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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0812495-97.2024.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA RIBEIRO DIAS BARROSO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Considerando a manifestação superveniente da Exequente no index 290217506 e considerando que a Decisão de index 235103904 não apreciou as questões relativas aos honorários advocatícios e à contribuição previdenciária, passo a complementar o pronunciamento anterior e a adequar as providências executivas à renúncia posteriormente formulada: 1) O Estado executado manifestou, no index 214407312, expressa concordância com os cálculos apresentados pela Exequente, no index 134146051, no valor de R$ 34.131,12 (trinta e quatro mil, cento e trinta e um reais e doze centavos), ressalvando apenas a incidência de contribuição previdenciária no percentual de 11%. Assim, mantenho a homologação dos cálculos pela Decisão de index 235103904 e fixo o valor bruto da execução em R$ 34.131,12. 2) Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, são devidos honorários advocatícios ainda que não tenha havido impugnação pela Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo nº 973 do STJ, hipótese específica que não se confunde com o cumprimento individual ordinário de sentença contra a Fazenda Pública. Condeno, portanto, o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios desta execução individual, que fixo em 10% sobre o valor homologado, na forma do art. 85, (sec) 3º, I, do CPC, correspondentes a R$ 3.413,11 (três mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos). 3) Após a Decisão de index 235103904, a Exequente renunciou expressamente ao montante que exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no index 290217506, objetivando receber seu crédito mediante Requisição de Pequeno Valor. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.507/16, consideram-se de pequeno valor, para fins do art. 100, (sec) 3º, da Constituição Federal, as obrigações do Estado do Rio de Janeiro cujo montante não exceda a 20 (vinte) salários mínimos. Homologo, portanto, a renúncia, tornando sem efeito a determinação de expedição de precatório constante dos itens 2 a 4 da referida decisão. 4) Expeça-se, portanto, RPV em favor da Exequente no valor bruto de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente ao teto de 20 (vinte) salários mínimos considerado na renúncia. Considerando a ressalva expressamente formulada pelo Estado executado, deverá ser destacado do requisitório o valor de R$ 3.566,20 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), correspondente à contribuição previdenciária de 11%, resultando em R$ 28.853,80 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) líquidos em favor da Exequente. 5)A verba honorária constitui crédito autônomo de titularidade do advogado e não é alcançada pela renúncia formulada pela Exequente quanto ao seu crédito principal, devendo ser objeto de requisitório próprio.Expeça-se, pois, RPV autônoma em favor do patrono da Exequente, referente aos honorários sucumbenciais ora fixados em R$ 3.413,11. 6) Por fim, aguarde-se a vinda dos comprovantes de depósito das RPV´s acima ordenadas para a expedição dos competentes mandados de pagamento em favor dos beneficiários. VOLTA REDONDA, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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