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TJPI · 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 2juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32320555 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812544-58.2026.8.18.0176 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria] AUTORIDADE: 9ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: GUTEMBERG TAVARES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de suposto delito de injúria, tipificado no art. 140, caput, do Código Penal, atribuído a GUTEMBERG TAVARES DA SILVA em desfavor da vítima THAIS MATOS AREVALO, fato ocorrido no dia 04/05/2026 nas dependências do estabelecimento farmacêutico Raia Drogasil, situado na BR-343, Bairro Todos os Santos, nesta capital (ID 99455915, fls. 1-3). Consta dos autos que, por ocasião do atendimento, houve divergência técnica quanto à dispensação de receituário de controle especial, gerando entrevero verbal entre os envolvidos (ID 99455915, fls. 1-3; ID 99455916, fls. 32-33). Designada audiência preliminar perante este Juízo (ID 100743143; ID 100743144), o Ministério Público Estadual manifestou-se previamente favorável à homologação de eventual composição civil dos danos, ressaltando a natureza privada da ação penal e a aplicação do art. 74 da Lei Federal nº 9.099/1995 (ID 102699315). Realizado o ato solene no dia 14/08/2026, com a presença do autor do fato assistido por seu advogado e da vítima acompanhada por sua defensora, as partes celebraram acordo de composição civil dos danos, nos termos do qual restou ajustado o pagamento de indenização a título de danos morais no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo, a ser adimplido via transferência eletrônica PIX em favor da ofendida (ID 102746942). Vieram os autos conclusos para homologação (ID 103052124). É o breve relatório, dispensado de maior rigor formal na forma do art. 81, § 3º, da Lei Federal nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento submete-se ao rito dos Juizados Especiais Criminais, disciplinado pela Lei Federal nº 9.099/1995, cujo microssistema privilegia expressamente a conciliação, a informalidade, a celeridade e a reparação célere do dano civil decorrente de infrações penais de menor potencial ofensivo. No caso vertente, a apuração recai sobre o crime de injúria simples (art. 140, caput, do Código Penal), cuja persecução penal desenvolve-se mediante ação penal privada, nos exatos termos dos arts. 100, § 2º, e 145, caput, do Estatuto Repressivo. Consoante se extrai da ata da audiência preliminar realizada sob o crivo deste Juízo (ID 102746942), autor do fato e vítima, devidamente assistidos por seus respectivos patronos técnicos, alcançaram consenso espontâneo e livre de qualquer vício de consentimento, formalizando a composição civil dos danos morais mediante a obrigação de pagamento do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, a ser transferido via chave PIX em favor da vítima. Dispõe expressamente o art. 74, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Com efeito, a formalização e homologação judicial do acordo indenizatório produz eficácia dúplice: no âmbito civil, constitui título executivo judicial apto a ser executado no juízo cível competente caso haja descumprimento; no âmbito penal, acarreta de forma cogente e irretratável a renúncia ao direito de queixa, configurando causa extintiva da punibilidade do autor do fato. Nesse exato sentido, preceitua o art. 107, inciso V, do Código Penal que se extingue a punibilidade pela renúncia do direito de queixa nos crimes de ação exclusivamente privada. Sobre a eficácia preclusiva e extintiva da punibilidade decorrente da composição civil homologada, destaca-se o entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Renúncia ao direito de queixa. Descumprimento de acordo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de acordo homologado judicialmente permite o prosseguimento da ação penal privada, apesar da renúncia ao direito de queixa. III. Razões de decidir 3. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade, sendo irretratável. 4. Não há que se falar em renovação da decisão extintiva da punibilidade na hipótese em que o ato judicial se limita a corrigir o andamento processual, especialmente se a renúncia ao direito de queixa já havia sido regularmente homologada no acordo celebrado entre as partes. 5. A decisão recorrida não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A renúncia ao direito de queixa, homologada judicialmente, extingue a punibilidade e é irretratável. 2. O ato judicial que apenas corrige o andamento processual não substitui a homologação da renúncia anteriormente efetuada.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, V; Código de Processo Penal, art. 581, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20.08.2014. (AgRg no AREsp n. 2.705.440/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Ademais, no mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior reafirma a eficácia da composição homologada na esfera penal e a consequente extinção da punibilidade decorrente de lei: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Composição civil. Preclusão. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão e da aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O agravado teve extinta sua punibilidade em razão de composição civil homologada, após determinação exarada pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. A acusação não interpôs recurso contra a decisão que determinou a homologação da composição civil, mas tão somente da sentença que ao homologar a composição civil, declarou extinta a punibilidade do agravado. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença extintiva da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a homologação da composição civil, não impugnada pela acusação, gerou preclusão que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Também se discute se a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequada ao caso concreto. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada concluiu que a questão relativa à homologação da composição civil está preclusa, pois a acusação não interpôs recurso contra a decisão proferida em sede de habeas corpus, sendo a extinção da punibilidade consequência jurídica decorrente da lei. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação da composição civil, não impugnada pela acusação, gera preclusão que impede o conhecimento de recurso especial. 2. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o entendimento consolidado na Corte impede a revisão da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III; Lei n. 9.099/1995, art. 74, parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025. (AgRg no AREsp n. 2.950.828/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Desse modo, preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a manifestação de vontade idônea das partes, impõe-se a estrita homologação da composição civil dos danos e a consequente declaração de extinção da punibilidade do autor do fato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 74, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de composição civil dos danos celebrado entre GUTEMBERG TAVARES DA SILVA e THAIS MATOS AREVALO na audiência preliminar (ID 102746942), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial perante o juízo cível competente. Em consequência, diante da renúncia ao direito de queixa operada por força de lei, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUTEMBERG TAVARES DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com esteio no art. 74, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o art. 107, inciso V, do Código Penal. Determino as seguintes providências: a) Registre-se que a presente sentença é irrecorrível, operando-se o trânsito em julgado de imediato para a matéria penal, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995; b) Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual inadimplemento, a execução da obrigação pecuniária pactuada deverá ser promovida perante o Juízo Cível competente; c) Proceda a Secretaria às anotações de praxe e comunicações pertinentes para baixa na distribuição criminal, não constando este feito em folha de antecedentes criminais, ressalvadas as requisições judiciais; d) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina
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