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0811566-32.2024.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0811566-32.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA COSTA RÉU: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSULTORES, PRESTADORES DE SERVICOS, PROFISSIONAIS LIBERAIS E ESPECIALIZADOS - ABRASCON, ABC DENTE CLINICA DENTARIA LTDA, JENNIFER CONCEICAO LIMA LOPES DE SANTANA Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente ratifico a revelia da réASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONSULTORES, PRESTADORES DE SERVICOS, PROFISSIONAIS LIBERAIS E ESPECIALIZADOS - ABRASCON, já decretada. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que fato encontra-se exposto de forma delimitada e coesa, permitindo às rés a laboração de suas defesas sem qualquer margem para erro. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira parte ré,METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, uma vez que participa da cadeia de consumo relacionada a prestação do serviço que é objeto da lide, devendo sua responsabilidade ser analisada junto ao mérito da demanda. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira ré, por também ser parte na cadeia de consumo da prestação do serviço, pelo que cabe a análise de sua responsabilidade no mérito da causa. Rejeito a prejudicial de decadência, eis que o autor busca a reparação por danos sofridos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, não se aplicando o prazo decancial do art. 26 previsto no Código de Defesa do Consumidor, ademais a ação foi ajuizada logo após a constatação da falha apontada na inicial. Diante da relação de consumo presente entre autor, 1°, 2° e 3° réus, há de ser invertido o ônus da prova em favor do autor. Fixo como pontos controvertidos para a presente lide: a) A regularidade na prestação de serviço odontológico por parte da terceira e quarta partes rés (observância dos protocolos e deveres de cuidado no procedimento realizado) - ônus das partes rés, inclusive da quarta parte ré. b) a existência ou inexistência de falha técnica - ônus das partes rés, inclusive da quarta parte ré. c) Nexo causal entre os tratamentos e os danos sofridos, inclusive os alegados danos supervenientes, constantes em réplica - ônus das partes rés, inclusive da quarta parte ré. d) A extensão e comprovação do dano material , inclusive dos danos supervenientes alegados em réplica - ônus da parte autora. DEFIRO A PROVA PERICIAL requerida pela parte autora e pela terceira parte ré, por ser necessária à solução da lide. Nomeio a Sra.CAROLIONA CASTRO REBEHY - ODONTOLOGIA - CRO-RJ 49821 -carol_rebehy@hotmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Com a homologação, intime-se a para que se deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. As provas orais requeridas serão objeto de analise após a realização da peícia, para que se verifique a sua necessidade. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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