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0811539-66.2026.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Processo nº0811539-66.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor foi intimado a regularizar a representação processual, uma vez que a assinatura eletrônica veiculada na procuração não é qualificada, oriunda de Certificado Digital e, portanto, não é reconhecida noProcesso Judicial Eletrônico. Regularmente intimado, o Autor deixou de cumprir a determinação, conforme certificado pelo cartório. É o breve relatório, passo a decidir. OProcesso Judicial Eletrônicofoi instituído pela Lei nº 11.419/06. O referido diploma dispôs a alteração do então vigente Código de Processo Civil de 1973, para disciplinar a assinatura eletrônica da procuração, dando nova redação ao parágrafo único do art. 38, nos seguintes termos: "Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica." Posteriormente, com edição do atual Código de Processo Civil de 2015 não houve reprodução desta norma, que passou, portanto, a ser disciplinada exclusivamente pela Lei nº 11.419/06. Isto porque a Lei nº 14.063/20, que veio regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos e entrou em vigor durante a pandemia de Covid-19, dispõe expressamente a inaplicabilidade aoProcesso Judicial Eletrônico. Veja-se: "Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;" Nesse sentido, considerando o art. 1º, (sec)2º, inciso III da Lei nº 11.419/06 dispõe que a assinatura digital tida como identificação inequívoca do signatário é aquela baseada em Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (pelo ICP-Brasil), não há dúvida que as demais modalidades de assinatura eletrônica (simples ou avançada), não se aplicam aoProcesso Judicial Eletrônico. A propósito: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (sec)1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (sec)2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Não por outra razão, portanto, foi o Autor instado a regularizar a representação processual. Afinal, qualquer assinatura eletrônica que não seja baseada em Certificado Digital não é identificável e, portanto, passível de autenticação noProcesso Judicial Eletrônico, sobretudo a assinatura eletrônica simples ou avançada cuja validade e autenticidade devam ser verificadas em ambiente externo aoProcesso Judicial Eletrônico(sítio eletrônico ou aplicação, ainda que a plataforma públicaGov.brou privadas, como aOAB, ZapSign, DocuSign, ClickSign, AdobeSign, Autentique, D4sign, Contraktor, QualiSign, etc.). A propósito, seguem recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXTINÇÃO QUE SE DEU PELA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM PROCURAÇÕES ASSINADAS POR VIA ELETRÔNICA, POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). ASSINATURA ELETRÔNICA COM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO, QUE É SOMENTE AQUELA ASSINATURA DIGITAL "QUALIFICADA", BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA, NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA.JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE FOSSEM ACOSTADAS AOS AUTOS DECLARAÇÕES POR PARTE DAS AUTORAS, COM FIRMA RECONHECIDA, RATIFICANDO OS TERMOS DA INICIAL E AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM FOLHAS EM BRANCO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATESTAR QUE AS DECLARAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE FIRMADAS PELAS AUTORAS. MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU NOVA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO.PATRONOS DAS AUTORAS QUE INSISTIRAM NA VALIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS, COM PODERES ESPECIAIS, ASSINADAS ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. CAUSÍDICOS QUE OPTARAM POR PROCURAÇÃO ASSINADA POR VIA ELETRÔNICA, EM MODALIDADE DE ASSINATURA QUE NÃO TRADUZ IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO.DESTARTE, UMA VEZ NÃO HOUVE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(grifado aqui) (TJRJ - Apelação Cível nº 0923324-83.2023.8.19.0001 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. AUGUSTO ALVES MOREIRA JÚNIOR - Julgamento: 24.09.2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL. EMENDA À EXORDIAL. INÉRCIA. 1. O art. 321 do CPC estabelece que, na análise da petição inicial com base nos requisitos dos art. 319 e 320, havendo irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, será determinado ao autor que emende à exordial, com o fito de correção do vício observado. 2. Parte autora que, intimada, não apresentou documentação apta a regularizar a representação processual. 3. O art. 1º, (sec) 2º, III, "a", da Lei 11.419/06 dispõe que a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4. Assinatura apresentada pela recorrente que não atende aos requisitos legais. Ato realizado em meio digital sem a validação baseada em certificado digital emitido por autoridade competente. 5. Desprovimento do recurso."(grifado aqui) (TJRJ - Apelação Cível nº 0880458- 60.2023.8.19.0001 - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02.07.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO EM FACE DE DESAPCHO QUE DETERMINOU CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. DESPACHO QUE NÃO INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE, MAS TÃO SOMENTE DETERMINA QUE SE COMPROVE POR VIA DOCUMENTAL A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE LASTREAR O DEFERIMENTO DO PLEITO DO AUTOR. