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0812722-35.2022.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0812722-35.2022.8.19.0203/RJ AUTOR: FAVIANO FERRONATTO ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO AVILEZ (OAB RJ121451) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): MICHELLE DO NASCIMENTO FERREIRA MORAES (OAB RJ235339) ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a controvérsia discutida nestes autos sobre a legalidade do termo da ocorrência de irregularidade lavrado pelo réu. O presente feito deve ser suspenso pois o C. STJ afetou para julgamento os Recurso Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE ao rito dos recursos especiais, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15, sendo a tese controvertida relativa a: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Por oportuno, o Min. Relator determinou a suspensão de todos os feitos, em âmbito nacional, que versem sobre o assunto, que restou regulamentado por este E.TJRJ, por meio do Comunicado nº88/2026, publicado em 22/07/2026. Assim, DETERMINO a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos recursos paradigmas pelo C. STJ no âmbito do Tema nº 1.436 conforme determina o art. 1.037, II do CPC.

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