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TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811915-95.2026.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA SAUDE MOREIRA DE BRITO, WILLIAM MOREIRA DE BRITO, KEYLA MARIA MOREIRA DE BRITO MATOS, TAYLANA MOREIRA DE BRITO DESPACHO Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, partes em epígrafe. Os autores aduzem na petição de ID 91492248 que a falecida deixou valores em conta bancária para levantamento. No entanto, conforme informação de ID 102859526, os valores localizados em conta do falecido superam o valor de 500 ORTNS. O artigo 2º da Lei 6.858/80 estabelece: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Desse modo, estando os valores disponíveis em conta em valor superior ao valor das 500 ORTN, que hoje é de R$13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), não é possível levantar tais valores existentes em contas bancárias por meio de alvará autônomo, sob o rito da lei 6.858/80. Destarte, intime-se a parte autora, via advogado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, promovendo, caso seja do seu interesse, a conversão da presente ação em inventário ou arrolamento, sob pena de indeferimento do pedido por inadequação da via eleita (CPC, arts. 320 e 321). Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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