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0812589-61.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    APELAÇÃO N. 0812589-61.2025.8.10.0001 Sessão Virtual : 25.8 a 1.9.2026 Apelante : Assunção de Maria Aires Costa Advogado : José Reinaldo de Araújo Lima (OAB/PI n. 2.598) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Bruno Tomé Fonseca Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. TEMA 1.037 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre rendimentos de servidora pública em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão, qual seja, definir se a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança os rendimentos percebidos por portadora de moléstia grave que permanece no exercício de atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de isenção tributária submete-se à legalidade estrita e depende de lei específica que estabeleça as condições e os requisitos para a fruição do benefício. 4. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal à legislação que outorga isenção, o que impede o Poder Judiciário de ampliar o benefício fiscal para alcançar situações não expressamente previstas pelo legislador. 5. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 restringe a isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias graves nele enumeradas, não abrangendo rendimentos decorrentes do exercício de atividade laboral. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.037, firma a tese de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que permanece no exercício de atividade laboral. 7. A circunstância de a contribuinte ser portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, doença expressamente indicada na lei, não autoriza a isenção sobre a remuneração do cargo público enquanto ela permanece em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não alcança os rendimentos de portador de moléstia grave que permanece no exercício de atividade laboral. 2. A interpretação literal das normas tributárias isentivas impede a ampliação judicial do benefício para hipóteses não expressamente previstas em lei. 3. A inexistência do direito à isenção afasta a restituição dos valores retidos na fonte. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão de sua exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 150, § 6º; CTN, arts. 111, II, e 176; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 11.052/2004; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 927, III, 1.030, II, e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 233.652/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 18.10.2002; STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010, Tema 250; STJ, REsp nº 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020, Tema 1.037; TJMA, ApelRemNec nº 0811379-14.2021.8.10.0001, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, 2ª Câmara Cível, DJe 22.05.2024; TJMA, ApCiv nº 0845218-98.2019.8.10.0001, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 25.03.2024; TJMA, AI nº 0811938-42.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 15.08.2023; TJMA, ApCiv nº 0834441-54.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, DJe 06.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avela Silva. São Luís/MA, 1º de setembro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso apelação interposto por Assunção de Maria Aires Costa contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Petição inicial: A apelante ajuizou a presente ação, sob a alegação de que exerce o cargo de Técnica Fiscal da Receita Estadual e é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) desde julho de 2004, sucedendo que, em maio de 2017, requereu administrativamente a isenção do imposto de renda retido sobre seus rendimentos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o benefício fiscal alcançaria apenas proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Defende que a restrição da isenção aos contribuintes inativos viola os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, pois os portadores de moléstia grave em atividade também suportam despesas elevadas com tratamento médico. Alega que a finalidade social da norma autoriza a extensão do benefício aos rendimentos decorrentes do trabalho, motivo pelo qual requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico da doença, ocorrido em 2004, bem como a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores retidos na fonte entre 2020 e 2025, observada a prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Apelação: A apelante sustenta que, embora seja servidora pública em atividade, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), motivo pelo qual requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda e condenar o apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões: O apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação. Isenção de Imposto de Renda Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se a recorrente tem direito à isenção do imposto de renda, ao argumento de que, mesmo sendo servidora da ativa, é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS), motivo pelo qual preenche o requisito do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que estabelece: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Nesse ponto, ressalte-se que a concessão de isenção tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, a isenção somente pode ser concedida mediante lei específica que regule o tributo ou o benefício correspondente. Do mesmo modo, o art. 176 do Código Tributário Nacional estabelece que a isenção decorre de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para sua fruição. Nesse contexto, incide diretamente o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, motivo pelo qual a interpretação literal das normas isentivas impede a ampliação judicial do benefício para alcançar situações não previstas de forma expressa pelo legislador e, como observa o doutrinador Rubens Gomes de Sousa1: O artigo 111 é regra apriorística, e daí o seu defeito, que manda aplicar a interpretação literal às hipóteses que descreve. A justificativa ou, se quiserem, apenas explicação do dispositivo, é de que as hipóteses nele enumeradas são exceções às regras gerais de direito tributário. Por esta razão, o Código Tributário Nacional entendeu necessário fixar, aprioristicamente, para elas, a interpretação literal, a fim de que a exceção não pudesse ser estendida por via interpretativa além do alcance que o legislador lhe quis dar, em sua natureza de exceção a uma regra geral. Por oportuno, preciosas são as lições de Hugo de Brito Machado2: Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição. Feitas tais considerações preliminares, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620, fixou a tese (Tema 250) de que o rol constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, é taxativo, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Posteriormente, a Corte de Cidadania, em regime de recursos repetitivos (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do imposto de renda não se aplica ao portador de moléstia grave que se encontre em exercício laboral, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. (...) 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. (...) 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Conforme se observa, o precedente acima transcrito se aplica inteiramente ao presente caso, pois, em que pese a recorrente ser portadora de enfermidade expressamente prevista na lei, continua no exercício de cargo público, percebendo remuneração decorrente de sua atividade laboral. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO A PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.037 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE RETRATAÇÃO EXERCIDA. RESULTADO DO ACORDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repercussão geral, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. II. O STJ, quanto à matéria supracitada, decidiu nos julgamentos dos méritos do REsp de nº 1.814.919/DF (tema 1.037), submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” III. A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido de isenção do imposto de renda, ao fundamento de que o benefício é inaplicável aos servidores da ativa. Porém, em sede de apelo, a decisão foi reformada, deferindo-se o benefício, em atenção aos “princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”. IV. Em juízo de retratação, impõe-se a aplicação do teor do precedente qualificado do STJ (Tema 1.037), para que seja indeferida a isenção do imposto de renda ao recorrente que, acometido por moléstia grave, permanece em atividade. V. Embargos de Declaração acolhidos. (ApelRemNec 0811379-14.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autora comprova ser portadora de Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões. 2. Resta incontroverso que a autora trabalha na Secretaria da Fazenda exercendo o cargo de Agente da Receita Estadual. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, proferido na data de 04 de agosto de 2020, firmou a tese de que “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6.º da Lei n.º 7.713/1988 (seja na redação da Lei n.º 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. 4. Necessária a reforma da sentença, tendo em vista a tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória, para que seja julgado improcedente o pleito formulado pela apelada, pois incabível a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os seus rendimentos, pois, embora portadora de moléstia grave, ainda se encontra no exercício da atividade laboral. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (ApCiv 0845218-98.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/03/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1037 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao analisar o Tema 1.037, vinculado aos Recursos Especiais repetitivos n. 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, de minha relatoria, decidiu que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. 2. Não prospera o pedido de tutela antecipada para estender a isenção a servidor público em atividade, por contrariedade a expressa disposição do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 e ao entendimento vinculante firmado pelo STJ. 3. Agravo conhecido e não provido. (AI 0811938-42.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA NA TIREOIDE. ISENÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA (ART. 927, III, CPC). I - O c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, proferido na data de 04 de agosto de 2020, firmou a tese de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". II - Com base em tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, de observância obrigatória, deve ser reformada, na integralidade, a sentença e, por via de consequência, julgado improcedente o pleito formulado pela apelada, tendo em vista ser incabível a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os seus rendimentos, pois embora portadora de moléstia grave, ainda se encontra no exercício da atividade laboral. (ApCiv 0834441-54.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/04/2021) Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de setembro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 SOUSA, Rubens Gomes de. Interpretação das leis tributárias. In: SOUSA, Rubens Gomes de; ATALIBA, Geraldo. Interpretação no direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 379 2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 362.

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