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0811628-14.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811628-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Reginaldo da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Reginaldo da Silva, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, às fls. 69 dos autos da ação anulatória de cartão de crédito e repetição de indébito c/c danos morais, sob nº 0700541-50.2026.8.02.0001, que determinou o recolhimento das custas judicias, sob pena do indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte agravante aduz que, por se tratar de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do cpc, a qual não foi afastada por qualquer elemento concreto constante do processo. Sustenta que recebe apenas benefício previdenciário no valor de R$ 2.301,26 (dois mil, trezentos e um reais e vinte e seis centavos), que não é proprietária de nenhum imóvel e não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Diante disso, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do presente recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo. Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que perpassa a temática do direito à gratuidade da justiça, o preparo não é exigível. Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º. Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Consoante relatado, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à tese de preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária pela parte ora agravante. A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de pessoas jurídicas requererem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme arts. 98 e 99, ipsis litteris: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original). Analisando os elementos trazidos na origem, há indicativos do recebimento de salário líquido de R$ 3.927,50 (fls. 86 dos autos de origem), ao mesmo tempo em que a parte apresenta extrato indicativo de parcelamento de vários créditos relativos a empréstimos bancários capazes de reduzir seu saldo líquido até cerca de R$ 2.301,26. Por sua vez, as custas processuais iniciais foram calculados no montante de R$ 1.415,23 (fl. 58 dos autos de origem) Por consequência, constatam-se elementos suficientes à demonstração de que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo excessivo de sua subsistência ou de sua família. Assim, a decisão do juízo de origem atacada deve ser reformada a fim de deferir o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 98, caput, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal escorço processual demonstra a probabilidade de provimento do recurso. Por outro lado, identifico, também, a presença de risco de dano grave caso a decisão não tenha seus efeitos suspensos, a fim de evitar que as partes pratiquem atos processuais onerosos, que posteriormente poderiam ser anulados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, a fim de sustar a exigência de pagamento imediato das custas processuais. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - 319

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