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0811988-48.2018.8.18.0140

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2282138/PI (2026/0241086-1) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS:SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746 ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA016856 GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA024259 RECORRIDO:JOSE DA SILVA BARBOSA RECORRIDO:MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA ADVOGADOS:HENRIQUE DE BARROS FERNANDES - PI004523 MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI009743 TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI012369 RECORRIDO:MUNICIPIO DE TERESINA ADVOGADO:JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO - PI006486 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE TERESINA ADVOGADO:JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO - PI006486 AGRAVADO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS:SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746 ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA016856 GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA024259 AGRAVADO:JOSE DA SILVA BARBOSA AGRAVADO:MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA ADVOGADOS:HENRIQUE DE BARROS FERNANDES - PI004523 MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI009743 TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI012369 DECISÃO Em análise, recurso especial (fls. 995-1.016) interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ÓBITO CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA DE REDE EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. QUANTUM NÃO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”. III. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral. VI. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “3.1. Preliminar de mérito: ilegitimidade passiva do MUNÍCIPIO DE TERESINA – PI; 3.2.1 Aplicação, no presente caso, do requisito da culpa subjetiva para responsabilização da Administração Pública; 3.2.2 Da ausência de conduta omissiva negligente deste munícipio. 3.2.3 Do rompimento do nexo causal: culpa exclusiva da vítima; 3.2.4 Da culpa concorrente da vítima. 3.2.5 Da ausência de base para condenação pelo ressarcimento das despesas de sepultamento e jazigo”. V. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VI. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido. VII. Da análise dos autos verifico que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. IX. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado. XI. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. XII. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XIII. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente. XIV. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento. XV. Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado. Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos por cada Autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). XIV. Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima. XV. Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada. XVI. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. XVII. Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário- mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. XVIII. Apelação do Município conhecida e improvida, e Apelação dos Autores conhecida e provida (fls. 833-836). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para complementar o dispositivo e explicitar a inclusão da Equatorial Piauí no polo passivo, solidariamente ao Município de Teresina, e para deferir a habilitação dos herdeiros do autor José da Silva Barbosa, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, COM EXCEÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A., pelo Município de Teresina/PI e pela parte autora contra acórdão que julgou apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos da ação indenizatória. II. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária e juros. III. O acórdão embargado negou provimento à apelação do Município de Teresina/PI e deu provimento à apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de condenar o Município ao pagamento de pensão mensal à genitora do falecido. III. A embargante Equatorial Piauí alegou obscuridade e erro material, requerendo esclarecimento sobre sua exclusão do polo passivo, nulidade do acórdão por ausência de suspensão processual e intimação sobre pedido de habilitação de sucessores, bem como nulidade pela não realização de sustentação oral presencial. IV. O Município de Teresina/PI opôs embargos para esclarecimento sobre o valor da indenização e sobre a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos sucessores. V. A parte autora, por sua vez, requereu reforma do acórdão para inclusão da Equatorial Piauí no polo passivo e esclarecimento sobre a divisão do quantum indenizatório entre os réus. VI. O Tribunal entendeu que os embargos não se prestam ao reexame do mérito ou à inovação recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que o acórdão embargado já enfrentou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas. V. Contudo, reconheceu a necessidade de complementação do dispositivo do acórdão quanto à legitimidade passiva da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A., conforme fundamentação da decisão. VI. Embargos de declaração rejeitados, com exceção da complementação do dispositivo do acórdão para explicitação da inclusão da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A. no polo passivo da demanda (fls. 944-945). Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "não foram apreciados os elementos probatórios constantes dos presentes autos e nem as teses suscitadas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. [...] o TJPI deixou de lançar adequadamente os fundamentos que embasariam a manutenção da sentença, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí" (fl. 1.001). Sustenta ofensa ao art. 937, I, §§ 2º e 4º, do CPC, e art. 7º, IX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), por cerceamento de defesa decorrente de julgamento virtual sem sustentação oral, apesar de pedido de destaque tempestivo. Aponta violação do art. 485, VI, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí, sob premissa de que o evento decorreu de equipamento integrante da iluminação pública municipal, de responsabilidade exclusiva do Município. Argumenta que não há responsabilidade civil da recorrente, por fato exclusivo de terceiro, com base nos arts. 371 e 373, I, do CPC, 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que "o próprio acórdão recorrido reconhece expressamente que o equipamento que deu causa ao evento danoso integra a rede de iluminação pública municipal, cuja gestão e manutenção competem, de forma exclusiva, ao Município de Teresina" (fl. 1.008). Indica contrariedade aos arts. 11 do CC e 485, IX, do CPC, ao defender a intransmissibilidade do direito personalíssimo ao dano moral e a impossibilidade de habilitação de herdeiros. Por fim, afirma violação ao art. 944 do CC, para redução do valor dos danos morais, considerado exorbitante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação indenizatória proposta por Maria de Nazaré Rodrigues Sousa e José da Silva Barbosa contra Equatorial Piauí e Município de Teresina, em razão do falecimento do filho, Natan Rodrigues Barbosa por descarga elétrica em guarda-corpo em via pública. A sentença julgou procedentes os pedidos de danos morais e materiais contra Município de Teresina e Eletrobrás Distribuição Piauí, e, em embargos de declaração, reconheceu a ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí. Em apelação, o TJPI majorou os danos morais para R$ 100.000,00 para cada autor e fixou pensão mensal de 1/3 do salário mínimo à genitora, mantendo os demais termos. Nos embargos de declaração, o Tribunal complementou o dispositivo para incluir a Equatorial Piauí no polo passivo solidariamente ao Município e deferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido, Vejamos: Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. [...] No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município/Requerido. