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0812157-02.2026.8.19.0601

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0812157-02.2026.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VITOR DA SILVA PIO, LEANDERSON DIEGO DOS SANTOS CARVALHO, RUAN FRANCISCO DA SILVA 01-Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deJOÃO VITOR DA SILVA PIO, LEANDERSON DIEGO DOS SANTOS CARVALHO e RUAN FRANCISCO DA SILVAimputando-lhes a prática da conduta prevista no art. 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penal. CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE OS DENUNCIADOS JOÃO VITOR DA SILVA PIO e RUAN FRANCISCO DA SILVA FAZEM PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIOe, se há notícias de seus óbitos. Caso negativas as consultas promova o cartório o desmembrmento do feito em relação a eles e, encaminhe os autos ao nobre Parquet. Devidamente citado o réuLEANDERSON DIEGO DOS SANTOS CARVALHOapresentou resposta à acusação(doc.297744291-DP). No que tange à preliminar alegada, não há que se falar em inépcia da denúncia. Isto porque, ao contrário do que é alegado, a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. A mesma contem de forma bastante clara a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, se existe lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia ofertada e os fatos descritos como crimes, há de ser permitida ao órgão do Ministério Público a possibilidade de fazer a prova do alegado em juízo, obedecidos o contraditório e da ampla defesa. No que tange à outra preliminar alegada pela nobre Defesa não há que se falar em ausência de justa causa. Isto porque, presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal. Ante a existência nos autos de indícios probatórios mínimos que corroboram com a narrativa dos fatos descritos na denúncia, não prospera a alegação da nobre Defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Pelo exposto, rejeito as preliminares defensivas. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao réuLEANDERSON DIEGO DOS SANTOS CARVALHOe designo AIJ para odia 08/10/2026, às 15:00 hs.Intimem-se o réu . Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas da acusação e da nobre Defesa. 02-Certifique o cartório se as diligências requeridas pelo nobre Parquet já foram cumpridas. Ciência ao ilustre membro do Ministério e à nobre Defesa. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Titular

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