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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812888-22.2019.8.14.0006 REQUERENTE: MARIA DA GRACA ARAUJO ALENCAR ADVOGADO(A) REQUERENTE: NATASHA SAMANTA BRIGLIA GUERRA (PAPA0027862A) REQUERIDO: IVAN ARAUJO DE ALENCAR, KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RAFAELA LEAL DE OLIVEIRA (PA027809), RAILLA COSTA DE SOUZA (PA027546) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DA GRAÇA ARAÚJO ALENCAR em face de IVAN ARAÚJO DE ALENCAR e KÁTIA MARIA DA SILVA BARBOSA, objetivando a efetivação da tutela possessória reconhecida em título executivo judicial. A parte autora/exequente peticionou nos autos (ID 178057319) postulando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel residencial situado no Conjunto Verdejante II, Quadra 09, Casa 09, bairro Águas Lindas, nesta Capital. Sustentou que, embora intimados da sentença proferida por este Juízo (ID 171995443), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a desocupação voluntária do bem. A sentença de mérito julgou procedente o pedido reivindicatório formulado pela autora e improcedentes os pedidos reconvencionais opostos pelos réus (ID 171995443), tendo a decisão transitado livremente em julgado no dia 26/05/2026, conforme certidão lavrada pela Secretaria (ID 176501867). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto às providências de cumprimento forçado. É o relatório indispensável. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se na fase de cumprimento de obrigação de entregar coisa certa imóvel reconhecida em título judicial definitivo. Verifica-se dos autos que a pretensão reivindicatória deduzida pela exequente foi acolhida na integralidade, reconhecendo-se o direito de propriedade da autora e a posse injusta exercida pelos executados sobre o imóvel localizado no Conjunto Verdejante II, Quadra 09, Casa 09, Águas Lindas (ID 171995443). Na oportunidade do julgamento do mérito, fixou-se o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição voluntária do bem, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse (ID 171995443). Conforme certificado nos autos (ID 176501867), o julgado operou o trânsito em julgado em 26/05/2026, tornando-se imutável e indiscutível a obrigação imposta aos réus, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, constata-se que os executados foram regularmente cientificados do comando decisório, mas deixaram de promover a desocupação voluntária do imóvel no prazo assinalado, restando caracterizada a recalcitrância e o descumprimento injustificado da ordem judicial. A efetivação das decisões judiciais que impõem a entrega de bem imóvel é regida pelo artigo 538 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, não cumprida a obrigação no prazo fixado, será expedido mandado de imissão na posse em favor do credor. Ademais, o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o emprego de medidas de apoio coercitivas para a satisfação do direito do exequente, autorizando a requisição de força policial e a remoção de pessoas e coisas para assegurar o cumprimento forçado da tutela jurisdicional. Sobre a legitimidade das medidas coercitivas para assegurar a imissão na posse decorrente de sentença transitada em julgado, colhe-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. COISA JULGADA. MEDIDAS COERCITIVAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a imissão na posse de imóvel em favor da exequente, com autorização de uso de força policial e remoção compulsória do agravante, além da cobrança de multa fixada judicialmente. A controvérsia decorre de ação de divórcio litigioso em que foi reconhecida, por sentença confirmada em apelação e transitada em julgado, a propriedade exclusiva do imóvel pela ex-cônjuge, por se tratar de bem recebido por herança, com determinação de desocupação pelo agravante. Diante do descumprimento voluntário da ordem judicial, foi instaurado o cumprimento de sentença, culminando na decisão agravada que determinou a imissão na posse. O agravante sustenta, em síntese, a existência de ação de usucapião, embargos de terceiro e alegações de direito possessório, bem como situação de vulnerabilidade de terceiro residente no imóvel, requerendo a suspensão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível suspender a imissão na posse determinada em cumprimento de sentença transitada em julgado; e (ii) se alegações supervenientes, como usucapião ou existência de ações conexas, podem afastar a eficácia da coisa julgada e impedir a efetivação da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A titularidade do imóvel e a obrigação de desocupação foram definitivamente reconhecidas em decisão transitada em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a matéria (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502). A pretensão de rediscutir a natureza jurídica do bem, sob alegação de doação ou usucapião, configura afronta à coisa julgada, sendo inadmissível em sede de cumprimento de sentença. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel ensejou a preclusão, vedando a rediscussão da matéria (CPC, art. 507). A decisão agravada limita-se a dar efetividade ao título executivo judicial, sendo legítima a determinação de imissão na posse diante do descumprimento da ordem judicial. O art. 536, §1º, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive com uso de força policial e remoção compulsória. A existência de ação de usucapião ou de embargos de terceiro não possui efeito suspensivo automático e não impede o cumprimento da sentença, na ausência de decisão judicial que afete a eficácia do título. Não se verifica risco de dano grave juridicamente relevante, pois a permanência do agravante no imóvel contraria decisão judicial definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imissão na posse determinada em cumprimento de sentença transitada em julgado constitui medida de efetivação do título judicial, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas, inclusive com uso de força policial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A alegação de usucapião ou a existência de ações paralelas não afasta a eficácia da coisa julgada nem impede o cumprimento da sentença, salvo decisão judicial específica em sentido contrário. A ausência de impugnação oportuna de decisão no cumprimento de sentença acarreta preclusão, vedando a rediscussão da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 507, 536, §1º, 782, §2º, e 995, parágrafo único; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1014509-56.2963.3007, Rel. Des. Tibúrcio Marques, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2012; TJMG, AI nº 4196645-19.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 02.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804574-61.2026.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Julgado em 07/07/2026) No caso concreto, o prolongamento da posse injusta exercida pelos executados afronta a autoridade da coisa julgada material e frustra o direito fundamental da credora de reaver a posse de seu bem imóvel. Desse modo, impõe-se o deferimento do pedido de imissão forçada na posse, concedendo-se aos Oficiais de Justiça os meios necessários para o fiel cumprimento do comando executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 538 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID 178057319) e DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do imóvel situado no Conjunto Verdejante II, Quadra 09, Casa 09, bairro Águas Lindas, Belém/PA, em favor da autora MARIA DA GRAÇA ARAÚJO ALENCAR. b) O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, fica facultado solicitar o auxílio de força policial e a realização de arrombamento, caso estritamente necessários para garantir a efetivação da ordem e a integridade dos envolvidos, agindo com a devida moderação e urbanidade. c) Intimem-se os executados IVAN ARAÚJO DE ALENCAR e KÁTIA MARIA DA SILVA BARBOSA, na pessoa de suas advogadas constituídas nos autos, acerca da expedição da presente ordem executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, 13 de agosto de 2026. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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