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TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812871-56.2021.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA APELADO: LERYSTON MATTEUS DE ARAUJO CHAVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO - PB22388 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VANUZA GOMES DE ARAUJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. CURATIVOS. EPIDERMÓLISE BOLHOSA DISTRÓFICA RECESSIVA GENERALIZADA GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1.234 DO STF. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. ÓRGÃO TÉCNICO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. INEXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida pelo 1ª Vara Federal do Estado da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecessem à parte autora os materiais e curativos prescritos no laudo médico, necessários ao tratamento da Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva Generalizada Grave (CID Q81.2), ficando o cumprimento dessa obrigação direcionado inicialmente ao Estado da Paraíba, sem prejuízo de posterior redirecionamento e de acerto orçamentário/financeiro entre os entes públicos na via administrativa. Por outro lado, a sentença julgou improcedente o pedido de fornecimento de suplementação nutricional oral e condenou solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no Tema 1.313 dos Recursos Repetitivos do STJ. Foi, ainda, dispensado o recolhimento de custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. 2. Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: 1) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto os curativos/insumos pleiteados não teriam sido incorporados ao Sistema Único de Saúde, competindo exclusivamente à União a decisão sobre a incorporação de medicamentos e insumos, nos termos dos votos proferidos no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 566.471 e 657.718 pelo STF; que, subsidiariamente, caso não reconhecida a ilegitimidade passiva, deveria ser aplicado o Tema 793 do STF, com o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e a determinação de eventual ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado; 2) haveria falta de interesse processual em razão da possibilidade de substituição do tratamento pleiteado por outro já disponibilizado pelo ente estatal, uma vez que o receituário médico juntado aos autos se limitaria a prescrever o fármaco de preferência do autor, sem demonstrar a inadequação dos tratamentos e curativos já fornecidos pelo SUS, nem indicar as evidências científicas que dariam sustentação à sua necessidade, sendo imprescindível a realização de laudo pericial que atestasse a ineficácia das alternativas estatais para a enfermidade do autor; 3) a concessão judicial do insumo pleiteado, não incorporado à listagem de medicamentos excepcionais do SUS, deveria observar os critérios fixados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam, a comprovação por laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente e a existência de registro do medicamento na ANVISA, requisitos que não teriam sido comprovados pela parte autora, que não demonstrou nem sua incapacidade financeira, nem a ineficácia das alternativas do SUS para o tratamento da moléstia; 4) inexistiria comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto o receituário médico representaria o mais baixo nível de evidência científica segundo a hierarquia da Medicina Baseada em Evidências adotada pelo Ministério da Saúde, não podendo prevalecer sobre o consenso técnico-científico e as notas técnicas produzidas pelos órgãos de saúde; e 5) inexistiria direito subjetivo à escolha de medicamento, marca ou fabricante específico, à luz da jurisprudência do STF (STA 91 e AgRg na STA 175) e do STJ, segundo a qual o direito à saúde se concretizaria por meio de políticas públicas de alcance coletivo, não podendo o Judiciário substituir o juízo técnico da Administração sobre a inclusão de tratamentos em listas oficiais, sobretudo quando já disponibilizada alternativa terapêutica pelo SUS. 3. A União Federal, por sua vez, defende que: 1) a sentença incorreu em cerceamento de defesa e deve ser anulada, com retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial, tendo em vista que a decisão se apoiou exclusivamente em prova unilateral produzida pela parte autora (receituário do médico assistente) e na Nota Técnica do NATJUS, sem submissão ao contraditório pericial; 2) subsidiariamente, a sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos, porquanto não comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos dos Temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral do STF e do Tema 106 do STJ, notadamente a exigência de comprovação por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática/meta-análise), revogando-se a tutela de urgência; 3) ainda subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, deve ser afastada a determinação de fornecimento por marcas comerciais específicas (Mepilex, Urgotul e correlatos), substituindo-se por especificação técnica genérica da tecnologia (curativo não aderente), por violação ao princípio da impessoalidade e à Lei nº 14.133/2021; 4) subsidiariamente, deve ser imposta à parte autora a obrigação de apresentar laudo médico atualizado a cada três meses; 5) subsidiariamente, requer-se a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com utilização do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição dos insumos, além de medidas de contracautela em favor do erário; e 6) requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, estimado o custo anual do tratamento em valor superior a R$ 840.000,00. 