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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811791-06.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: KAIO SILVA DA COSTA Endereço: R S FRANCISCO, 3, ., PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, em face de KAIO SILVA DA COSTA, visando a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural. Consta juntada de procuração e outros documentos, hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas processuais. Liminar deferida em decisão de ID-122563219, mas não cumprida até o presente momento. A parte Requerente, no ID-187908500, apresentou pedido de EXTINÇÃO DO FEITO nos termos do art. 487, inciso VIII do CPC, sob a alegação de que as partes se compuseram amigavelmente e de forma extrajudicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não foi apresentado contestação à ação. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, nos termos do Art. 90, § 3º do CPC. Revogo a liminar de ID-122563219, determinando o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que, porventura, se encontre com algum(a) oficial de Justiça. Indefiro o pedido de baixa no sistema RENAJUD/DETRAN e outros órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não há, nos autos, determinação judicial com vistas a efetivar tais restrições. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. Sem mais pendências, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811791-06.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: KAIO SILVA DA COSTA Endereço: R S FRANCISCO, 3, ., PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A./SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, em face de KAIO SILVA DA COSTA, visando a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural. Consta juntada de procuração e outros documentos, hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas processuais. Liminar deferida em decisão de ID-122563219, mas não cumprida até o presente momento. A parte Requerente, no ID-187908500, apresentou pedido de EXTINÇÃO DO FEITO nos termos do art. 487, inciso VIII do CPC, sob a alegação de que as partes se compuseram amigavelmente e de forma extrajudicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não foi apresentado contestação à ação. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, nos termos do Art. 90, § 3º do CPC. Revogo a liminar de ID-122563219, determinando o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão/citação que, porventura, se encontre com algum(a) oficial de Justiça. Indefiro o pedido de baixa no sistema RENAJUD/DETRAN e outros órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não há, nos autos, determinação judicial com vistas a efetivar tais restrições. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. Sem mais pendências, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, data do sistema. Juiz(a) de Direito assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
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