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TRF5 · 12ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0811827-69.2025.4.05.8100 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: FERNANDO SERGIO HOLANDA FREIRE ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL FEITOSA DE MENEZES - CE17795 DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MPF em favor de FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE (CPF nº 047.160.893-98), residente à Avenida Litorânea, nº 2040, casa P24, bairro Cararu, CEP 61779-905, Eusébio/CE, fone(s) (85) 999114940), a quem se imputa a prática do crime tipificado no art. 1º, Incisos I e II da Lei 8137/1990, investigado no bojo do Inquérito Policial nº 0801598-55.2022.4.05.8100. O termo do ANPP foi homologado em sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal - SJCE (Id 156351525), em 07 de abril de 2026, no processo nº 0811827-69.2025.4.05.8100 - Classe: 14678 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do previsto no art. 28-A e parágrafos do CPP, incluído pela Lei 13.964, de 2019. Na audiência, restou acordado o cumprimento das seguintes condições, em síntese: "1. informar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo competente; comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, atualizando as informações sobre ocupação e endereço residencial, enquanto durar o parcelamento da condição descrita no item "d"; prestação pecuniária a entidade a ser escolhida pelo Juízo competente, de 20 (vinte) salários-mínimos, cujo valor, adequando-se às condições do beneficiado, poderá ser pago de forma parcelada em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, devendo os comprovantes respectivos serem juntados aos autos após a quitação de cada uma das parcelas; e Não cometer novo crime doloso no tempo de execução do presente acordo." No curso executório, o acordante apresentou comprovante de recolhimento da primeira parcela da prestação pecuniária, no valor estabelecido de R$ 7.590,00. Contudo, em que pese ter sido tempestivamente adimplido, houve equívoco no direcionamento do depósito efetuado, uma vez que este Juízo observou que o valor respectivo fora depositado equivocadamente na conta judicial nº 1562.635.00020173-1, e não na conta judicial nº 1562.635.00019023-3, indicada na audiência admonitória e nas orientações anexadas aos autos. Com efeito, a defesa foi intimada para prestar esclarecimentos. Em cumprimento, apresentou a petição de Id 161051302, na qual asseverou que: "O erro procedimental se deu porque, no momento da realização do depósito, o sistema acabou vinculando o pagamento diretamente ao número do processo, criando-se automaticamente a conta judicial retromencionada, em vez de o depósito ser direcionado à conta centralizadora vinculada a esta Vara. Apesar do equívoco no endereçamento da conta, destaca-se que o valor de R$ 7.590,00 foi efetivamente recolhido em 05/05/2026 e encontra-se salvaguardado em conta judicial ativa (Operação 635, Agência 1562, Conta 00020173-1) vinculada ao presente processo e ao CPF do Acordante, conforme corrobora a tela de consulta do sistema SIADJ da própria Caixa Econômica Federal (anexa). Buscando solucionar a pendência de forma célere, esta Defesa buscou orientações junto à gerência da Caixa Econômica Federal. Fomos instruídos de que a regularização deve ser feita internamente pela instituição, mediante ordem judicial. Diante do exposto, e demonstrada a boa-fé e o efetivo pagamento da parcela por parte do Acordante, REQUER-SE, respeitosamente, que Vossa Excelência se digne a determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 1562) autorizando e determinando que o banco proceda à transferência do valor de R$ 7.590,00 da conta nº 1562.635.00020173-1 para a conta correta, de nº 1562.635.00019023-3, regularizando, assim, o cumprimento desta etapa do Acordo." Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (Id 166435080) pontuou que: "...a defesa demonstrou que o montante encontra-se efetivamente custodiado em conta judicial ativa vinculada a estes autos e ao CPF do acordante. O equívoco no direcionamento do depósito não evidencia má-fé ou intenção de descumprir o ajuste, mas sim um erro operacional no momento do preenchimento da guia ou processamento bancário", razão pela qual manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo. Na sequência, o executado acostou a petição de Id 173294284, na qual apresentou o comprovante do depósito referente à 4ª e última parcela da prestação pecuniária, conforme ajustado em sede de ANPP, pugnando pela decretação da extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. O sistema jurídico brasileiro, no âmbito da execução penal, orienta-se pela busca do efetivo cumprimento da sanção imposta, resguardando-se, contudo, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. A finalidade das condições estabelecidas em sede de Acordo de Não Persecução Penal, notadamente a prestação pecuniária, é a reparação do dano ou o atendimento a fins sociais, devendo o processo executório zelar para que tais objetivos sejam alcançados sem impor ao apenado ônus desnecessários ou decorrentes de falhas alheias à sua conduta, quando demonstrada sua intenção de adimplir com as obrigações. No caso dos autos, a situação do compromissário FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE merece análise sob a ótica desses princípios. Restou demonstrado que, a despeito do depósito da prestação pecuniária ter sido efetuado em conta judicial distinta daquela inicialmente comunicada em audiência, o executado envidou esforços para o cumprimento de sua obrigação. Inclusive, sendo comunicado do equívoco, compareceu à Agencia da Caixa Econômica Federal tentando solucionar o incidente narrado. As justificativas apresentadas pela Defesa, afiguram-se plausíveis, tanto que foram acolhidas como tal pelo próprio Ministério Público Federal. É certo que o equívoco no direcionamento do depósito não evidencia má-fé ou intenção de descumprir o ajuste, mas sim um erro operacional no momento do preenchimento da guia ou processamento bancário. Além disso, a postura colaborativa do apenado em juntar os comprovantes e da Defesa em prestar os devidos esclarecimentos, aliada à ausência de indícios de dolo ou de tentativa de frustrar a execução do acordo, milita em favor da regularização dos atos, em detrimento de uma sanção mais gravosa e desproporcional, como a rescisão do presente ANPP. Aliás, o acordante reafirmou seu compromisso com o adimplemento tempestivo das demais parcelas de prestação pecuniária, bem como com as demais cláusulas do ANPP O reconhecimento do pagamento, ainda que necessitando de regularização administrativa para o correto direcionamento dos fundos, é medida que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da confiança legítima. Conclui-se, assim, que a situação demanda uma atuação deste Juízo no sentido de convalidar o pagamento já realizado, determinando as medidas administrativas necessárias para a correta alocação dos recursos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Homologo o pagamento referente à primeira parcela da prestação pecuniária realizada pelo executado FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE, cujo comprovante consta dos autos, reconhecendo o esforço do executado em adimplir com a condição pactuada, não obstante os equívocos formais na indicação da conta de depósito; Em atendimento ao requerido pelo Ministério Público Federal e considerando a necessidade de regularização do depósito, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência da quantia paga na Conta nº 1562.635.00020173-1, no valor de R$ 7.590,00 (Sete mil, quinhentos e noventa reais), para a conta judicial correta nº 1562.635.00019023-3. A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar a este Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes da efetivação das referidas transferências. À Secretaria, após o recebimento da confirmação da transferência, pela Caixa Econômica Federal, do valor referente à primeira parcela da prestação pecuniária, determinada neste decisum, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre possível cumprimento das condições pactuadas neste ANPP e consequente decretação de extinção de punibilidade. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)
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