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0812279-73.2023.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0812279-73.2023.8.19.0066 Classe:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SONIA ALBEIRICE FALECIDO: JURANDY ALBEIRICE HERDEIRO: JOÃO ALBEIRICE, CLEUSA ALBEIRICE, ALMIR ALBEIRICE, VALTER ALBEIRICE, CRISTIANO FERREIRA ALBEIRICE, CLEIA ALBEIRICE, CLERICIA ALBEIRICE, CUSTODIA DA CONCEICAO ALBEIRICE Trata-se de inventário dos bens de JURANDY ALBEIRICE proposto por SONIA ALBEIRICE, nomeada inventariante. As primeiras declarações foram apresentadas em ID 86248416, onde afirmou a inventariante que o de cujus deixou CUSTÓDIA DA CONCEIÇÃO ALBEIRICE como esposa e como herdeiros seus oito filhos, que são: JOÃO ALBEIRICE, CLEUSA ALBEIRICE, ALMIR ALBEIRICE, VALTER ALBEIRICE, CLEIRICIA ALBEIRICE, SONIA ALBEIRICE e CLEIA ALBEIRICE e JOSÉ ALBEIRICE, sendo este último já falecido, representado por Cristiano Ferreira Albeirice. Em relação aos bens, deixou: 1. LOTE DE TERRA - nº 16, Quadra D, situado na Rua I (atualmente denominada Rua Curitiba), lado par, Santo Agostinho; 2. CASA RESIDENCIAL - nº 21/101, situada na Rua 1042, denominada condomínio "B", edificada no Lote de Terra nº23, quadra D, Conjunto Habitacional, Volta Grande II, Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda; 3. CASA RESIDENCIAL - nº140/44, situado na rua 1.043, denominada Condomínio 44, edificada no lote de terra nº8, loteamento Volta Grande IV, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda; 4. CONSTRUÇÃO - nº19, com área de 35,88 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 5. CONSTRUÇÃO - nº79/103, com área de 87,99 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 6. CONSTRUÇÃO - nº79/104, com área de 88,54 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 7. CONSTRUÇÃO - nº69/101, com área de 78,25 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 8. CONSTRUÇÃO - nº69/102, com área de 50,42 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 9. CONSTRUÇÃO - nº69/201, com área de 206,92 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 10. CONSTRUÇÃO - nº69/202, com área de 50,42 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 11. CONSTRUÇÃO - nº17, com área de 27,00 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 12. LOTE DE TERRA - nº10, quadra V, situado entre as Ruas "O" e "P", no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 13. CONSTRUÇÃO - nº59, com área de 127,36 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 14. CONSTRUÇÃO - nº79/105, com área de 101,38 m², edificada no lote nº10, quadra V, na Rua Porto Alegre com a Rua Maceió, no Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 15. CASA RESIDENCIAL - nº12, situada na Rua 1018, denominada Condomínio "A", edificando no lote de terra nº 06 da quadra "S", Conjunto Habitacional Volta Grande II, Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 16. LOJA - nº99, situada entre as Ruas 1050- A, 1029- A, 1035-A e Avenida 1050, Loteamento Conjunto Habitacional, Volta Grande III, Bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ; 17. CASA RESIDENCIAL - nº 220/01, situado na Rua 1043, condomínio 01, situada na Rua 1043, edificada no Lote 06, loteamento Volta Grande IV, Volta Redonda/RJ; 18. VEÍCULO - Chevrolet/S10, Placa: LMJ9660, Chassi: 9BG148PK0HC426290, Cor: Branca, Diesel, ano de fabricação:2016/modelo: 2017. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em ID 132136741. Os herdeiros Cristiano Ferreira Albeirice, João Albeirice e Cleiricia Albeirice foram citados em IDs 187608395, 187608397 e 187608400, respectivamente. Almir Albeirice, Cleusa Albeirice e Cleia Albeirice foram citados em ID 188274028, 189056641 e 189056642, respectivamente. Custódia da Conceição Albeirice apresentou-se espontaneamente no processo em ID 190930012. A citação do herdeiro Valter Albeirice restou negativa, conforme ID 289888004. A herdeira Cleiricia Albeirice apresentou impugnação às primeiras declarações em ID 194181174, alegando que a meeira foi