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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0812113-22.2024.8.19.0061 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURO SERGIO GONCALVES DA ROSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois apontado através do demonstrativo de fl. 09 o valor a ser revisto e o método de apuração. De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois não demonstrada a capacidade econômica do embargante em promover o adiantamento da custas. Superadas as preliminares, DOU o feito por saneado. A fim de dirimir a controvérsia acerca do método utilizado para atualização dos valores executados e se os mesmos encontram-se de acordo com o contrato, DEFIRO a provas pericial (contábil)requerida pelo embargante. Como consequência, NOMEIO perito contábil, Dr. ERICO VERISSIMO (dados em cartório). Os honorários estão a cargo da parte embargante, que requereu a perícia (art. 95 do CPC). Contudo, ele se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Anote-se. Venha a quesitação e indicação de assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a produção de prova documental, recaindo sobre a parte embargada (Banco Bradesco) o ônus de trazer aos autos todos os documentos atinentes ao embargante, com vistas à viabilização do exame técnico. Vindo aos autos os documentos, INTIME-SE o perito para estimar seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a proposta de honorários, DÊ-SE vista aos litigantes para que se manifestem (art. 465, (sec)3º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação. I. TERESÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
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