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TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0813036-96.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA EDUARDA FARIAS MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Considerando a atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento nº 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, tornando desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pedido de liberação do valor integral diretamente para conta do advogado habilitado da parte exequente. A propósito, recente Decisão da Turma Recursal do TJRN, proferida no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801423-85.2026.8.20.9000, concluiu que: […] “O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, quando o contrato de honorários for juntado antes da expedição do mandado de levantamento. A norma, contudo, não confere direito automático ao levantamento integral da verba pertencente ao cliente em conta do patrono, sobretudo quando o próprio sistema judicial permite a separação dos valores devidos a cada interessado. Há, portanto, diferença relevante entre o direito ao destaque dos honorários contratuais e o pedido de liberação integral da quantia depositada em conta do advogado. O primeiro encontra amparo legal, desde que observados os requisitos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. O segundo, por envolver também valores pertencentes ao constituinte, depende da análise do instrumento de mandato, das autorizações apresentadas, do contrato de honorários, dos limites éticos da contratação e da preservação da quantia devida ao titular do crédito. […] Desse modo, a decisão do juiz singular situa-se dentro do poder de condução do cumprimento de sentença e busca preservar a correta destinação dos valores depositados, sem impedir que o advogado requeira o destaque de eventual verba honorária contratual.[…] (grifei) No mesmo sentido foi a Decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA N° 0811208-08.2026.8.20.0000, que indeferiu a liminar pretendida, sob os seguintes fundamentos: Conforme se extrai dos autos originários, a autoridade apontada como coatora não negou o levantamento dos valores depositados judicialmente nem impôs obstáculo ao cumprimento da sentença. Ao contrário, consignou expressamente que o atual sistema de gestão de depósitos judiciais (SISCONDJ) possibilita a liberação direta dos valores aos respectivos titulares, reputando desnecessária a transferência integral da quantia para conta de terceiro, ainda que advogado constituído nos autos. A decisão impugnada encontra-se fundamentada, inclusive, na Nota Técnica nº 04 do CIJ/RN e no Provimento nº 235-CGJ/RN, os quais orientam a operacionalização dos levantamentos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, a autoridade impetrada determinou a intimação da parte exequente para indicação da conta bancária destinada ao recebimento dos valores que lhe são devidos, facultando ao causídico requerer, em apartado, a liberação dos honorários contratuais mediante apresentação do respectivo contrato. Nessa perspectiva, não se verifica, em princípio, supressão do direito ao levantamento dos valores ou resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, mas apenas definição da forma pela qual o pagamento deverá ser operacionalizado, matéria inserida no âmbito do poder de direção processual do magistrado. Também não se evidencia, neste momento processual, a existência de direito líquido e certo à expedição do alvará exatamente nos moldes pretendidos pelo impetrante. Entendo haver uma facilitação e simplicidade para os próprios interessados, não sendo mais necessário que os causídicos se ocupem com procedimentos administrativos de separação e guarda de quantias pertencentes aos seus clientes, o que torna o cotidiano do operador do direito mais seguro, rápido e menos burocrático. Deve ser considerado, ainda, o teor da Nota técnica 04 do CIJ/RN e o Provimento nº 235-CGJ/RN, de 28 de junho de 2022. Intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária do exequente para recebimento dos valores que lhe são devidos, facultando ao causídico requerer a liberação de seus honorários contratuais em apartado. Informados os dados, conclusos para despacho. Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de agosto de 2026 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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