4. De início, não assiste razão à União quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos, composto pelos relatórios médicos e pela nota técnica elaborada pelo NATJUS, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia e para a análise da necessidade do tratamento indicado à parte autora. 5. Quanto à legitimidade, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse contexto, é obrigação do Estado, compreendidos todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal (Processo: 0800281-32.2021.4.05.8302, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 16/07/2021) e do STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). 6. A definição dos critérios para concessão judicial de tecnologias relacionadas ao direito à saúde ocorreu de forma gradual nos tribunais superiores. Esses critérios estão detalhados em decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre as quais se destacam os seguintes casos: STA 175, RE 657718 (Tema 500), RE 855178 (Tema 793), RE 1366243 (Tema 1234), RE 566.471 (Tema 6) e REsp 1657159 (Tema 106). No julgamento do Tema 6 (RE 566.471), concluído em 21/09/2024, o Supremo Tribunal Federal delimitou o âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. No Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1.234), o STF apreciou questões relativas à legitimidade da União em ações de fornecimento de medicamentos. Assim, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234 não se aplicam às demandas que envolvam o fornecimento de produtos diversos de medicamentos, como os curativos pleiteados no caso dos autos, nem àquelas que tenham por objeto a realização de procedimentos, em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. 7. Nas hipóteses, permanece aplicável o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 8. Feitas essas considerações de ordem teórica, passa-se à análise do caso concreto. Conforme o relatório médico acostado aos autos, o autor, atualmente com 28 anos, é portador de Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva Generalizada Grave, genodermatose rara e incurável caracterizada por extrema fragilidade cutânea, com formação de bolhas e exulcerações ao mínimo trauma. Ao longo dos anos, desenvolveu múltiplas cicatrizes atróficas, pseudossindactilia e deformidades ortopédicas. O laudo médico indica, ainda, a necessidade de uso contínuo de curativos específicos não aderentes, destinados à proteção das feridas e ao controle de infecções. O fornecimento dos insumos, contudo, foi negado administrativamente pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que não integram as especialidades disponibilizadas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. A Nota Técnica do NATJUS nº 446917 reconheceu expressamente que a Epidermólise Bolhosa é doença incurável cujo tratamento é essencialmente de suporte, concluindo haver elementos técnicos para sustentar a indicação de curativos especiais, limpeza das úlceras, hidratação e creme de barreira, exatamente como prescritos no laudo médico. Quanto à impossibilidade de substituição, a mesma Nota Técnica foi categórica ao afirmar não haver produtos similares disponibilizados pelo SUS capazes de atender adequadamente às especificidades das lesões cutâneas da doença, ressaltando que os curativos convencionais fornecidos pela rede pública não reúnem as características necessárias para impedir a aderência à pele e reduzir o risco de infecção. Não prospera, nesse ponto, a alegação do Estado da Paraíba de que existiria tratamento alternativo já disponibilizado, pois a petição recursal não identifica qual produto específico teria sido oferecido administrativamente ao autor, nem contrapõe elemento técnico ao conteúdo da Nota Técnica. 9. Por seu turno, no que se refere à hipossuficiência que acomete a parte autora, esta restou comprovada, tendo em vista o alto custo dos insumos pleiteados, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, bem como o fato de o autor ser titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Restou, ainda, comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento com os curativos especiais para a garantia da adequada cicatrização e prevenção de infecções na parte autora, conforme conclusão da Nota Técnica NATJUS, que reconheceu, inclusive, a configuração de urgência, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. 