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1016, DO CPC. MERECE PARCIAL CONHECIMENTO O RECURSO QUANTO A CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS CONTUDO SEM RAZÃO A AGRAVANTE.A VERACIDADE DO DOCUMENTO REQUER A PROVA DE QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS COM A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELO ICPBRASIL OU OUTRO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA. LEI 11.419/2006 DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E CONSIDERA COMO VÁLIDA A ASSINATURA ELETRÔNICA BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO ACERCA DA PLATAFORMA ZAPSIGN CUMPRIR OS REQUISITOS CONFORME DEVIDOS PARA EMITIR DOCUMENTOS VÁLIDOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, III E IV DO CPC. NÃO SE CONHECENDO O RECURSO QUANTO A QUESTÃO AINDA PENDENTE DE DECISÃO RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA."(grifado aqui) (TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0002405-33.2025.8.19.0000 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. GUARACI CAMPOS VIANNA - Julgamento: 29.01.2025) "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO, ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. Embora o apelante afirme que a assinatura da procuração atende os requisitos legais, não possui o selo de autenticação ou credenciamento pela ICP-Brasil. A conclusão é de que foi efetivada por assinatura avançada e não qualificada. Impositiva a ratificação da aceitação pela parte outorgante, o que não foi feito tempestivamente. Laudos médicos que não atestam a impossibilidade de locomoção da autora. Extinção sem resolução do mérito. Artigo 105 do CPC. Medida provisória 2.200-2/01. Artigo 4º da Lei 14.063/2020 e artigo 1º, (sec)2º, alínea a, da Lei 11.419/2006. Precedentes. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso."(grifado aqui) (TJRJ - Apelação Cível nº 0820681-02.2023.8.19.0210 - 8ª Câmara Cível - Rel. Des. CÉZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25.03.2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA VIA PLATAFORMA PRIVADA ("ZAPSIGN"). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, C/C ART. 76, (sec)1º, INCISO I, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DOTADO DE AUTENTICIDADE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ESPECIALMENTE QUANTO À VALIDADE JURÍDICA DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN", SEM CERTIFICAÇÃO VINCULADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL, BEM COMO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DA PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL E DA CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. VERIFICADA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS E DA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS MASSIFICADAS SEMELHANTES, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC. 2. O JUÍZO DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE SUBSTABELECIMENTOS OU PROCURAÇÕES DESACOMPANHADAS DE FONTE IDÔNEA DE CERTIFICAÇÃO OU AUTENTICIDADE SERIAM CONSIDERADOS INEFICAZES PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 4. A PARTE AUTORA, EMBORA INTIMADA, LIMITOU-SE A APRESENTAR PROCURAÇÃO ELETRÔNICA AUTENTICADA POR PLATAFORMA PRIVADA ("ZAPSIGN"), SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL, BEM COMO SUBSTABELECIMENTO IGUALMENTE DESACOMPANHADO DE MECANISMO OFICIAL DE AUTENTICAÇÃO. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A VALIDADE DE DOCUMENTOS PROCESSUAIS ASSINADOS ELETRONICAMENTE EXIGE CERTIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA ICP-BRASIL, CONFORME PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.200-2/2001 E NA LEI N.º 11.419/2006. 6. MÉTODOS PRIVADOS DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PODEM SER EQUIPARADOS, AUTOMATICAMENTE, AOS SISTEMAS OFICIALMENTE RECONHECIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR NÃO POSSUÍREM O MESMO GRAU DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE JURÍDICA. 7. A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO DECORREU DE FORMALISMO EXCESSIVO, MAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA, MATÉRIA RELACIONADA À PRÓPRIA VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 8. DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 76, (sec)1º, INCISO I, C/C ART. 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE: A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 76, (sec)1º, INCISO I, 321 E 485, INCISO IV, DO CPC; ART. 1º, (sec)2º, INCISO III, DA LEI N.º 11.419/2006; MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.200-2/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2025/0344326-4, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2025; TJRJ, 0808537-34.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. DES(A). PAULO WUNDER DE ALENCAR - JULGAMENTO: 29/04/2026 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0821940-32.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 03/03/2026 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)" (TJRJ - Apelação Cível nº 0817109-91.2025.8.19.0008 - Rel. DES. MAFALDA LUCCHESE - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgamento: 29.06.2026) Por fim, é importante destacar que os juízes integrantes dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis aprovaram enunciado jurídico sobre o tema, de forma a pacificar a matéria e orientar os Advogados, consoante Aviso Conjunto TJ / COJES nº 327/2025. Veja-se: 3.1.5 PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE A validade da assinatura eletrônica em procuração decorre de ser oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (art. 1º, (sec)2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/06), o que viabiliza a verificação da autenticidade do documento. Assim, não estando a regular a representação processual do Autor em razão da assinatura eletrônica da procuração não ter sido promovida por meio de Certificado Digital, se impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Ato ordinatório

    Processo:0811539-66.2026.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 302445266, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MAIA

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