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TRF5 · 8ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0812820-93.2017.4.05.8100 AUTOR: J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS, ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por J SLEIMAN S.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a cobrança de seu crédito, assegurado pela coisa julgada formalizada nestes autos. A parte exequente cobra como representativo de seu crédito a quantia de R$ 24.807.662,81 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao indébito tributário e R$ 1.826.904,40 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e quatro reais e quarenta centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados na fase de liquidação de sentença, que precedeu esta fase de cumprimento. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, a UNIÃO FEDERAL opôs impugnação ao cumprimento de Sentença (ID 146040918), alegando, em síntese: 1) a existência de litispendência e/ou coisa julgada conflitante com o MS nº 0003375-36.2007.4.05.8100 (atualmente em fase de liquidação no PJE nº 0812266-56.2020.4.05.8100), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/02/2019 (data posterior ao trânsito do presente feito, em 01/02/2019), devendo prevalecer a decisão que transitou por último, o que ensejaria a extinção do presente cumprimento de sentença por cobrança em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito; 2) inexistência de honorários sucumbenciais, sob o argumento de "execução zero", vez que prevalecendo o título do referido Mandado de Segurança, o crédito principal deste processo resta zerado, caso em que os honorários sucumbenciais, por serem verba acessória, não possuem base de incidência; 3) excesso de execução e natureza do ICMS: aduz que os cálculos periciais homologados continham inconsistências técnicas ao computar valores atinentes ao ICMS submetido ao regime de Substituição Tributária, o qual não geraria direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, na oportunidade, aponta como devido apenas o valor de R$ 13.971.020,29 de indébito tributário até 09/2023, valor que deve servir de base para a fixação e cobrança dos honorários sucumbenciais, havendo, portanto, evidente excesso de execução; 4) litigância de má-fé da exequente, pugnando pela condenação da exequente às sanções do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil por alegada cobrança em duplicidade; Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149060194), rebatendo as alegações do ente público executado e, requereu na oportunidade, a expedição do requisitório do valor incontroverso, destaque da verba honorária contratual sobre esse montante (10% do crédito a ser requisitado - Contrato de honorários - ID 142555129) e por fim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários na fase de impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente é necessário aferir a preliminar de mérito invocada pela União Federal na sua impugnação de que há litispendência e que teria, em tese, se acolhida o condão de extinguir este cumprimento de sentença através de sentença terminativa sem mérito. Dito isso, verifico que a União entende que os valores aqui cobrados já se encontram abarcados pela liquidação instaurada (PJE 0812266-56.2020.4.05.8100), decorrente do Mandado de Segurança nº 0003375-36.2007.4.05.8100, que tramita na 3ª Vara Federal. A caracterização da litispendência ou da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de elementos da ação, qual seja, a coincidência simultânea de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, verifica-se que os títulos judiciais apontados derivam de relações jurídico-tributárias fundamentadas em diplomas normativos e escopos materiais distintos, isso porque o Mandado de Segurança nº 0003375-36.2007.4.05.8100 veiculou a pretensão clássica decorrente do Tema 69 da Repercussão Geral do STF, visando à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática hígida antes das reformas tributárias federais, enquanto a presente ação, por sua vez, foi ajuizada após a edição da Lei Federal nº 12.973/2014, a qual alterou o conceito legal de receita bruta (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977), constituindo tese autônoma para discutir a exclusão do ICMS incidente/antecipado que não consta explicitamente destacado no documento fiscal de saída. Em outras palavras, na primeira o objeto é a restituição dos valores decorrentes da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, na segunda, é a restituição dos valores decorrentes da inclusão do ICMS antecipado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda que ambos envolvam o ICMS, tratam-se de parcelas distintas do tributo. