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0812889-24.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 2juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32320555 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812889-24.2026.8.18.0176 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Calúnia] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ELLEN MANUELE MARQUES RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº.9099/95 II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a composição civil implica na renúncia do direito de queixa ou representação, portanto, deve ser extinta a punibilidade da autora do fato. Dessa forma, conforme art.74 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 107,V, do Código Penal: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CPB, Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. É como decidem os Tribunais, senão vejamos o seguinte julgado: DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇAO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ALCANCE DO ART. 74, DA LEI N.º 9.099/95. COISA JULGADA MATERIAL. A composição civil dos danos, realizada sob a previsão do art. 74, da Lei n.º 9.099/95, sem quaisquer ressalvas, além de sepultar a ação penal, projeta efeitos de coisa julgada para a esfera cível, inviabilizando o manejo de ação indenizatória para obter o ressarcimento adicional de outros prejuízos originados pelo mesmo fato lesivo. (TJ/SC, Apelação Cível nº 105193, Rel. Newton Janke, Julg. 02.03.09). Tendo em vista que as partes aceitam a composição civil, conforme termo de audiência de ID 104051159, deve, portanto, ser extinta a punibilidade da autora do fato. III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo por sentença o presente feito, declarando extinta a punibilidade da autora do fato, nos termos dos arts. 107, IV e V do CP e 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, em razão de a vítima ter aceitado a composição civil e consequentemente renunciado ao direito de queixa. Sem custas. P.R.I, transitado em julgado, baixar e arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 2juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32320555 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812889-24.2026.8.18.0176 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Calúnia] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ELLEN MANUELE MARQUES RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº.9099/95 II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a composição civil implica na renúncia do direito de queixa ou representação, portanto, deve ser extinta a punibilidade da autora do fato. Dessa forma, conforme art.74 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 107,V, do Código Penal: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CPB, Art. 107. Extingue-se a punibilidade: [...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. É como decidem os Tribunais, senão vejamos o seguinte julgado: DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇAO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ALCANCE DO ART. 74, DA LEI N.º 9.099/95. COISA JULGADA MATERIAL. A composição civil dos danos, realizada sob a previsão do art. 74, da Lei n.º 9.099/95, sem quaisquer ressalvas, além de sepultar a ação penal, projeta efeitos de coisa julgada para a esfera cível, inviabilizando o manejo de ação indenizatória para obter o ressarcimento adicional de outros prejuízos originados pelo mesmo fato lesivo. (TJ/SC, Apelação Cível nº 105193, Rel. Newton Janke, Julg. 02.03.09). Tendo em vista que as partes aceitam a composição civil, conforme termo de audiência de ID 104051159, deve, portanto, ser extinta a punibilidade da autora do fato. III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo por sentença o presente feito, declarando extinta a punibilidade da autora do fato, nos termos dos arts. 107, IV e V do CP e 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, em razão de a vítima ter aceitado a composição civil e consequentemente renunciado ao direito de queixa. Sem custas. P.R.I, transitado em julgado, baixar e arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina

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