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente. A simples instalação/manutenção adequada do equipamento público seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando trata-se de equipamento energizado e ao alcance dos transeuntes. Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento. Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado. Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 100.000,00 a ser paga a cada um dos Autores, conforme jurisprudência pátria. [...] Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima. [...] Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. [...] Assim, deve a Sentença a quo merece parcial reforma, para fixar para fixar em R$ 100.000,00 o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago a cada um dos Autores e para condenar os réus ao pagamento de pensão em favor da genitora do falecido, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos (fls. 839-853). Em sede de julgamento de embargos de declaração, o órgão julgador assim se manifestou: Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. [...] No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município/Requerido. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente. A simples instalação/manutenção adequada do equipamento público seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando trata-se de equipamento energizado e ao alcance dos transeuntes. Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento. Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado. Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 100.000,00 a ser paga a cada um dos Autores, conforme jurisprudência pátria. [...] Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima. [...] Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Vejamos: [...] Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se, quanto ao mérito, que inexistem omissões no acórdão atacado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. [...] Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., de fato merece complementação o Dispositivo do Acórdão de Julgamento da Apelação, vez que esta foi reconhecida pela 1ª Câmara de Direito Público, conforme se extrai da fundamentação do julgado. Quanto a condenação em danos morais, não há dúvidas que o valor fixado a título de indenização não deverá ser rateado, devendo ser pago a cada um dos Autores individualmente, nos termos do Dispositivo do Acórdão de julgamento por esta Câmara. Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, destaca-se que quando do falecimento do autor JOSÉ DA SILVA BARBOSA, a presente ação já se encontrava ajuizada, não havendo se falar em direito personalíssimo, de modo que eventuais direitos e obrigações se transferem aos sucessores do falecido. Ademais, ainda que o direito à reparação pelos danos morais seja classificado como personalíssimo, o que se transmite aos herdeiros é o direito de ação para buscar a indenização por eventual violação, é o que dispõe o art. 943, do Código Civil: [...] Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. (fls. 955-966) Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, do CPC. Quanto à análise dos arts. 371, 373, I, 485, IX, 937, I, §§ 2º e 4º, do CPC, art. 7º, IX, da Lei 8.906/1994, arts. 187 e 927 e 944 do Código Civil, e art. 14, §3º, do CDC, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, o TJPI, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou (fl. 966): Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, destaca-se que quando do falecimento do autor JOSÉ DA SILVA BARBOSA, a presente ação já se encontrava ajuizada, não havendo se falar em direito personalíssimo, de modo que eventuais direitos e obrigações se transferem aos sucessores do falecido. Ademais, ainda que o direito à reparação pelos danos morais seja classificado como personalíssimo, o que se transmite aos herdeiros é o direito de ação para buscar a indenização por eventual violação, é o que dispõe o art. 943, do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSÃO A HERDEIROS. SÚMULA 642 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.810.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, D Je de 21/10/2022). Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das teses recursais, conforme colocadas nas razões do recurso especial, notadamente quanto à redução do quantum indenizatório, ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2282138/PI (2026/0241086-1) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS:SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746 ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA016856 GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA024259 RECORRIDO:JOSE DA SILVA BARBOSA RECORRIDO:MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA ADVOGADOS:HENRIQUE DE BARROS FERNANDES - PI004523 MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI009743 TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI012369 RECORRIDO:MUNICIPIO DE TERESINA ADVOGADO:JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO - PI006486 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE TERESINA ADVOGADO:JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO - PI006486 AGRAVADO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS:SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746 ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA016856 GABRIEL RIOS SOARES FONSECA - MA024259 AGRAVADO:JOSE DA SILVA BARBOSA AGRAVADO:MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA ADVOGADOS:HENRIQUE DE BARROS FERNANDES - PI004523 MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI009743 TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI012369 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE TERESINA, com fundamento na incidência‎, por analogia, das Súmulas 282 e 284 do STF.‎ Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, aduzindo que: A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial sob os fundamentos de óbices das Súmulas nº 284 e 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, data venia, incorreu em equívoco, pois a matéria ventilada no apelo especial não demanda reexame de fatos e provas. A controvérsia central reside na correta interpretação e aplicação de normas federais a um quadro fático já delineado e incontroverso, qual seja, a configuração da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão, a ilegitimidade passiva do Município, a proporcionalidade na fixação dos danos morais e a necessidade de comprovação de dependência econômica para o pensionamento. O que se busca é a uniformização da interpretação do direito federal, ratificando a tese defendida pelo Município de Teresina na presente controvérsia, e não a reavaliação de elementos probatórios. Ainda no tocante à ausência de prequestionamento, apontada pela decisão agravada em relação aos artigos 70 da Lei nº 8.666/1993, 43 e 944 do Código Civil, cumpre ressaltar que o requisito do prequestionamento da matéria federal foi integralmente cumprido. O acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis abordou explicitamente as normas legais em questão, ainda que sob uma ótica diversa da pretendida pelo Agravante. [...] Ademais, a análise do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal pelo Superior Tribunal de Justiça é admitida quando a questão envolver a aplicação de normas infraconstitucionais à luz dos preceitos constitucionais, configurando violação reflexa ou indireta, e não direta à Constituição, escapando, assim, à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.117-1.118). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência‎, ‎por analogia, das Súmulas 282 e 284 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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