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TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Sentença
SENTENÇA Os documentos apresentados pelo exequente não comprovam o enquadramento nas hipóteses do art. 8º, da Lei nº 9.099/95. A parte autora possui enquadramento perante a Receita Federal no "PORTE DEMAIS", não sendo, portanto, enquadrado como ME ou Empresa de Pequeno Porte. Consoante o que dispõe o art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 9099/95, somente pessoas físicas e capazes podem propor demanda perante os Juizados Especiais, direito extensivo às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que devidamente comprovada tal condição. Além disso, o artigo 16,(sec)3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõe: "É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia." Por todo o exposto, não há previsão legal que permita que Sociedade de Advogado ou SociedadeIndividualde Advocacia possa demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. RETIRE-SE o feito de pauta. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da lei 9099/95. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Despacho
DESPACHO COMPROVEa parte autora o enquadramento nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 9.099/95, apresentando documentoatualizadoque atesteexpressamenteo porte como ME ou EPP, bem como Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ atualizado, extraído do site da Receita Federal,considerando que o documento juntado no ID 305435139 indica o porte como "DEMAIS", não sendo suficiente para comprovar o enquadramento exigido. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
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