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TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Indefiro o pedido de nova citação, porquanto o endereço em questão já fora diligenciado anteriormente, ocasião em que se obteve a informação de que a parte executada teria se mudado, infirmando a eficácia da medida. Assim, concluindo-se que a parte exequente não tem conhecimento do endereço da parte executada, não cumprindo o disposto no art. 14, §1º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual vislumbra-se a impossibilidade de manutenção do presente feito neste juízo, considerando que se encontra em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual, critérios que norteiam esta justiça especializada. Com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo em que são partes os acima nominados, em razão da inviabilidade de localização da parte devedora em tempo hábil, impossibilitando o andamento do feito. Certificado o trânsito em julgado desta, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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