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0812194-90.2025.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0812194-90.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MORENO FRANCISCO RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO PAGO, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis) concepção abstrata do poder de ação. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. 2 - Rejeito a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial. Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. 3 - Indefiro a Denunciação à lide requerida pelo réu, uma vez que vedada nas relações de consumo. 4 - Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 5 - Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 6 -Ante a natureza da pretensão deduzida, considero que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento. Ademais, as partes não pretendem produzir outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular

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