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0812210-21.2026.8.20.5106

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0812210-21.2026.8.20.5106 AUTOR: GABRIEL CARVALHO DE LIMA RÉU: ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter realizado um depósito de R$ 500,00 para a empresa ré, intermediadora de pagamentos de uma plataforma de apostas online. Sustenta que, após o depósito, o serviço se tornou inacessível e o valor ficou retido indevidamente. Requereu a restituição da quantia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, embora regularmente citada (ID 192095616), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 194107151). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 195554088). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. Decreto a revelia da demandada, que, citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Tal presunção, no caso concreto, vem corroborada pela prova documental anexada pelo autor, notadamente o comprovante de pagamento (ID 186427615), que atesta a relação jurídica entre as partes. Do Dano Material A pretensão de restituição do valor de R$ 500,00 merece acolhimento. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de intermediadora de pagamentos da plataforma de apostas, integra a cadeia de fornecimento e responde de forma objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Com a revelia, presume-se a veracidade da alegação de que o serviço de apostas não foi prestado e que o valor depositado pelo consumidor ficou indevidamente retido. Tendo o autor comprovado o desembolso (id.1864276150), a restituição da quantia é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da demandada. Deixo ressalvado aqui que não se trata de dívida de jogo, mas de valor que foi retido indevidamente pela parte ré. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais, contudo, deve ser julgado improcedente. Embora a falha na prestação do serviço e o descaso da ré com o consumidor sejam evidentes, a situação narrada nos autos, por si só, não é suficiente para caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade do autor. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. Para que a compensação seja devida, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita extrapolou a esfera do simples aborrecimento e causou uma ofensa grave à dignidade, à honra ou à paz de espírito da vítima. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento contratual em relação de consumo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 2. O acórdão de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a controvérsia se limita a inadimplemento contratual, sem humilhação, constrangimento ou dor moral, enquadrando os fatos como mero aborrecimento e percalços cotidianos, o que afasta o dever de indenizar por dano moral. 3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo-se o conhecimento do recurso especial e a reforma da decisão em agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (Grifos nossos). No caso concreto, o autor não demonstrou nenhuma consequência extraordinária decorrente da retenção dos R$ 500,00. Não há prova de que tal valor tenha comprometido seu sustento, de que seu nome tenha sido negativado ou de que a situação tenha lhe causado qualquer outro prejuízo que transcendesse os dissabores de uma relação de consumo frustrada. O ocorrido, portanto, configura-se como um mero aborrecimento cotidiano, um contratempo ao qual todos estão sujeitos em suas relações comerciais, não sendo apto a ensejar a reparação por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a empresa ré, ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA, a pagar à parte autora, GABRIEL CARVALHO DE LIMA, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor deverá incidir: 1.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (20/03/2026); 1.2) Juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024), a partir da citação. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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