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0811865-63.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811865-63.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIO FELICIANO DE NEGREIROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BREDA DE LUCENA - PE38353 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de MARIO FELICIANO DE NEGREIROS para cobrança de dívida orçada em R$ 81.457,95, atualizada em 30/09/2025 (id. 120164441). Citado (id. 112317386, 22/08/2025), o devedor não pagou nem nomeou bens à penhora. Efetivada a penhora eletrônica em 03/03/2026, foi bloqueado o montante total de R$ 84.253,84 (id. 156334845), assim distribuído: R$ 81.457,95 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 2.795,89 junto ao Itaú Unibanco S.A. Da constrição foi o devedor intimado em 22/04/2026, conforme certidão do id. 157679366 (23/04/2026). Na petição do id. 161037371 (12/05/2026), o devedor opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, impugnada pela União no id. 163412762 (22/05/2026). A exceção foi rejeitada pela decisão do id. 165384483 (03/06/2026), que manteve a penhora como garantia do juízo e determinou a transferência dos valores para conta vinculada a este feito. Em cumprimento, procedeu-se ao desbloqueio do excedente constrito junto ao Itaú Unibanco S.A. (R$ 2.795,89) e à transferência do numerário remanescente (id. 165848161, 05/06/2026). Em continuidade à execução, a União requereu a transformação em pagamento dos valores penhorados (id. 167383432, 13/06/2026). Na petição do id. 167490860 (15/06/2026), o devedor veio aos autos alegar a impenhorabilidade da quantia, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) e, ainda, de valores depositados em caderneta de poupança no limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), juntando os extratos dos ids. 167490862, 167490864, 167490867, 167490869, 167490870, 167490871 e 167490872. Pelo ato ordinatório do id. 167903544 (16/06/2026), foi o executado intimado para complementar a documentação juntada. Em 07/07/2026, decorrido o prazo assinado, o executado limitou-se a informar que os documentos solicitados já haviam sido juntados aos autos, que o pedido de desbloqueio tinha por fundamento a natureza de poupança formada com verbas da aposentadoria e que não postulado referente a nenhuma outra conta bancária (id. 171885389). 1. DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA - PRECLUSÃO Da análise dos autos, nota-se que intimado o executado da penhora em 22/4/26 (Num. 157679368 - Pág. 1), após o que protocolou exceção de pré-executividade alegando apenas a sua ilegitmidade passiva. Posteriormente, após intimado de decisão denegatória do pedido da EPE, juntou nova petição, esta defendendo a impenhorabilidade da quantia constrita. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.235, firmou que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos - tal como a que ora se alega - não constitui matéria de ordem pública, cuidando-se de regra disponível, insuscetível de conhecimento de ofício e sujeita à preclusão. Com essas considerações, manifesta a preclusão quanto à impenhorabilidade alegada, não o tendo feito na primeira oportunidade quando intimada da constrição de valores, ocasião em que apenas suscitou a sua ilegitimidade. Assim sendo, não conheço do pedido. 2. DO PROSSEGUIMENTO Certifique a secretaria o decurso (ou não) do prazo para interposição de embargos à execução fiscal pelo devedor, intimado da penhora em 22/04/2026 (certidão do id. 157679366). Após, intime-se a União para confirmar ou atualizar os dados necessários à transformação em pagamento definitivo, tendo em vista a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este feito (id. 165848161), cumprindo-se, em seguida, o requerido no id. 167383432. Intimem-se.

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