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TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0812859-25.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: BIANCA CRISTINI GAMA SOUZA Endereço: Travessa WE-46, 91, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-290 PARTE REQUERIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de acesso ao Juizado é assegurada à parte requerente, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por BIANCA CRISTINI GAMA SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., decorrente da desativação, em 29/05/2026, da conta de Instagram @biancagamal e do perfil na plataforma Facebook, ambos vinculados ao mesmo cadastro da requerente, sob a justificativa genérica de descumprimento das Diretrizes da Comunidade. Alega a requerente que não lhe foi disponibilizado canal efetivo de esclarecimento sobre o motivo da desativação, que apresentou apelação administrativa pela própria plataforma, inclusive com envio de documento pessoal para confirmação de identidade, sem êxito na reativação e que a medida lhe causou constrangimento e abalo de ordem pessoal e profissional. Requer a reativação das contas, sob pena de multa diária, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 178521163, ao fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação, sustentando que a conta @biancagamal e o perfil correspondente no Facebook encontram-se atualmente ativos. No mérito, sustentou que a desativação decorreu de procedimento de verificação de eventual violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram/Facebook, previamente aceitos pela usuária no momento do cadastramento, caracterizando exercício regular de direito. Impugnou a existência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo concreto, bem como a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a requerente destinaria as contas a finalidade profissional, o que afastaria a hipossuficiência técnica e a própria configuração de relação de consumo. A autora impugnou expressamente a preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que a reativação, ocorrida apenas no curso do processo e sem que tivesse alterado sua conduta, configuraria reconhecimento tácito da falha na prestação do serviço, subsistindo o interesse processual quanto ao reconhecimento da ilicitude e à pretensão indenizatória. Sustentou, ainda, que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a individualizar a conduta que teria ensejado a desativação, limitando-se a invocar genericamente os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A própria narrativa inicial indica que a requerente utiliza as contas como meio de comunicação com amigos e familiares e, também, para fins profissionais, não se extraindo dos autos elementos que evidenciem destinação exclusivamente comercial. Mantém-se, assim, caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a requerente como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos mecanismos internos de moderação de conteúdo da plataforma, razão pela qual rejeita-se a impugnação apresentada pela requerida quanto ao ponto. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER O fato da reativação da conta @biancagamal e do perfil correspondente no Facebook não foi objeto de impugnação específica pela autora em réplica, tornando-se incontroverso quanto à sua ocorrência. A controvérsia remanescente, tal como posta pela autora, diz respeito não à existência da reativação, mas aos seus efeitos sobre a pretensão indenizatória, ponto enfrentado no capítulo seguinte. Assim, reconhece-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, porquanto já alcançado, no curso da demanda, o resultado prático pretendido nesse particular, sem prejuízo da análise da responsabilidade civil da requerida pelo período em que a conta permaneceu desativada. DO DANO MORAL A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente elidida mediante prova de que, prestado o serviço, inexistiu defeito, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a requerida limitou-se, em contestação, a invocar genericamente os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram/Facebook, sem identificar a publicação, conduta ou conteúdo específico atribuído à autora que teria ensejado a desativação, tampouco produziu registro interno, notificação prévia ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a regularidade do ato. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia quanto à demonstração do fato extintivo do direito da autora art. 373, II, do CPC, circunstância que afasta a excludente de exercício regular de direito genericamente invocada. Segundo alega a autora, a conta permaneceu desativada por período de aproximadamente dois meses. A desativação sem motivação individualizada, por prazo que extrapola a simples verificação interna de conteúdo, associada à ausência de canal efetivo de contestação administrativa relatada na inicial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável, tendo em vista a privação do acesso a ferramenta de comunicação de uso pessoal e profissional da autora. Considerando a ausência de comprovação de repercussão de maior gravidade e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à reativação da conta @biancagamal e do perfil correspondente na plataforma Facebook, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por BIANCA CRISTINI GAMA SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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