Publicações do processo

0812140-90.2019.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812140-90.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOSE DOMINGOS DE MEDEIROS, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO, LUIS EDUARDO PONTES, MARCONI MARQUES FRAZAO, MARCOS JOSE COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGOS DE MEDEIROS, JOSÉ GERALDO MEDEIROS FILHO, LUIS EDUARDO PONTES, MARCONI MARQUES FRAZÃO, MARCOS JOSÉ COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 2767714): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GAT. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, em face da decisão que acolheu apenas em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença, lastreado no título formado no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF. 2. Os precedentes desta Corte Regional vêm se alinhando para reconhecer que a decisão exarada no REsp nº 1.585.353/DF não determinou (sequer examinou) a inclusão da GAT no vencimento básico dos servidores, apenas reconhecendo o caráter genérico da referida gratificação, sem qualquer exame ou determinação de cômputo da GAT para fins de majoração do vencimento básico e das parcelas nele ancoradas. Diante dos limites do decisum, contra os quais o autor, se entendesse ser o caso, não se insurgiu, a tempo e modo, não há como dilatá-lo de modo a garantir a todos os servidores a incorporação da GAT ao vencimento básico e todas as repercussões derivadas essa inserção, em virtude da majoração da base de cálculo de outras rubricas. 3. O STJ deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela UNIÃO na AR nº 6.436/DF, ajuizada com vistas à desconstituição do decisum lavrado nos autos ao REsp nº 1.585.353/DF (título que lastreia a execução de origem). Em decisão monocrática, o Ministro Francisco Falcão, Relator, consignou: "Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam: a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a propositura da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora)./ Resta configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, há notícia nos autos de que já há requisições de pagamento expedidas em diversas lides, e, se não for concedida a tutela provisória pretendida na presente rescisória, haverá pagamento de valores em razão de decisão judicial transitada em julgado, os quais serão irrepetíveis, já que a União, mesmo que venha a obter ao final do processo provimento favorável, não poderá reaver posteriormente os valores pagos equivocadamente, o que representará um prejuízo quiçá bilionário e irreversível para o erário. (fls. 23-24)/ Tal situação se verifica, de fato, pelos relatórios juntados aos autos - fornecidos pelas Procuradorias Regionais de União da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões -, dando conta da já existência de dezenas de pleitos executórios, em montantes na casa dos milhões, cujo somatório bilionário se comprova. No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração./ A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial./ Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da quaestio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris./ Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RISTJ)". 4. Agravo de instrumento provido. [Grifos originais] Houve oposição de embargos de declaração pelos agravados (id 2767681), bem como fora interposta Reclamação por estes, perante o eg. Superior Tribunal de Justiça, que tramitou sob o n. 39.795/PB. Na Reclamação, houve o deferimento de tutela provisória, determinando a suspensão do agravo de instrumento, com embargos de declaração, em análise nestes autos, conforme id 2767787, tendo sido novamente concedido o efeito suspensivo quando da interposição do agravo interno pela União (id 2767547). Ocorreu que a Reclamação n. 39.795/PB fora extinta, em virtude da perda de objeto da pretensão, consoante id 4562857, págs. 3-8. Com o levantamento do sobrestamento deste feito, foram apreciados os embargos de declaração opostos pelos exequentes, tendo sido rejeitados (cf. id 4618973), fazendo-se relevante a transcrição da ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA VENCIMENTAL DA GAT. REFLEXO EM OUTRAS VERBAS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO PELO STJ DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença lastreado no título formado no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, alusivo ao pagamento dos reflexos da GAT sobre as demais parcelas remuneratórias (incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos nas demais rubricas). 3. A Primeira Turma deu provimento ao agravo interposto pela União, ao fundamento de se considerar descabida a pretensão dos servidores/exequentes que objetivavam a repercussão financeira da GAT sobre as demais verbas remuneratórias, visto que a interpretação dada ao dispositivo do título executivo em tela é no sentido de que inexiste obrigação condenatória em desfavor da União neste sentido. O referido julgamento se baseou, ainda, em decisão do STJ proferida em tutela provisória de urgência na ação rescisória nº 6.436/DF, ajuizada com vistas à desconstituição do decisum proferido nos autos do REsp nº 1.585.353/DF. 4. Em 12/04/2023, a referida ação rescisória teve seu mérito julgado procedente pelo STJ, bem como, posteriormente, restaram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL, desconstituindo o título que lastreia a execução de origem com base no entendimento de que a GAT não se confunde com o vencimento básico que compõe a remuneração do servidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da referida Ação Rescisória nº 6.436/DF, declarou a impossibilidade da transmutação da GAT em vencimento básico, tornando inexigível a obrigação de pagamento com base no referido título. 6. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para se rediscutir o mérito da demanda. 7. À míngua de qualquer omissão, restam rejeitados os embargos. Opostos novos embargos de declaração pelos exequentes, foram também rejeitados, sendo o acórdão assim ementado (cf. id 5589009): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. A Primeira Turma deu provimento ao agravo interposto pela União, ao fundamento de se considerar descabida a pretensão dos servidores/exequentes que objetivavam a repercussão financeira da GAT sobre as demais verbas remuneratórias, visto que a interpretação dada ao dispositivo do título executivo em tela é no sentido de que inexiste obrigação condenatória em desfavor da União neste sentido. O referido julgamento se baseou, ainda, em decisão do STJ proferida em tutela provisória de urgência na ação rescisória nº 6.436/DF, ajuizada com vistas à desconstituição do decisum proferido nos autos do REsp nº 1.585.353/DF. 3. Muito embora se tenha negado provimento aos primeiros embargos de declaração, os ex-servidores repetem os mesmos argumentos no presente recurso. 4. Indeferido o pedido de sobrestamento dos autos, fundamentado em fato novo, pois a questão objeto do presente recurso não tem qualquer pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais nºs 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção do STJ delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios". 