10. Quanto à indicação nominal de marcas comerciais específicas, assiste parcial razão à União. A própria Nota Técnica do NATJUS consigna que, "apesar de os tipos/marcas específicos prescritos serem pertinentes, não são os únicos disponíveis no mercado para o tratamento". Diante dessa constatação técnica expressa, e à luz do princípio da impessoalidade e da vedação à preferência de marca sem justificativa técnica que comprove a ineficácia dos demais produtos equivalentes disponíveis no mercado, a condenação deve limitar-se à especificação técnica da tecnologia indicada -- curativos não aderentes de cobertura em espuma de hidropolímero, com ou sem prata conforme a fase cicatricial, e demais insumos de limpeza, hidratação e proteção da pele reconhecidos como pertinentes na Nota Técnica --, facultando-se aos entes públicos a aquisição do produto que atenda a essas especificações pela via mais vantajosa, vedada apenas a substituição por produto que não possua a mesma tecnologia e finalidade clínica reconhecidas como necessárias no caso concreto. 11. Quanto aos demais pedidos subsidiários da União, tenho como razoável a determinação de que a parte autora apresente laudo médico atualizado a cada seis meses, como medida de acompanhamento proporcional à natureza crônica e evolutiva da doença, sem onerar excessivamente o exercício do direito já reconhecido. Não há, por outro lado, elementos nos autos que justifiquem a imposição de medidas de contracautela adicionais além do próprio redirecionamento e ressarcimento já previstos pela tese do Tema nº 793, nem a vinculação da aquisição ao PMVG/CAP, em razão da inaplicabilidade dos Temas 06 e 1.234 do STF. 12. Apelação da União provida para determinar que o cumprimento da obrigação se dê mediante o fornecimento de insumos que atendam às especificações técnicas da tecnologia reconhecida como necessária pela Nota Técnica do NATJUS -- dispensada a vinculação a marcas comerciais específicas --, e para determinar a apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses, mantendo-se, no mais, os exatos termos da sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos honorários advocatícios. Apelação do Estado não provida. Honorários advocatícios recursais em face do Estado fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812871-56.2021.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA APELADO: LERYSTON MATTEUS DE ARAUJO CHAVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO - PB22388 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VANUZA GOMES DE ARAUJO RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida pelo 1ª Vara Federal do Estado da Paraíba, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecessem à parte autora os materiais e curativos prescritos no laudo médico, necessários ao tratamento da Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva Generalizada Grave (CID Q81.2), ficando o cumprimento dessa obrigação direcionado inicialmente ao Estado da Paraíba, sem prejuízo de posterior redirecionamento e de acerto orçamentário/financeiro entre os entes públicos na via administrativa. Por outro lado, a sentença julgou improcedente o pedido de fornecimento de suplementação nutricional oral e condenou solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no Tema 1.313 dos Recursos Repetitivos do STJ. Foi, ainda, dispensado o recolhimento de custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: 1) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto os curativos/insumos pleiteados não teriam sido incorporados ao Sistema Único de Saúde, competindo exclusivamente à União a decisão sobre a incorporação de medicamentos e insumos, nos termos dos votos proferidos no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 566.471 e 657.718 pelo STF; que, subsidiariamente, caso não reconhecida a ilegitimidade passiva, deveria ser aplicado o Tema 793 do STF, com o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e a determinação de eventual ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado; 2) haveria falta de interesse processual em razão da possibilidade de substituição do tratamento pleiteado por outro já disponibilizado pelo ente estatal, uma vez que o receituário médico juntado aos autos se limitaria a prescrever o fármaco de preferência do autor, sem demonstrar a inadequação dos tratamentos e curativos já fornecidos pelo SUS, nem indicar as evidências científicas que dariam sustentação à sua necessidade, sendo imprescindível a realização de laudo pericial que atestasse a ineficácia das alternativas estatais para a enfermidade do autor; 3) a concessão judicial do insumo pleiteado, não incorporado à listagem de medicamentos excepcionais do SUS, deveria observar os critérios fixados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam, a comprovação por laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente e a existência de registro do medicamento na