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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0812426-56.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GOMES FREIRE RÉU: VITOR PAES RANGEL, FELIPE PAES RANGEL 1) Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que incêndio iniciado em propriedade dos réus teria se alastrado para seu imóvel, causando danos à cerca divisória, vegetação e plantação, requerendo, liminarmente, que os demandados sejam compelidos a reconstruir o cercamento ou depositem a quantia de R$ 53.475,00. Em juízo de cognição sumária, embora os documentos acostados indiquem a ocorrência do incêndio e a existência de alegados danos na propriedade da parte autora, a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, bem como a extensão dos prejuízos efetivamente suportados, constituem matérias que demandam dilação probatória e observância do contraditório. Ademais, o pedido liminar possui caráter eminentemente satisfativo, pois busca antecipar, desde logo, obrigação material que se confunde com o próprio mérito da demanda, consistente na reconstrução da cerca ou no pagamento integral do valor perseguido a título de indenização. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente do alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o risco de evasão de animais e de acidentes na rodovia próxima foi apenas afirmado pela parte autora, sem elementos probatórios idôneos capazes de evidenciar a urgência concreta da medida requerida. Diante desse cenário, não se encontram presentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus, caso ainda não tenha sido efetivada a providência, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se. 2) Sem prejuízo, intime-se A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 12-A da Lei 9.099/95), regularize a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos em formato PDF e eventuais vídeos em MP4 e áudios em MP3, de forma individualizada e com a rotulagem adequada ao seu conteúdo real, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c Art. 485, I, do Código de Processo Civil. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
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