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0812153-27.2018.8.20.5124

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0812153-27.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: BRANDAO SUASSUNA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EIRELI - ME EXECUTADO: SHIRLENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brandão Suassuna Empreendimentos Educacionais EIRELI - ME em face de Shirlene Pereira da Silva Rodrigues, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis, a primeira diligência constritiva infrutífera foi perfectibilizada em 06 de setembro de 2019 (id. 48584781) Posteriormente, o feito seguiu com o requerimento e a reiteração de diversas medidas e buscas patrimoniais, contudo, sem que houvesse a efetiva localização de patrimônio penhorável ou a satisfação do crédito exequendo. A parte executada atravessou petição (Id 178750818) arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada a respeito, a parte exequente requereu anotação do nome do devedor no Serasajud, ficando silente sobre a prescrição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão executória funda-se em dívida líquida constante de instrumento particular (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais), cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal (5 anos), nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e com o art. 206-A do Código Civil. Nesse contexto, consoante disciplina o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência do primeiro ato frutífero ou infrutífero de localização de bens do devedor. Ademais, conforme pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples reiteração de pedidos de diligências de busca patrimonial que se revelam infrutíferas não suspende e nem interrompe o lapso da prescrição intercorrente. O fator determinante para obstaculizar a prescrição é a efetiva constrição de bens e a satisfação do crédito exequendo, e não a movimentação meramente formal do processo. No caso em exame, colhe-se dos autos que a primeira tentativa constritiva sem êxito ocorreu em 06 de setembro de 2019. Desse modo, ainda que considerado o prazo de suspensão anual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional quinquenal fluiu ininterruptamente, consumando-se o lapso temporal necessário sem que qualquer patrimônio apto a saudar o débito fosse localizado. Desse modo, constatado o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem a efetiva satisfação do crédito exequendo, resta imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a arguição de prescrição e DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito postulado nos autos, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Retifique-se o cadastro processual, para retirada do sigilo dos autos, o qual é desnecessário, mesmo porque não foram juntados aos autos documentos provenientes da consulta à Receita Federal. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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