ANVISA, requisitos que não teriam sido comprovados pela parte autora, que não demonstrou nem sua incapacidade financeira, nem a ineficácia das alternativas do SUS para o tratamento da moléstia; 4) inexistiria comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto o receituário médico representaria o mais baixo nível de evidência científica segundo a hierarquia da Medicina Baseada em Evidências adotada pelo Ministério da Saúde, não podendo prevalecer sobre o consenso técnico-científico e as notas técnicas produzidas pelos órgãos de saúde; e 5) inexistiria direito subjetivo à escolha de medicamento, marca ou fabricante específico, à luz da jurisprudência do STF (STA 91 e AgRg na STA 175) e do STJ, segundo a qual o direito à saúde se concretizaria por meio de políticas públicas de alcance coletivo, não podendo o Judiciário substituir o juízo técnico da Administração sobre a inclusão de tratamentos em listas oficiais, sobretudo quando já disponibilizada alternativa terapêutica pelo SUS. A União Federal, por sua vez, defende que: 1) a sentença incorreu em cerceamento de defesa e deve ser anulada, com retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução e realização de perícia médica judicial, tendo em vista que a decisão se apoiou exclusivamente em prova unilateral produzida pela parte autora (receituário do médico assistente) e na Nota Técnica do NATJUS, sem submissão ao contraditório pericial; 2) subsidiariamente, a sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos, porquanto não comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos dos Temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral do STF e do Tema 106 do STJ, notadamente a exigência de comprovação por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática/meta-análise), revogando-se a tutela de urgência; 3) ainda subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, deve ser afastada a determinação de fornecimento por marcas comerciais específicas (Mepilex, Urgotul e correlatos), substituindo-se por especificação técnica genérica da tecnologia (curativo não aderente), por violação ao princípio da impessoalidade e à Lei nº 14.133/2021; 4) subsidiariamente, deve ser imposta à parte autora a obrigação de apresentar laudo médico atualizado a cada três meses; 5) subsidiariamente, requer-se a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com utilização do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição dos insumos, além de medidas de contracautela em favor do erário; e 6) requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, estimado o custo anual do tratamento em valor superior a R$ 840.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812871-56.2021.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA APELADO: LERYSTON MATTEUS DE ARAUJO CHAVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO - PB22388 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VANUZA GOMES DE ARAUJO VOTO De início, não assiste razão à União quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos, composto pelos relatórios médicos e pela nota técnica elaborada pelo NATJUS, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia e para a análise da necessidade do tratamento indicado à parte autora. Quanto à legitimidade, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse contexto, é obrigação do Estado, compreendidos todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal (Processo: 0800281-32.2021.4.05.8302, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 16/07/2021) e do STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). A definição dos critérios para concessão judicial de tecnologias relacionadas ao direito à saúde ocorreu de forma gradual nos tribunais superiores. Esses critérios estão detalhados em decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre as quais se destacam os seguintes casos: STA 175, RE 657718 (Tema 500), RE 855178 (Tema 793), RE 1366243 (Tema 1234), RE 566.471 (Tema 6) e REsp 1657159 (Tema 106). No julgamento do Tema 6 (RE 566.471), concluído em 21/09/2024, o Supremo Tribunal Federal delimitou o âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. No Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1.234), o STF apreciou questões relativas à legitimidade da União em ações de fornecimento de medicamentos. Assim, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234 não se aplicam às demandas que envolvam o fornecimento de produtos diversos de medicamentos, como os curativos pleiteados no caso dos autos, nem àquelas que tenham por objeto a realização de procedimentos, em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. Nas hipóteses, permanece aplicável o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Feitas essas considerações de ordem teórica, passa-se à análise do caso concreto. Conforme o relatório médico acostado aos autos, o autor, atualmente com 28 anos, é portador de Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva Generalizada Grave, genodermatose