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0812582-52.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812582-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TAIANE NAYARA RIBEIRO DA SILVA REU: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Compensatória por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAIANE NAYARA RIBEIRO DA SILVA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA (CEUT) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., em que a parte autora questiona a legitimidade de uma inscrição em cadastros de inadimplentes operada pelas requeridas, no valor de R$ 6.028,56, com vencimento em 06/07/2022. Requer que seja concedida medida liminar para que o nome da autora seja retirado do SPC/SERASA, e no mérito, que seja declarada a inexigibilidade do débito que gerou a negativação, e a condenação da parte requerida ao pagamento de dano moral. O feito seguiu o rito processual adequado, com a apresentação de contestação no ID 57068608, réplica no ID 65228191 e realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera conforme termo de ID 90322089. Instadas a especificarem provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 71599037), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (ID 71764826). É o relatório necessário. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão interlocutória de ID 54638281, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Com a vinda da contestação e dos documentos que a instruem, passo a reapreciar o pleito. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito milita em favor da autora, uma vez que restou comprovado documentalmente que a Requerente colou grau em 29/10/2021, conforme Certidão de Conclusão de Curso (ID 54605774), enquanto a negativação objurgada refere-se a um débito supostamente vencido em 06/07/2022, quase um ano após o encerramento do vínculo acadêmico. Embora as rés aleguem que o valor decorre de resíduos do financiamento FIES ("travas do sistema"), as telas sistêmicas colacionadas no ID 57068609 são genéricas e não demonstram, de plano, a ciência prévia da aluna sobre o valor remanescente, tampouco a regularidade da constituição em mora. O perigo de dano é evidente, porquanto a manutenção da inscrição desabonadora impede a fruição de crédito e a realização de negócios jurídicos pela consumidora, como o financiamento habitacional mencionado na exordial. Por fim, a medida não padece de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a concessionária ré poderá exercer regularmente seu direito de cobrança, inclusive com os encargos moratórios pertinentes. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos legais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as Requeridas procedam à baixa da negativação em nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, referente ao contrato nº 201602258104 no valor de R$ 6.028,56, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Fixo multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 10 dias (R$ 5.000,00), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, nos termos dos artigos 139, 297 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC). Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprimento da determinação, tendo em vista que a intimação pessoal é necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme inteligência da Súmula 410 do STJ. 1.2. DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a origem específica do débito de R$ 6.028,56, com a demonstração analítica de quais semestres e mensalidades geraram tal resíduo; (ii) a existência de prova de que a consumidora foi devidamente informada, no ato dos aditamentos ou ao final do curso, sobre a existência de valores a serem pagos com recursos próprios em razão do teto do FIES; (iii) a regularidade da notificação prévia à negativação; e (iv) a ocorrência de falha na prestação de serviço capaz de ensejar abalo moral. 1.3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a responsabilidade objetiva das instituições de ensino; (ii) a validade das cláusulas contratuais que permitem o repasse de custos excedentes ao financiamento público frente ao dever de informação (Art. 6º, III, CDC); (iii) a legalidade da cobrança efetuada após o encerramento do vínculo acadêmico; e (iv) a configuração do dano moral em face da negativação supostamente indevida. 1.4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a parte demandada se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3° do CDC, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidora na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista a utilização dos serviços prestados pelas requeridas. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da autora frente à demandada. Em face do exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC incumbindo à parte requerida o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente no que toca à legitimidade da cobrança residual e ao cumprimento do dever de informação clara e precisa, sob pena de verem reconhecida a inexistência do débito. 2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Diante das considerações supra, verifica-se que os documentos trazidos com a inicial espelham pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito acima delimitadas, razão pela qual determino a produção de prova documental suplementar, com fulcro no art. 370 do CPC, nos seguintes termos: Incumbe à parte Requerida juntar aos autos: a) Planilha Discriminada de Débitos e Créditos, contendo o valor integral de cada mensalidade durante o período em que a autora utilizou o FIES, o valor exato repassado pelo agente financeiro (FNDE/Caixa) em cada mês, e o valor residual (diferença) lançado em cada competência; b) Prova da notificação da aluna acerca desses resíduos específicos, em atenção ao dever de transparência. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado pela autora no ID 71764826, consistente na oitiva de depoimento pessoal, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, CPC). O deslinde da controvérsia é de natureza eminentemente documental. A tese defensiva repousa na legalidade de cobrança residual do FIES, fato que deve ser provado mediante a apresentação de planilhas de evolução financeira e contratos. A colheita de depoimentos pouco ou nada acrescentaria ao convencimento deste Juízo, servindo apenas para retardar o andamento processual, ferindo os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF e Art. 4º, CPC). 3. DAS DILIGÊNCIAS Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação referente à tutela de urgência concedida no “item 1.1” desta decisão. Ademais, intime-se a parte requerida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, preceder à complementação da prova documental determinada no “item 2” desta decisão, podendo ainda, no mesmo prazo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão, consoante art. 357, § 1º, do CPC. Após a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC, bem como pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão, consoante art. 357, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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