede de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso. O Ministério Público Superior emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o fornecimento do medicamento, opinando, subsidiariamente, pela cassação do julgado para reabertura da instrução e realização de perícia médica especializada. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2 PRELIMINARES A parte apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria eminentemente técnica e que o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem determinar a realização de perícia médica judicial. A preliminar não merece acolhimento. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova, a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento. No caso concreto, verifica-se que os autos foram amplamente instruídos com laudos médicos, prescrição do pneumologista assistente, tomografia computadorizada de tórax, espirometria, Nota Técnica do NATJUS, relatório da CONITEC, bula do medicamento aprovada pela ANVISA e diretrizes científicas internacionais. Além disso, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os elementos técnicos produzidos no curso do processo, inclusive após a apresentação do parecer do NATJUS, inexistindo qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa. Importa destacar que a simples circunstância de existir divergência entre o médico assistente e o NATJUS não torna obrigatória a realização de perícia judicial, sobretudo quando o acervo probatório existente permite ao julgador formar convencimento acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos jurídicos exigidos pelos precedentes vinculantes. Assim, não vislumbro cerceamento de defesa. Também não prospera a alegação de deficiência de fundamentação. A sentença examinou os principais fundamentos da controvérsia e explicitou as razões pelas quais considerou não demonstrados os requisitos necessários ao fornecimento judicial do medicamento. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos exatamente para complementar a fundamentação relativamente às Diretrizes ATS/ERS/JRS/ALAT de 2022, à bula aprovada pela ANVISA e ao novo relatório médico. O fato de a conclusão adotada pelo Juízo não coincidir com a interpretação defendida pela parte recorrente não caracteriza ausência de fundamentação. A eventual inadequação da valoração atribuída a determinado elemento de prova constitui matéria relacionada ao mérito do recurso, e não causa de nulidade do pronunciamento judicial. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. 3 MÉRITO De início, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, qual seja, Esilato de Nintedanibe – Ofev 150 mg, destinado ao tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. O direito à saúde possui estatura constitucional e não pode ser negligenciado pelo Estado, sobretudo quando demonstrada situação clínica grave e hipossuficiência financeira do paciente. Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a adoção de políticas destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Todavia, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, a atuação jurisdicional deve observar os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Reputo necessário destacar que adoto o entendimento de que os precedentes devem ser observados conforme a fase processual do feito, não se mostrando legítima a imposição retroativa de novos requisitos probatórios quando a instrução e a sentença tenham ocorrido anteriormente à fixação das respectivas teses, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Na hipótese em exame, entretanto, a sentença foi proferida em 2026, portanto posteriormente à fixação dos Temas 6 e 1234, tendo o próprio Juízo de origem expressamente aplicado os precedentes vinculantes à controvérsia. Não há, desse modo, qualquer óbice temporal à sua integral incidência. O Tema 6 do STF estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admissível, excepcionalmente, quando comprovados cumulativamente: (i) a negativa administrativa; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na respectiva apreciação; (iii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado às políticas públicas; (iv) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante evidências científicas de alto nível; (v) a imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico fundamentado; e (vi) a incapacidade financeira do paciente. Por sua vez, o Tema 1234 estabeleceu, dentre outras diretrizes, que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de medicamento não incorporado, deve examinar o ato administrativo de não incorporação e a negativa de fornecimento, restringindo-se ao controle de legalidade e à teoria dos motivos determinantes, sem substituir a Administração no mérito da política pública. Também assentou que incumbe ao autor demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do medicamento e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, não bastando a mera alegação de necessidade acompanhada de prescrição médica. Verifica-se, portanto, que a concessão judicial possui natureza excepcional, exigindo o atendimento cumulativo dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. 3.1 Do caso concreto No caso dos autos, é incontroverso que o medicamento possui registro perante a ANVISA. Também restaram demonstradas a prévia negativa administrativa e a incapacidade financeira do autor. O próprio Juízo de origem expressamente reconheceu tais circunstâncias. Com efeito, o custo mensal aproximado do tratamento, estimado em R$ 16.098,70, revela-se incompatível com a renda líquida mensal informada pelo demandante. Entretanto, esses elementos não são suficientes para autorizar o fornecimento judicial do fármaco, uma vez que, conforme anteriormente destacado, os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal são cumulativos. 