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TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812398-06.2026.8.20.0000 Polo ativo C. T. M. F. Advogado(s): MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo J. A. S. D. M. N. Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA Agravo de Instrumento nº 0812398-06.2026.8.20.0000 Agravante: C. T. M. F. Agravada: Joaquim Alfredo Soares de Macedo Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE IMÓVEL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a avaliação judicial de imóvel para fins de partilha decorrente da dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a determinação de avaliação judicial do imóvel extrapola os limites objetivos da coisa julgada ou apenas observa o comando constante do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo-lhe vedado modificar ou ampliar o comando do título executivo (arts. 502, 503 e 505 do CPC). 4. O dispositivo da sentença exequenda determinou a partilha do imóvel mediante avaliação judicial, com os abatimentos expressamente previstos, inexistindo previsão de faculdade para escolha unilateral da modalidade de partilha. 5. Eventuais considerações constantes da fundamentação da sentença não ampliam o alcance do dispositivo nem autorizam interpretação diversa na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O Juízo da execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo legítima a determinação de avaliação judicial do imóvel quando expressamente prevista no dispositivo da sentença, não podendo a fundamentação ampliar o comando exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503 e 505. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. T. M. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800310-98.2022.8.20.5100, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo incólume o entendimento anteriormente firmado acerca dos critérios de cumprimento da sentença que dissolveu a união estável mantida entre as partes. Consta dos autos originários que, na fase executiva, o Juízo de primeiro grau definiu que a partilha do imóvel situado no Município de Assu/RN deve observar o valor atual de mercado do bem, com dedução do saldo devedor do financiamento e dos valores pagos exclusivamente pela executada após a dissolução da união estável, preservando, ainda, a determinação de partilha dos aluguéis percebidos a partir da citação. Posteriormente, a executada opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissões e contradições, especialmente sob o argumento de que a sentença exequenda lhe teria assegurado a faculdade de optar pela manutenção de sua meação mediante ressarcimento das parcelas pagas após o término da convivência. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados pelo magistrado singular. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida violou os limites objetivos da coisa julgada ao desconsiderar a forma de partilha que afirma estar prevista na sentença transitada em julgado. Alega que o pronunciamento judicial originário lhe conferiu a possibilidade de manter sua quota ideal do imóvel mediante ressarcimento das prestações correspondentes, não podendo o Juízo da execução impor, unilateralmente, a alienação do bem ou a adoção exclusiva do critério de avaliação pelo valor atual de mercado. Aduz, ainda, que persistem omissões e contradições não sanadas pelos embargos declaratórios, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Por decisão monocrática (id. 39354722), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que, embora exista controvérsia interpretativa acerca do alcance do título executivo, não restou evidenciado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial relacionada à forma de liquidação e cumprimento da sentença. O agravado apresentou contrarrazões (id. 40000874), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que o Juízo de origem observou rigorosamente os limites da coisa julgada, afirmando que o dispositivo da sentença apenas determinou a realização de avaliação judicial do imóvel e sua partilha igualitária, inexistindo qualquer previsão de direito potestativo da agravante para escolher unilateralmente a modalidade de liquidação ou afastar a avaliação judicial determinada no título executivo. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se a verificar se a decisão proferida pelo Juízo da execução, ao definir os critérios para o cumprimento da sentença transitada em julgado, extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, conforme sustenta a agravante, ou se apenas observou o comando constante do título executivo judicial. A agravante defende que a sentença exequenda lhe teria assegurado a faculdade de optar pela manutenção de sua meação no imóvel localizado no Município de Assú/RN, mediante o ressarcimento das parcelas pagas exclusivamente pela parte adversa após a dissolução da união estável, razão pela qual reputa indevida a determinação de realização de avaliação judicial do bem para fins de partilha. Todavia, não vislumbro razão para acolher a insurgência. É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impondo que a fase executiva observe rigorosamente os limites objetivos fixados pelo título judicial, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. Ao Juízo da execução não é dado ampliar, restringir ou modificar o comando exequendo, competindo-lhe apenas conferir-lhe efetividade, em estrita observância ao que foi definitivamente decidido. No caso concreto, verifica-se que a própria decisão que rejeitou os embargos de declaração consignou, ao reproduzir o conteúdo do dispositivo da sentença exequenda, que foi determinada "a partilha, em partes iguais (50/50), do imóvel situado na Av. Musicista Samuel Sandoval da Fonseca, nº 830, bairro Novo Horizonte, Assú/RN, deduzidos o saldo devedor do financiamento e os pagamentos realizados exclusivamente pela requerida após a dissolução da união, com avaliação judicial determinada". A partir desse comando, o Juízo de origem concluiu que a liquidação da partilha deveria observar o valor atual de mercado do imóvel, mediante prévia avaliação judicial, procedendo-se aos abatimentos expressamente previstos no título executivo. Não se evidencia, portanto, que a decisão agravada tenha inovado ou extrapolado os limites da coisa julgada. Ao contrário, a fundamentação adotada revela compatibilidade com o conteúdo do dispositivo reproduzido na própria decisão embargada, que faz referência expressa à necessidade de avaliação judicial do bem. A tese recursal parte da premissa de que a sentença teria conferido à agravante a faculdade de eleger unilateralmente a forma de liquidação da partilha, permitindo-lhe manter integralmente o imóvel mediante simples ressarcimento da quota pertencente à parte adversa. Entretanto, tal prerrogativa não encontra respaldo no comando dispositivo reproduzido pelo Juízo da execução. As contrarrazões igualmente sustentam que a opção invocada pela recorrente decorre de trecho constante da fundamentação da sentença, inexistindo previsão correspondente no dispositivo, o qual apenas determinou a realização de avaliação judicial do imóvel para viabilizar a partilha estabelecida. Nesse contexto, ainda que a fundamentação da sentença possa conter considerações acerca de possíveis formas de satisfação da obrigação, eventual passagem argumentativa não possui o condão de ampliar o alcance do comando condenatório quando o dispositivo estabelece critério específico para o cumprimento da decisão. A eficácia preclusiva da coisa julgada incide sobre o conteúdo decisório definitivo, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, extrair do corpo da fundamentação direitos ou faculdades que não tenham sido incorporados ao dispositivo. Ademais, a agravante não trouxe aos autos elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, que o dispositivo da sentença transitada em julgado efetivamente lhe assegurou a faculdade de escolher a modalidade de partilha ora defendida. Ao revés, os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão de que o título executivo determinou a realização de avaliação judicial do imóvel como etapa necessária ao cumprimento da sentença. Assim, não se verifica violação aos limites objetivos da coisa julgada, tampouco omissão ou contradição na decisão agravada que justifique sua reforma. Por conseguinte, deve ser preservada a decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
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