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a litispendência exige identidade integral do objeto litigioso. A mera coincidência de períodos de apuração ou da tese jurídica não basta. Embora as partes sejam as mesmas e o fundamento jurídico geral também seja semelhante (a tese do RE 574.706/STF, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), o pedido imediato e a causa de pedir próxima não são idênticos. Tratam-se de pretensões fundadas em fatos geradores e recortes temporais/normativos próprios. Inexiste, portanto, sobreposição integral ou identidade de causas de pedir que autorize concluir pela duplicidade de cobrança ou violação à coisa julgada, já que os créditos a serem restituídos em cada ação têm origens contábeis e fiscais diferentes. Ademais, cumpre registrar que ambas as demandas tramitaram por quase uma década com regular intervenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A suscitação de suposta litispendência ou vício originário tão somente em sede de cumprimento de sentença, embora tardia deve ser apreciada por este Juízo, por ser matéria de ordem pública, portanto, não há incidência da preclusão. Importa, ainda acrescentar, os esclarecimentos prestados pela perita que ao analisar de forma minuciosa e comparativa o cálculo por ela apresentado nestes autos e o outro do perito judicial nomeado na liquidação daquele Mandado de Segurança, apresentou justificativas técnicas detalhadas e concluiu não haver sobreposição de valores, que as metodologias e as fontes de dados dos dois laudos são distintas. Esclarecendo, inclusive, que no processo nº 0812266-56.2020.4.05.8100 (Liquidação da 3ª Vara Federal), o cálculo se baseou nas operações de saída (vendas), utilizando as declarações da própria empresa (SPED Fiscal e DIEF), enquanto que nestes autos o cálculo se baseou no ICMS Antecipado, apurado a partir dos registros de pagamento do imposto na entrada das mercadorias no estado, conforme os sistemas de arrecadação do Fisco (SITRAM e COMETA). Sendo assim, rejeito as preliminares de litispendência e de violação à coisa julgada, inexistindo cobrança em duplicidade, como sugeriu o ente público executado. Passando agora a apreciação da alegação de excesso de execução e da higidez dos cálculos periciais (ICMS-Antecipado) Sustenta a União a ocorrência de excesso de execução, alegando que o laudo pericial homologado contaria com vícios materiais decorrentes da inclusão inapropriada de valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Ocorre que a questão afeta aos critérios de apuração do indébito e à especificação da exação excluída foi exaustivamente debatida no curso da fase de liquidação por arbitramento, restando coberta pelo manto da coisa julgada material e pela preclusão, conforme evidenciado pela exequente e ratificado pelo TRF5 no bojo do Agravo de Instrumento nº 0801957-50.2025.4.05.0000 (ID 134075280), onde restou expressamente consignado que a perícia técnica efetuada nestes autos não computou a Substituição Tributária em sentido estrito (ICMS-ST), mas sim o ICMS Antecipado recolhido pelo próprio contribuinte em operações interestaduais com esteio na Lei Estadual/CE nº 14.237/2008. O acórdão proferido naquele Tribunal assentou que a utilização da nomenclatura formal não desnatura o provimento jurisdicional precluso, que assegurou o expurgo do ICMS incidente pago de forma antecipada. Deste modo, o quantum debeatur apurado pela expert do juízo atende estritamente aos comandos do título executivo, conforme por ela (perita) corroborado ao prestar os esclarecimentos contidos no ID nº 170294695, ao afirmar que os valores apurados em seu laudo não correspondem ao ICMS-ST afastado pela decisão do Tribunal e, por isso, não havia valores a serem revistos ou excluídos do seu cálculo, acolhidos na decisão que julgou a liquidação de sentença. Assim, também infundada essa alegação de excesso de execução. Quanto à alegação de "Execução Zero", afastada a premissa fazendária de extinção do crédito tributário principal, desmorona a tese subsidiária de "execução zero". Subsistindo a condenação pecuniária imposta à Fazenda Nacional referente ao indébito tributário, permanece hígida e plenamente exequível a verba honorária sucumbencial fixada no título judicial, a qual ostenta natureza autônoma e direito próprio do advogado. No que diz respeito à litigância de má-fé levantada pela União, indefiro o pedido de condenação da parte exequente nessa conduta, isso porque a oposição de defesas e o manejo de recursos previstos na legislação processual, quando contidos nos limites do contraditório e do direito de amplo acesso à Justiça, não caracterizam, por si sós, as hipóteses taxativas do art. 79 do Código de Processo Civil, ausente a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito meramente protelatório e temerário. Por fim, quanto ao pedido da exequente de expedição da parcela incontroversa, percebo a impossibilidade de deferimento desse pleito, isso porque até que sejam definitivamente resolvidas as questões alegadas pelo ente público executado, todo o valor se apresenta controverso, só devendo ser pago, se for o caso, após o trânsito em julgado desta decisão que julgou a impugnação a este cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela União Federal, mantendo o valor apurado pela perita na fase de liquidação de sentença (crédito principal : R$ 24.807.662,81 e honorários advocatícios: R$ 1.826.904,40 - id 4058100.34757527 e 4058100.34757527 como representativo da obrigação exequenda. Na sequência, quando esta decisão não comportar mais recurso, expeça-se os requisitórios de pagamento. De logo, defiro o destaque dos honorários contratuais do crédito a ser requisitado, no percentual de 10%, em favor da sociedade de advogados contratada (ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 01.788.395/0001-00), conforme contrato de prestação de serviços jurídicos anexados aos autos (ID 142555129). Condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, que devem ser aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente (que corresponde ao valor por ele cobrado e o valor que a União apontava como correto), observado o escalonamento regressivo por faixas e atentando-se para o piso mínimo de 60 UAD's. Intimem-se. Expedientes necessários.
