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TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812602-22.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Decisão No prazo de quinze, deve, a parte autora, informar qual a data em que se aposentou. Houve o julgamento dos Temas 1387 e Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Diante disso, determino a intimação das partes para informar se possuem provas a produzir, no prazo de 15 dias. Em não havendo necessidade de produção de prova, será realizado o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito. QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES
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