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0811909-20.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0811909-20.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO REU: CLARO S.A. D E C I S Ã O Vistos. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 199878133. A petição de ID 196599134 limita-se a informar a suposta impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, sob o argumento de que o benefício relativo ao ChatGPT Plus teria sido descontinuado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 195745082, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 199,80, além da apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial. Diante disso: 1. reconheço, para os fins processuais cabíveis, a ausência de contestação, observando-se o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise dos efeitos relativos da revelia; 2. recebo a petição de ID 196599134 como manifestação acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, sem atribuir-lhe natureza de contestação; 3. deixo a apreciação definitiva do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive quanto ao valor de R$ 199,80, para a decisão de mérito, juntamente com os demais pedidos deduzidos na inicial; 4. deixo igualmente para apreciação na decisão de mérito a incidência ou não da multa fixada na decisão de ID 195246054, no valor de R$ 250,00, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento apresentada pela ré; 5. considerando que as partes já se manifestaram e que a controvérsia é, em princípio, passível de solução mediante prova documental, conclusos para sentença. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme o sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0811909-20.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATEUS DA SILVA PEDRO REU: CLARO S.A. D E C I S Ã O Vistos. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 199878133. A petição de ID 196599134 limita-se a informar a suposta impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, sob o argumento de que o benefício relativo ao ChatGPT Plus teria sido descontinuado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 195745082, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 199,80, além da apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial. Diante disso: 1. reconheço, para os fins processuais cabíveis, a ausência de contestação, observando-se o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise dos efeitos relativos da revelia; 2. recebo a petição de ID 196599134 como manifestação acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, sem atribuir-lhe natureza de contestação; 3. deixo a apreciação definitiva do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive quanto ao valor de R$ 199,80, para a decisão de mérito, juntamente com os demais pedidos deduzidos na inicial; 4. deixo igualmente para apreciação na decisão de mérito a incidência ou não da multa fixada na decisão de ID 195246054, no valor de R$ 250,00, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento apresentada pela ré; 5. considerando que as partes já se manifestaram e que a controvérsia é, em princípio, passível de solução mediante prova documental, conclusos para sentença. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data conforme o sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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