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0812811-19.2019.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812811-19.2019.8.10.0040 RECORRENTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADOS: CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB/GO 22.703) E DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB/MA 21.706-A) RECORRIDO: JOÃO FREDSON ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 50816458). No aresto impugnado, o órgão colegiado deu parcial provimento à apelação da recorrente, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano cumulada com devolução de parcelas pagas, para reconhecer a validade da cláusula décima sexta do contrato, inclusive quanto à retenção de vinte por cento das quantias pagas e à forma parcelada de restituição, com apuração em liquidação de sentença, e para distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. O julgado assentou que o percentual de retenção previsto no contrato é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação entre dez e vinte e cinco por cento conforme as circunstâncias de cada caso, e reputou válida a cláusula de transferência da comissão de corretagem ao promitente comprador, por observado o dever de informação com destaque do valor. Embargos de declaração rejeitados (ID 56534117). Nas razões recursais (ID 57244762), a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 389 e 402 do Código Civil, invocando ainda a disciplina da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018. Sustentou, em síntese, que o acórdão permaneceu omisso mesmo após os aclaratórios e que o percentual de retenção deveria ser majorado para vinte e cinco por cento, padrão que reputa fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.723.519/SP. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo ponto e pugnou pela reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 58277575). É o relatório. Decido. Na espécie, a questão central é objeto do Tema Repetitivo n. 1.465, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (ProAfR no REsp n. 2.255.393/MA, relator Ministro Ricardo Villas Boês Cueva, Segunda Seção). Há determinação expressa de suspensão do processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem sobre a matéria. A hipótese dos autos guarda identidade com a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, porquanto a recorrente questiona o percentual de retenção aplicado pelo acórdão recorrido em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano celebrado em dois mil e catorze, portanto anteriormente à vigência da Lei do Distrato, insurgindo-se, precisamente, contra a definição do percentual retido sobre os valores pagos. O deslinde das teses recursais depende da definição que vier a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria, núcleo do Tema n. 1.465. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.465 pelo Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para as anotações e acompanhamento de praxe. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812811-19.2019.8.10.0040 RECORRENTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADOS: CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB/GO 22.703) E DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB/MA 21.706-A) RECORRIDO: JOÃO FREDSON ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 50816458). No aresto impugnado, o órgão colegiado deu parcial provimento à apelação da recorrente, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano cumulada com devolução de parcelas pagas, para reconhecer a validade da cláusula décima sexta do contrato, inclusive quanto à retenção de vinte por cento das quantias pagas e à forma parcelada de restituição, com apuração em liquidação de sentença, e para distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. O julgado assentou que o percentual de retenção previsto no contrato é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação entre dez e vinte e cinco por cento conforme as circunstâncias de cada caso, e reputou válida a cláusula de transferência da comissão de corretagem ao promitente comprador, por observado o dever de informação com destaque do valor. Embargos de declaração rejeitados (ID 56534117). Nas razões recursais (ID 57244762), a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 389 e 402 do Código Civil, invocando ainda a disciplina da Lei n. 6.766/1979 e da Lei n. 13.786/2018. Sustentou, em síntese, que o acórdão permaneceu omisso mesmo após os aclaratórios e que o percentual de retenção deveria ser majorado para vinte e cinco por cento, padrão que reputa fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.723.519/SP. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo ponto e pugnou pela reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 58277575). É o relatório. Decido. Na espécie, a questão central é objeto do Tema Repetitivo n. 1.465, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (ProAfR no REsp n. 2.255.393/MA, relator Ministro Ricardo Villas Boês Cueva, Segunda Seção). Há determinação expressa de suspensão do processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem sobre a matéria. A hipótese dos autos guarda identidade com a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, porquanto a recorrente questiona o percentual de retenção aplicado pelo acórdão recorrido em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano celebrado em dois mil e catorze, portanto anteriormente à vigência da Lei do Distrato, insurgindo-se, precisamente, contra a definição do percentual retido sobre os valores pagos. O deslinde das teses recursais depende da definição que vier a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria, núcleo do Tema n. 1.465. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.465 pelo Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para as anotações e acompanhamento de praxe. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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