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TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811589-16.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DJACES DE ANDRADE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º c/c art. 183 do CPC. Publique-se. Natal, 9 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811589-16.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DJACES DE ANDRADE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da parte agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para deferir o benefício da justiça gratuita. 4. Evidenciado o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. O benefício já foi assegurado na própria decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DJACES DE ANDRADE SILVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0802489-69.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou que: “o parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família”; “a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo”; “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 98.887,41. Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 1040,91”; “servidores públicos, na grande maioria das situações, dependem exclusivamente da remuneração que recebem do ente público para custeio da subsistência (própria e da família)”; “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”; “comprovou exaustivamente que 100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares”; “não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento”. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade judiciária. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não obstante o agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que afirma auferir renda líquida de R$ 6,523.29. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O comprometimento do orçamento mensal com gastos ordinários, a exemplo das despesas alegadas no recurso, não implica hipossuficiência financeira, mas apenas exige melhor planejamento orçamentário, a fim de incluir as despesas processuais necessárias. Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita. O caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 1.095,14), se comparado aos seus rendimentos mensais, às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a medida prevista no art. 98, § 6º, a facilitar o pagamento: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Na decisão agravada o juiz entendeu evidenciado o caso de aplicação da citada regra, a evitar o obstáculo ao acesso à justiça, na medida em que facultou à parte agravante, como alternativa ao recolhimento integral das custas iniciais, o pagamento em 04 parcelas mensais nos termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Por isso, não há o que rever na decisão. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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