TRF5 · 8ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0812820-93.2017.4.05.8100 AUTOR: J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS, ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por J SLEIMAN S.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a cobrança de seu crédito, assegurado pela coisa julgada formalizada nestes autos. A parte exequente cobra como representativo de seu crédito a quantia de R$ 24.807.662,81 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente ao indébito tributário e R$ 1.826.904,40 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e quatro reais e quarenta centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados na fase de liquidação de sentença, que precedeu esta fase de cumprimento. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, a UNIÃO FEDERAL opôs impugnação ao cumprimento de Sentença (ID 146040918), alegando, em síntese: 1) a existência de litispendência e/ou coisa julgada conflitante com o MS nº 0003375-36.2007.4.05.8100 (atualmente em fase de liquidação no PJE nº 0812266-56.2020.4.05.8100), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/02/2019 (data posterior ao trânsito do presente feito, em 01/02/2019), devendo prevalecer a decisão que transitou por último, o que ensejaria a extinção do presente cumprimento de sentença por cobrança em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito; 2) inexistência de honorários sucumbenciais, sob o argumento de "execução zero", vez que prevalecendo o título do referido Mandado de Segurança, o crédito principal deste processo resta zerado, caso em que os honorários sucumbenciais, por serem verba acessória, não possuem base de incidência; 3) excesso de execução e natureza do ICMS: aduz que os cálculos periciais homologados continham inconsistências técnicas ao computar valores atinentes ao ICMS submetido ao regime de Substituição Tributária, o qual não geraria direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, na oportunidade, aponta como devido apenas o valor de R$ 13.971.020,29 de indébito tributário até 09/2023, valor que deve servir de base para a fixação e cobrança dos honorários sucumbenciais, havendo, portanto, evidente excesso de execução; 4) litigância de má-fé da exequente, pugnando pela condenação da exequente às sanções do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil por alegada cobrança em duplicidade; Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação (ID 149060194), rebatendo as alegações do ente público executado e, requereu na oportunidade, a expedição do requisitório do valor incontroverso, destaque da verba honorária contratual sobre esse montante (10% do crédito a ser requisitado - Contrato de honorários - ID 142555129) e por fim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários na fase de impugnação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente é necessário aferir a preliminar de mérito invocada pela União Federal na sua impugnação de que há litispendência e que teria, em tese, se acolhida o condão de extinguir este cumprimento de sentença através de sentença terminativa sem mérito. Dito isso, verifico que a União entende que os valores aqui cobrados já se encontram abarcados pela liquidação instaurada (PJE 0812266-56.2020.4.05.8100), decorrente do Mandado de Segurança nº 0003375-36.2007.4.05.8100, que tramita na 3ª Vara Federal. A caracterização da litispendência ou da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de elementos da ação, qual seja, a coincidência simultânea de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, verifica-se que os títulos judiciais apontados derivam de relações jurídico-tributárias fundamentadas em diplomas normativos e escopos materiais distintos, isso porque o Mandado de Segurança nº 0003375-36.2007.4.05.8100 veiculou a pretensão clássica decorrente do Tema 69 da Repercussão Geral do STF, visando à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática hígida antes das reformas tributárias federais, enquanto a presente ação, por sua vez, foi ajuizada após a edição da Lei Federal nº 12.973/2014, a qual alterou o conceito legal de receita bruta (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977), constituindo tese autônoma para discutir a exclusão do ICMS incidente/antecipado que não consta explicitamente destacado no documento fiscal de saída. Em outras palavras, na primeira o objeto é a restituição dos valores decorrentes da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, na segunda, é a restituição dos valores decorrentes da inclusão do ICMS antecipado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda que ambos envolvam o ICMS, tratam-se de parcelas distintas do tributo. