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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0811600-56.2021.8.14.0301 AUTOR: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO (PA20299PA), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VAZ PEREIRA JUNIOR (PA031504), NATHALIA MOREIRA COELHO (SP368002) REU: ENGFORM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, JOSE GEDIVALDO SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em face de ENGFORM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e JOSE GEDIVALDO SOUZA DOS SANTOS. Vieram os autos conclusos para análise da petição id. 182372273, por meio da qual a parte autora requer a expedição de novo mandado de citação, pugnando pela autorização de cumprimento em horários excepcionais, requisição de auxílio de força policial em caso de obstáculo ao condomínio (com eventual arrombamento implícito na transposição de barreiras físicas), expedição de ofício à administração do condomínio e, subsidiariamente, a citação por edital. O pleito se baseia no resultado infrutífero das diligências anteriores (certidões ids. 180288122 e 181718503). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as tentativas de citação no endereço declinado (Rodovia Mário Covas, n.º 30, Ed. Jardim Bela Vista) restaram inexitosas em virtude de barreiras físicas (condomínio fechado) e impossibilidade de contato. Contudo, indefiro, por ora, o pedido de renovação da diligência com expedição de ofícios ao condomínio ou autorização para emprego de força policial e/ou arrombamento no referido local. A adoção de medidas extremas (como o arrombamento com força policial para citação) exige máxima cautela e deve pautar-se pela proporcionalidade. Diante do resultado já infrutífero no endereço indicado, antes de se deferir eventual ordem de arrombamento ou insistir em diligências presenciais, revela-se mais adequado e prudente lançar mão dos sistemas de busca patrimonial e de endereços disponíveis a este Juízo (tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). Tais consultas visam confirmar se os requeridos efetivamente ainda residem no local apontado – justificando a insistência na diligência – ou se existem outros endereços atualizados não diligenciados, para verificar se vale a pena insistir nesse endereço. Ressalto, ainda, quanto ao pedido subsidiário, que a citação por edital será perfeitamente possível, porém somente após o esgotamento de todos os meios ordinários e extrajudiciais para a localização da parte ré, o que inclui as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Logo, considerando a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, bem como o disposto no Provimento Conjunto no 1/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que instituiu o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para apoiar a localização de pessoas e bens por meio de ferramentas de inteligência e sistemas informatizados, DETERMINO: Proceda-se à busca e localização de endereço atualizado do(a) requerido(a), por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este juízo, tais como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER, entre outros. Encaminhem-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para que proceda às diligências de localização, conforme atribuições previstas no referido Provimento, certificando-se nos autos o resultado da busca. De posse das informações colhidas, expeça-se mandado de citação do(a) requerido(a), observadas as formalidades legais, devendo a diligência ser cumprida pelo oficial de justiça no endereço informado pelo GEIP. Observe-se, em todas as fases da diligência, o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - Lei no 13.709/2018 quanto ao tratamento e à segurança das informações obtidas. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (arts. 240, § 2o, e 485, inciso IV, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0811600-56.2021.8.14.0301 AUTOR: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO (PA20299PA), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VAZ PEREIRA JUNIOR (PA031504), NATHALIA MOREIRA COELHO (SP368002) REU: ENGFORM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, JOSE GEDIVALDO SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em face de ENGFORM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e JOSE GEDIVALDO SOUZA DOS SANTOS. Vieram os autos conclusos para análise da petição id. 182372273, por meio da qual a parte autora requer a expedição de novo mandado de citação, pugnando pela autorização de cumprimento em horários excepcionais, requisição de auxílio de força policial em caso de obstáculo ao condomínio (com eventual arrombamento implícito na transposição de barreiras físicas), expedição de ofício à administração do condomínio e, subsidiariamente, a citação por edital. O pleito se baseia no resultado infrutífero das diligências anteriores (certidões ids. 180288122 e 181718503). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as tentativas de citação no endereço declinado (Rodovia Mário Covas, n.º 30, Ed. Jardim Bela Vista) restaram inexitosas em virtude de barreiras físicas (condomínio fechado) e impossibilidade de contato. Contudo, indefiro, por ora, o pedido de renovação da diligência com expedição de ofícios ao condomínio ou autorização para emprego de força policial e/ou arrombamento no referido local. A adoção de medidas extremas (como o arrombamento com força policial para citação) exige máxima cautela e deve pautar-se pela proporcionalidade. Diante do resultado já infrutífero no endereço indicado, antes de se deferir eventual ordem de arrombamento ou insistir em diligências presenciais, revela-se mais adequado e prudente lançar mão dos sistemas de busca patrimonial e de endereços disponíveis a este Juízo (tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). Tais consultas visam confirmar se os requeridos efetivamente ainda residem no local apontado – justificando a insistência na diligência – ou se existem outros endereços atualizados não diligenciados, para verificar se vale a pena insistir nesse endereço. Ressalto, ainda, quanto ao pedido subsidiário, que a citação por edital será perfeitamente possível, porém somente após o esgotamento de todos os meios ordinários e extrajudiciais para a localização da parte ré, o que inclui as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Logo, considerando a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade processual, bem como o disposto no Provimento Conjunto no 1/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que instituiu o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para apoiar a localização de pessoas e bens por meio de ferramentas de inteligência e sistemas informatizados, DETERMINO: Proceda-se à busca e localização de endereço atualizado do(a) requerido(a), por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este juízo, tais como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER, entre outros. Encaminhem-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para que proceda às diligências de localização, conforme atribuições previstas no referido Provimento, certificando-se nos autos o resultado da busca. De posse das informações colhidas, expeça-se mandado de citação do(a) requerido(a), observadas as formalidades legais, devendo a diligência ser cumprida pelo oficial de justiça no endereço informado pelo GEIP. Observe-se, em todas as fases da diligência, o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - Lei no 13.709/2018 quanto ao tratamento e à segurança das informações obtidas. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (arts. 240, § 2o, e 485, inciso IV, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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