rara e incurável caracterizada por extrema fragilidade cutânea, com formação de bolhas e exulcerações ao mínimo trauma. Ao longo dos anos, desenvolveu múltiplas cicatrizes atróficas, pseudossindactilia e deformidades ortopédicas. O laudo médico indica, ainda, a necessidade de uso contínuo de curativos específicos não aderentes, destinados à proteção das feridas e ao controle de infecções. O fornecimento dos insumos, contudo, foi negado administrativamente pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que não integram as especialidades disponibilizadas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. A Nota Técnica do NATJUS nº 446917 reconheceu expressamente que a Epidermólise Bolhosa é doença incurável cujo tratamento é essencialmente de suporte, concluindo haver elementos técnicos para sustentar a indicação de curativos especiais, limpeza das úlceras, hidratação e creme de barreira, exatamente como prescritos no laudo médico. Quanto à impossibilidade de substituição, a mesma Nota Técnica foi categórica ao afirmar não haver produtos similares disponibilizados pelo SUS capazes de atender adequadamente às especificidades das lesões cutâneas da doença, ressaltando que os curativos convencionais fornecidos pela rede pública não reúnem as características necessárias para impedir a aderência à pele e reduzir o risco de infecção. Não prospera, nesse ponto, a alegação do Estado da Paraíba de que existiria tratamento alternativo já disponibilizado, pois a petição recursal não identifica qual produto específico teria sido oferecido administrativamente ao autor, nem contrapõe elemento técnico ao conteúdo da Nota Técnica. Por seu turno, no que se refere à hipossuficiência que acomete a parte autora, esta restou comprovada, tendo em vista o alto custo dos insumos pleiteados, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, bem como o fato de o autor ser titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Restou, ainda, comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento com os curativos especiais para a garantia da adequada cicatrização e prevenção de infecções na parte autora, conforme conclusão da Nota Técnica NATJUS, que reconheceu, inclusive, a configuração de urgência, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. Quanto à indicação nominal de marcas comerciais específicas, assiste parcial razão à União. A própria Nota Técnica do NATJUS consigna que, "apesar de os tipos/marcas específicos prescritos serem pertinentes, não são os únicos disponíveis no mercado para o tratamento". Diante dessa constatação técnica expressa, e à luz do princípio da impessoalidade e da vedação à preferência de marca sem justificativa técnica que comprove a ineficácia dos demais produtos equivalentes disponíveis no mercado, a condenação deve limitar-se à especificação técnica da tecnologia indicada -- curativos não aderentes de cobertura em espuma de hidropolímero, com ou sem prata conforme a fase cicatricial, e demais insumos de limpeza, hidratação e proteção da pele reconhecidos como pertinentes na Nota Técnica --, facultando-se aos entes públicos a aquisição do produto que atenda a essas especificações pela via mais vantajosa, vedada apenas a substituição por produto que não possua a mesma tecnologia e finalidade clínica reconhecidas como necessárias no caso concreto. Quanto aos demais pedidos subsidiários da União, tenho como razoável a determinação de que a parte autora apresente laudo médico atualizado a cada seis meses, como medida de acompanhamento proporcional à natureza crônica e evolutiva da doença, sem onerar excessivamente o exercício do direito já reconhecido. Não há, por outro lado, elementos nos autos que justifiquem a imposição de medidas de contracautela adicionais além do próprio redirecionamento e ressarcimento já previstos pela tese do Tema nº 793, nem a vinculação da aquisição ao PMVG/CAP, em razão da inaplicabilidade dos Temas 06 e 1.234 do STF. Este o quadro: a) dou parcial provimento ao recurso da União Federal, para determinar que o cumprimento da obrigação se dê mediante o fornecimento de insumos que atendam às especificações técnicas da tecnologia reconhecida como necessária pela Nota Técnica do NATJUS -- dispensada a vinculação a marcas comerciais específicas --, e para determinar a apresentação de laudo médico atualizado a cada seis meses, mantendo-se, no mais, os exatos termos da sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos honorários advocatícios. b) nego provimento à apelação do Estado da Paraíba. Honorários advocatícios recursais em face do Estado fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812871-56.2021.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA APELADO: LERYSTON MATTEUS DE ARAUJO CHAVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO - PB22388 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VANUZA GOMES DE ARAUJO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
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