listada erroneamente como herdeira, bem como a ausência de certidão de óbito de José Albeirice, e a ausência dos seguintes bens imóveis: I. Sem Descrição - S/N, lote n° 8, quadra x, Rua Porto Alegre, Santo Agostinho 6.052.0008.000.7; II. Casa - n° 220/01, rua 1043, lote n° 6, Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ 6.251.0008.123.5; III. Casa - n°220, rua 1043, lote n° 6, Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ 6.251.0008.150.2; IV. Casa - n° 220/01, lote n° 6, Rua 1043, Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ 6.251.0008.001.8 V. Casa - n° 220/01 DIF, lote n° 6, rua 1043, Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ 6.251.0008.105.7; VI. ATV. Comercial - n°129, lote n° 6, quadra X, Rua Porto Alegre, Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ 6.052.0006.000.6; VII. Sem descrição - S/N, lote n° 7, quadra X, Rua Porto Alegre, Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ 6.052.0007.000.1; VIII. Apartamento - n° 21/101, Rua 1042, lote nº 23, quadra D, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ 6.252.0093.001.3. A inventariante juntou as certidões de RGI dos imóveis relacionados nas primeiras declarações, em anexo ao ID 263334892. A inventariante juntou aos autos certidão de óbito do herdeiro José Albeirice em ID 291032586, atestando sua morte anteriormente ao de cujus, e deixando apenas um herdeiro. Passo a decidir. Inicialmente, a fim de se regularizar a representação de todos os herdeiros,deve a inventariante informar novo endereço do herdeiro VALTER ALBEIRICE, ou telefone para contato, a fim de viabilizar sua citação. No que se refere aos bens relacionados nas primeiras declarações, verifico que os bens imóveis listados pela inventariante possuem certidão no registro geral de imóveis em nome do falecido. Quanto a alegação sobre o regime de bens do falecido com a meeira, assiste razão a impugnante. Conforme verificado em certidão de casamento de ID 86248408, o de cujus e a meeira se casaram em 1963, período em que era vigente o regime de comunhão universal de bens. Dessa forma,deve a inventariante aditar as declarações para constar que CUSTÓDIA DA CONCEIÇÃO ALBEIRICE é meeira nos bens e não herdeira, passando a figurar também na lista de bens a serem inventariados apenas metade do patrimônio, uma vez que a outra metade pertence à esposa do de cujus. Quanto a alegação da impugnante sobre a omissão de bens nas primeiras declarações, verifico que a casa nº 220/01, Rua 1043, Lote 06, Santo Agostinho, indicada nos itens II, IV e V, e o apartamento nº21/101, Rua 1042, lote 23 Santo Agostinho, indicado no item VII, estão entre os listados pela inventariante em primeiras declarações. A casa de nº 220/01 situada na Rua 1043 é apresentada pela impugnante por três vezes com números de inscrições municipais distintas, porém possui apenas uma certidão de RGI em ID 263337510,devendo a impugnante esclarecer a situação do imóvel. Entre as certidões do RGI,aquela juntada em ID 263334898, diz respeito ao imóvel trazido em item VII pela impugnante, devendo ser inserido nas declarações pela inventariante. Os demais imóveis trazidos pela impugnante não estão listados pela inventariante e tampouco possuem documentação que demonstre sua titularidade pelo de cujus. Cabe a impugnante trazer documentos que comprovem a titularidade do de cujus sobre tais bens. Dessa forma,DETERMINOa regularização das primeiras declaraçõespela inventariante, na forma dessa decisão, estando sublinhadas as determinações a serem seguidas para melhor identificação. DETERMINO, ainda, a apresentação,pela impugnante, dos documentos comprobatórios de titularidade pelo de cujus dos imóveis mencionados em itens I, III, VI e VIII, bem como preste os esclarecimentos determinados nessa decisão. Fixo o prazo comum de 30 dias para o cumprimento das exigências. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 9 de setembro de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular

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