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0812509-33.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812509-33.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: DANILLO LINDOMAR JACKSON DOS REIS ADVOGADO DO PACIENTE: JAZER RAMOS DE LIMA, OAB nº RO5291A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. C. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILLO LINDOMAR JACKSON DOS REIS, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 7007226-19.2026.8.22.0007, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a custódia, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que elementos apresentados pela defesa, especialmente gravações de tela, áudios e mensagens, demonstrariam que a aproximação entre o paciente e a ofendida teria ocorrido por iniciativa desta, além de suscitarem controvérsia quanto à dinâmica dos fatos e à existência de legítima defesa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com o recolhimento do mandado e a expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível quando demonstrada, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto, cuja correção não possa aguardar o exame definitivo da impetração. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade evidente a justificar a concessão da medida. Conforme consta dos autos, em 05/06/2026 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, tendo sido imposto ao paciente o dever de manter distância mínima de 100 (cem) metros e de não estabelecer qualquer forma de contato ou comunicação com ela. Posteriormente, foi noticiado suposto descumprimento das determinações judiciais, acompanhado de relato de agressão física. Segundo consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, a vítima relatou que o paciente teria desferido um soco em seu rosto e, em seguida, tentado arrastá-la para o interior da residência, cessando a conduta somente após a intervenção de terceiros. Diante desse contexto, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva, fundamentando-a na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas e de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, com referência aos arts. 312, § 1º, 313, III, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, verifica-se que a custódia foi posteriormente reexaminada pelo Juízo de origem. Com efeito, após a decretação da prisão, a defesa requereu sua revogação e, posteriormente, apresentou novos elementos probatórios, postulando novamente a soltura do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público foi intimado a respeito das novas provas e manifestou-se pela manutenção da custódia. Ao apreciar o pedido em 03/09/2026, a autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva, destacando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como considerando o relato da ofendida, o boletim de ocorrência e o laudo de exame de lesão corporal. Registrou, ainda, a existência de histórico de agressões, ameaças e comportamento controlador, concluindo pela presença de risco concreto de reiteração e pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste exame preliminar, que a prisão esteja amparada exclusivamente em fundamentação abstrata ou que o Juízo de origem tenha deixado de apreciar os elementos posteriormente apresentados pela defesa. A alegação de que a aproximação entre as partes teria ocorrido por iniciativa da ofendida, bem como as afirmações relativas ao seu estado de embriaguez, à suposta agressão inicialmente praticada contra o paciente e à alegada legítima defesa, constituem questões diretamente relacionadas à dinâmica dos fatos e à valoração do conjunto probatório. Embora tais elementos possam ser relevantes para o exame definitivo da controvérsia, sua apreciação, especialmente em confronto com a versão apresentada pela ofendida, não se mostra compatível com a cognição sumária própria desta fase. Também não é possível reconhecer, de plano, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o Juízo de origem examinou expressamente essa possibilidade e concluiu que as providências alternativas seriam insuficientes diante do contexto de violência narrado e do alegado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. Assim, neste momento, não se constata situação de manifesta ilegalidade que autorize o afastamento imediato da prisão preventiva, sobretudo porque a pretensão defensiva demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios e das circunstâncias concretas consideradas na decisão impugnada. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca da atual situação processual do paciente, da vigência das medidas protetivas, bem como de eventual alteração superveniente da situação prisional. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812509-33.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: DANILLO LINDOMAR JACKSON DOS REIS ADVOGADO DO PACIENTE: JAZER RAMOS DE LIMA, OAB nº RO5291A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. C. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Sobressai dos autos que este habeas corpus foi instruído apenas com a petição inicial e documentos consistentes em prints de conversas mantidas entre a vítima e o paciente, desacompanhado das peças processuais indispensáveis à análise das alegações deduzidas. Com efeito, as teses suscitadas demandam o exame da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como dos demais atos processuais relacionados à custódia cautelar, os quais não foram acostados à inicial. Diante disso, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido liminar e do mérito deste habeas corpus, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte impetrante promova a juntada das peças essenciais à instrução do feito, especialmente da decisão que decretou a prisão preventiva, das decisões posteriores que porventura a tenham mantido ou revisado, da decisão que impôs as medidas protetivas de urgência, bem como dos demais documentos processuais pertinentes à comprovação das alegações formuladas na inicial. Intime-se. Porto Velho, 08 de Setembro de 2026. Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO

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