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TJMS · 6ª Vara Cível
Intimação da sentença de fls. 1571/1590: "...Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Neuro Marcos Dalbosco e Marileides Fioravanso Dalbosco em face de Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) não reconheço o direito dos autores à prorrogação compulsória das operações de crédito rural objeto da demanda, por não ter sido suficientemente demonstrado, de forma individualizada em relação às obrigações discutidas, o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento. b) rejeito, por consequência, o pedido de imposição ao réu de prorrogação com carência de quatro anos e prazo total de pagamento de quinze anos; c) REVOGO a tutela provisória concedida no curso do processo, não subsistindo, por força desta sentença, determinação de suspensão da exigibilidade dos débitos, afastamento da mora ou impedimento de cobrança das operações discutidas, ressalvada a eficácia de eventual determinação autônoma ainda vigente proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 1401107-79.2026.8.12.0000; Em razão da sucumbência integral, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuída a responsabilidade igualmente entre os autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se."
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