5. Quanto ao mérito recursal, reafirma-se que não há omissão no acórdão. Da leitura do julgado, constata-se que foi analisada a controvérsia, tendo se concluído que, "em 12/04/2023, a referida ação rescisória teve seu mérito julgado procedente pelo STJ, bem como, posteriormente, restaram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL, desconstituindo o título que lastreia a execução de origem com base no entendimento de que a GAT não se confunde com o vencimento básico que compõe a remuneração do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da referida Ação Rescisória nº 6.436/DF, declarou a impossibilidade da transmutação da GAT em vencimento básico, tornando inexigível a obrigação de pagamento com base no referido título". 6. Tendo sido expressamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento defendido pelo embargante. 7. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente. 8. Embargos de declaração rejeitados. [Grifos originais] Em suas razões recursais (cf. id 6368758), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 313, V, "a", 1.022, II, e 1.037, II, e 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria atribuído eficácia imediata à decisão proferida na Ação Rescisória n. 6.436/DF, reputando desconstituído o título executivo judicial antes do respectivo trânsito em julgado, em afronta ao regime da prejudicialidade externa previsto no art. 313, V, "a", do CPC; b) o aresto impugnado teria rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar as alegações relativas à inexistência de trânsito em julgado da ação rescisória, à impossibilidade de projeção imediata de seus efeitos desconstitutivos e à necessidade de suspensão do feito, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e c) o acórdão recorrido teria prosseguido no julgamento da controvérsia apesar da afetação da matéria ao Tema n. 1.399/STJ, deixando de determinar o sobrestamento do feito, em desacordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. No que concerne à alegação de nulidade, por suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que a ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado, tal como ocorreu no caso, em que o ponto foi expressamente analisado, todavia, em sentido contrário ao pretendido pela parte ora recorrente. O acórdão expressamente analisou os pontos indicados como omissos, destacando que a "Em 12/04/2023, a referida ação rescisória teve seu mérito julgado procedente pelo STJ, bem como, posteriormente, restaram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL, desconstituindo o título que lastreia a execução de origem com base no entendimento de que a GAT não se confunde com o vencimento básico que compõe a remuneração do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da referida Ação Rescisória nº 6.436/DF, declarou a impossibilidade da transmutação da GAT em vencimento básico, tornando inexigível a obrigação de pagamento com base no referido título". A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. A simples afirmação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial, sob pena de transformar a invocação de tal dispositivo em "trampolim" para o acesso ao STJ, em prejuízo da racionalidade dos recursos nobres e da operacionalidade no âmbito da Corte Superior, à qual se destinam as relevantes discussões acerca da legislação infraconstitucional. No caso, essas demonstrações não foram feitas pela parte recorrente, de modo que não é possível admitir o recurso nobre sob tal fundamento. Acerca da matéria, em breve consulta realizada por esta Vice-Presidência, constatou-se que, em casos análogos, o STJ vinha determinado o retorno do processo à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Confiram-se os seguintes trechos destacados: [...] A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT - Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp 1.585.353/DF [...] Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/06/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No mesmo sentido, as seguintes decisões deste STJ: REsp 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024; REsp 2.147.790, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/06/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; REsp 2.128.220, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2022; AREsp 1.838.829, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/0/2021. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF [...]. (STJ - REsp: 2168912, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/01/2025). [...] A controvérsia em análise, referente à exequibilidade do título judicial formado no REsp 1.585.353/DF, envolvendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), encontra-se atualmente submetida à apreciação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação Rescisória nº 6.436/DF. No referido feito, foi concedida medida liminar determinando a suspensão de todos os pagamentos decorrentes das execuções fundadas nesse título. Diante disso, e considerando a relevância da quantia envolvida, bem como o fato de a execução ter como parte a Fazenda Pública, impõe-se, como medida de cautela, a suspensão do presente processo até o julgamento final da mencionada Ação Rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o desfecho da Ação Rescisória - seja pela procedência ou improcedência do pedido - terá efeito vinculante sobre todas as demandas em curso que visam ao cumprimento do título originado no REsp 1.585.353/DF, na medida em que esclarecerá se a GAT incide exclusivamente sobre o vencimento básico ou também sobre outras parcelas remuneratórias. Assim, permitir o prosseguimento desta execução enquanto pendente a solução definitiva da controvérsia mostra-se contraproducente e contrário aos princípios da eficiência e da economia processual. Ante o exposto, suspendo o presente processo, com fundamento no art. 969 do CPC, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Encaminhe-se à Coordenadoria, para acompanhamento do julgamento da AR 6.436/DF, com posterior devolução dos autos a esta Relatora tão logo sobrevenha decisão final naquele feito. (STJ - AREsp: 00000000000002670816, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/07/2025). Ocorre que os embargos declaratórios opostos na AR 6436 do STJ foram, em 4/9/2025, julgados e rejeitados pela referida Corte Superior, de modo que prevalece o acórdão anteriormente proferido, o qual a seguir se reproduz, "in verbis": AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse passo, observa-se que as razões recursais conflitam com a orientação prevalente no STJ, a atrair a aplicação da Súmula nº 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Por fim, no que concerne ao Tema 1.399 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios"), penso que inexiste interesse recursal, dado que não houve condenação do particular em honorários, sendo incabível a interposição de recurso por antecipação, relativamente a algo que sequer aconteceu. Em razão do exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.