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a litispendência exige identidade integral do objeto litigioso. A mera coincidência de períodos de apuração ou da tese jurídica não basta. Embora as partes sejam as mesmas e o fundamento jurídico geral também seja semelhante (a tese do RE 574.706/STF, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), o pedido imediato e a causa de pedir próxima não são idênticos. Tratam-se de pretensões fundadas em fatos geradores e recortes temporais/normativos próprios. Inexiste, portanto, sobreposição integral ou identidade de causas de pedir que autorize concluir pela duplicidade de cobrança ou violação à coisa julgada, já que os créditos a serem restituídos em cada ação têm origens contábeis e fiscais diferentes. Ademais, cumpre registrar que ambas as demandas tramitaram por quase uma década com regular intervenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A suscitação de suposta litispendência ou vício originário tão somente em sede de cumprimento de sentença, embora tardia deve ser apreciada por este Juízo, por ser matéria de ordem pública, portanto, não há incidência da preclusão. Importa, ainda acrescentar, os esclarecimentos prestados pela perita que ao analisar de forma minuciosa e comparativa o cálculo por ela apresentado nestes autos e o outro do perito judicial nomeado na liquidação daquele Mandado de Segurança, apresentou justificativas técnicas detalhadas e concluiu não haver sobreposição de valores, que as metodologias e as fontes de dados dos dois laudos são distintas. Esclarecendo, inclusive, que no processo nº 0812266-56.2020.4.05.8100 (Liquidação da 3ª Vara Federal), o cálculo se baseou nas operações de saída (vendas), utilizando as declarações da própria empresa (SPED Fiscal e DIEF), enquanto que nestes autos o cálculo se baseou no ICMS Antecipado, apurado a partir dos registros de pagamento do imposto na entrada das mercadorias no estado, conforme os sistemas de arrecadação do Fisco (SITRAM e COMETA). Sendo assim, rejeito as preliminares de litispendência e de violação à coisa julgada, inexistindo cobrança em duplicidade, como sugeriu o ente público executado. Passando agora a apreciação da alegação de excesso de execução e da higidez dos cálculos periciais (ICMS-Antecipado) Sustenta a União a ocorrência de excesso de execução, alegando que o laudo pericial homologado contaria com vícios materiais decorrentes da inclusão inapropriada de valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Ocorre que a questão afeta aos critérios de apuração do indébito e à especificação da exação excluída foi exaustivamente debatida no curso da fase de liquidação por arbitramento, restando coberta pelo manto da coisa julgada material e pela preclusão, conforme evidenciado pela exequente e ratificado pelo TRF5 no bojo do Agravo de Instrumento nº 0801957-50.2025.4.05.0000 (ID 134075280), onde restou expressamente consignado que a perícia técnica efetuada nestes autos não computou a Substituição Tributária em sentido estrito (ICMS-ST), mas sim o ICMS Antecipado recolhido pelo próprio contribuinte em operações interestaduais com esteio na Lei Estadual/CE nº 14.237/2008. O acórdão proferido naquele Tribunal assentou que a utilização da nomenclatura formal não desnatura o provimento jurisdicional precluso, que assegurou o expurgo do ICMS incidente pago de forma antecipada. Deste modo, o quantum debeatur apurado pela expert do juízo atende estritamente aos comandos do título executivo, conforme por ela (perita) corroborado ao prestar os esclarecimentos contidos no ID nº 170294695, ao afirmar que os valores apurados em seu laudo não correspondem ao ICMS-ST afastado pela decisão do Tribunal e, por isso, não havia valores a serem revistos ou excluídos do seu cálculo, acolhidos na decisão que julgou a liquidação de sentença. Assim, também infundada essa alegação de excesso de execução. Quanto à alegação de "Execução Zero", afastada a premissa fazendária de extinção do crédito tributário principal, desmorona a tese subsidiária de "execução zero". Subsistindo a condenação pecuniária imposta à Fazenda Nacional referente ao indébito tributário, permanece hígida e plenamente exequível a verba honorária sucumbencial fixada no título judicial, a qual ostenta natureza autônoma e direito próprio do advogado. No que diz respeito à litigância de má-fé levantada pela União, indefiro o pedido de condenação da parte exequente nessa conduta, isso porque a oposição de defesas e o manejo de recursos previstos na legislação processual, quando contidos nos limites do contraditório e do direito de amplo acesso à Justiça, não caracterizam, por si sós, as hipóteses taxativas do art. 79 do Código de Processo Civil, ausente a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito meramente protelatório e temerário. Por fim, quanto ao pedido da exequente de expedição da parcela incontroversa, percebo a impossibilidade de deferimento desse pleito, isso porque até que sejam definitivamente resolvidas as questões alegadas pelo ente público executado, todo o valor se apresenta controverso, só devendo ser pago, se for o caso, após o trânsito em julgado desta decisão que julgou a impugnação a este cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela União Federal, mantendo o valor apurado pela perita na fase de liquidação de sentença (crédito principal : R$ 24.807.662,81 e honorários advocatícios: R$ 1.826.904,40 - id 4058100.34757527 e 4058100.34757527 como representativo da obrigação exequenda. Na sequência, quando esta decisão não comportar mais recurso, expeça-se os requisitórios de pagamento. De logo, defiro o destaque dos honorários contratuais do crédito a ser requisitado, no percentual de 10%, em favor da sociedade de advogados contratada (ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 01.788.395/0001-00), conforme contrato de prestação de serviços jurídicos anexados aos autos (ID 142555129). Condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, que devem ser aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente (que corresponde ao valor por ele cobrado e o valor que a União apontava como correto), observado o escalonamento regressivo por faixas e atentando-se para o piso mínimo de 60 UAD's. Intimem-se. Expedientes necessários.
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