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0812284-02.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812284-02.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Cumpra-se o venerável Acórdão de Num. 193851709, que reconheceu a competência deste Juízo, para processar e julgar a presente ação. Dessa forma, recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por mandado, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo, ainda, informar se concorda que o processo tramite de forma 100% (cem por cento) Digital, na forma da Resolução nº 22/2021. O causídico da parte autora deverá informar se deseja que o processo tramite de forma 100% (cem por cento) Digital, na forma da Resolução nº 22/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte ré apresente contestação, com ou sem preliminares e/ou documentos, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Manifestando ambas as partes pelo Processo 100% (cem por cento) digital, na forma da Resolução nº 22/2021, determino que a Secretaria faça as anotações necessárias no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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