3.2 Do ato de não incorporação pela CONITEC O medicamento Esilato de Nintedanibe foi submetido a procedimento formal de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC. Ao final do procedimento, deliberou-se pela não incorporação do Nintedanibe para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, decisão formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 86, de 24 de dezembro de 2018. A análise administrativa levou em consideração, entre outros fatores, as incertezas quanto aos benefícios clínicos em desfechos considerados relevantes, o perfil de segurança, a incidência de eventos adversos e o impacto econômico da tecnologia. É certo que o apelante juntou aos autos documentos científicos posteriores, especialmente as Diretrizes ATS/ERS/JRS/ALAT de 2022, sustentando que teria ocorrido evolução científica capaz de infirmar algumas das premissas anteriormente consideradas. Também é correto afirmar que a decisão integrativa proferida em primeiro grau reconheceu que as diretrizes de 2022 e a bula aprovada pela ANVISA não estabelecem um valor mínimo absoluto de Capacidade Vital Forçada como requisito para utilização do Nintedanibe. Esse reconhecimento, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão. A circunstância de o parâmetro de CVF não constituir contraindicação absoluta é distinta da demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. Nos termos do Tema 6, não basta ao demandante demonstrar que existem estudos científicos posteriores ou que determinadas conclusões técnicas podem atualmente ser objeto de discussão. É necessário demonstrar juridicamente a ilegalidade do ato de não incorporação, a inexistência de pedido de incorporação ou a mora da Administração em sua apreciação. No caso concreto, não se identifica demonstração de vício procedimental na atuação da CONITEC, violação à legislação aplicável ao procedimento de incorporação, falsidade dos motivos determinantes ou mora administrativa na apreciação de novo pedido formalmente submetido. A própria Portaria SCTIE/MS nº 86/2018 expressamente estabelece que a matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos capazes de alterar o resultado anteriormente alcançado. Não se mostra preenchido, portanto, o requisito específico relacionado ao controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação. 3.3 Da Nota Técnica do NATJUS e das evidências científicas Também merece especial análise a Nota Técnica emitida pelo NATJUS. O órgão técnico apresentou conclusão não favorável ao fornecimento, destacando que, embora os relatórios médicos indicassem Fibrose Pulmonar Idiopática, a tomografia apontava diagnósticos diferenciais que deveriam ser excluídos para a confirmação definitiva da enfermidade. Registrou também que a espirometria indicava CVF de 23,7% do valor previsto, caracterizando comprometimento funcional pulmonar extremamente grave, e concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento nas condições examinadas. É verdade que o NATJUS possui natureza auxiliar e consultiva. Sua manifestação não vincula o magistrado e tampouco se sobrepõe, de forma automática, ao médico assistente. Entretanto, o fato de sua conclusão não ser vinculante não significa que possa ser simplesmente desconsiderada. Ao contrário, os Temas 6 e 1234 atribuem especial importância à avaliação técnica produzida por órgãos de apoio ao Poder Judiciário e vedam a concessão de medicamento não incorporado fundada exclusivamente em prescrição ou relatório particular. Desse modo, o julgador deve proceder ao cotejo de todos os elementos existentes nos autos. No presente feito, os laudos dos médicos assistentes efetivamente demonstram que o apelante apresenta enfermidade pulmonar grave, crônica e progressiva e que houve prescrição reiterada do Nintedanibe. Esses documentos, contudo, coexistem com manifestação técnica especializada que suscita dúvidas relevantes quanto à confirmação diagnóstica e à extensão do benefício clínico esperado diante do estágio funcional extremamente avançado apresentado pelo paciente. As Diretrizes ATS/ERS/JRS/ALAT de 2022 e a bula aprovada pela ANVISA afastam a ideia de que a CVF inferior a 50%, isoladamente, constitua contraindicação absoluta. Todavia, daí não decorre automaticamente a comprovação positiva de que, no quadro concreto deste paciente, estejam demonstradas, no grau exigido pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia, a efetividade e a imprescindibilidade do tratamento. O precedente vinculante não exige apenas a inexistência de contraindicação. Exige comprovação afirmativa, mediante medicina baseada em evidências e documentação clínica circunstanciada, do preenchimento dos pressupostos necessários à excepcional intervenção judicial. No caso, o acervo probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que todos esses requisitos estejam presentes. 3.4 Da imprescindibilidade clínica De igual modo, embora os laudos apresentados afirmem que o medicamento é indicado para retardar a progressão da doença, permanece controvérsia técnica relevante acerca do benefício clínico diante do estágio funcional pulmonar descrito. O Tema 6 exige que a imprescindibilidade seja comprovada mediante laudo médico fundamentado, com descrição, inclusive, do tratamento anteriormente realizado. Os documentos existentes nos autos reafirmam a prescrição do fármaco e a gravidade da enfermidade, mas não afastam integralmente as dúvidas técnicas evidenciadas pelo NATJUS nem demonstram de maneira suficientemente circunstanciada todo o histórico terapêutico necessário à incidência da excepcionalidade constitucional. A gravidade da enfermidade, por si só, não autoriza o afastamento dos requisitos vinculantes. O direito à saúde deve ser concretizado de maneira compatível com a política pública constitucionalmente estabelecida, sendo a intervenção judicial em medicamentos não incorporados excepcional e condicionada ao atendimento integral dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg formulado por PEDRO DE SOUSA ARAGÃO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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