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0812057-65.2024.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0812057-65.2024.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO ATLANTICO SÍNDICO: ROMILDO OLIVEIRA DOS ANJOS Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o excipiente alega a nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado da decisão. Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade, porquanto tempestiva e versando sobre matéria de ordem pública, passível de conhecimento por esta via processual. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a alegada ausência de intimação não encontra respaldo nos elementos constantes do processo. Ao contrário, há certidão expedida pela serventia atestando a regular realização da intimação da sentença, gozando tal ato de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi anulada pelo excipiente mediante prova em sentido contrário. Cumpre ressaltar que os atos praticados pelos servidores da Justiça, no exercício de suas atribuições, revestem-se de fé pública, de modo que as certidões por eles lavradas constituem prova idônea dos fatos nelas narrados, até demonstração inequívoca em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de invalidar a certidão cartorária e demonstrar a alegada irregularidade da intimação, não há falar em nulidade processual ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, conheço a exceção de pré-executividade, contudo, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo todos os atos processuais praticados nos autos. Prossiga-se com a execução. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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