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TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0811491-74.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: FERNANDA SOARES SILVA, EDER RODRIGUES CARDOSO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077A Polo Passivo: AGRAVADO: MRA HOLDING LTDA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por EDER RODRIGUES CARDOSO e FERNANDA SOARES SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Revisão Contratual e Declaração de Inexigibilidade de Débito n. 7039089-11.2026.8.22.0001, ajuizada em face de MRA HOLDING LTDA. Na origem, os autores pretendem, entre outras providências, o reconhecimento da invalidade da fiança prestada por Eder Rodrigues Cardoso no Termo de Abertura de Crédito que embasa a Execução de Título Extrajudicial n. 7009874-24.2025.8.22.0001, especialmente sob o fundamento de ausência de outorga conjugal. Em tutela de urgência, requereram a suspensão da execução e a restituição dos valores já levantados naquele feito. O Juízo de origem indeferiu a medida por meio da decisão de ID 140939559, nos autos n. 7039089-11.2026.8.22.0001, ao fundamento de que, embora a questão relativa à ausência de outorga conjugal deva ser apreciada no curso da demanda, não estavam presentes elementos suficientes, naquele momento, para justificar a suspensão da execução. No presente recurso, os agravantes sustentam, em síntese, estarem configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação originária questiona a própria validade do título executivo e que o prosseguimento da execução poderá resultar em novas constrições patrimoniais. Requerem, assim, a suspensão da Execução n. 7009874-24.2025.8.22.0001 até o julgamento final da demanda cognitiva. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à verificação, em sede de cognição sumária, da presença dos requisitos necessários à suspensão da execução enquanto tramita a ação em que se discute a validade da fiança e a exigibilidade do débito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela provisória, portanto, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a paralisação da execução. Os agravantes atribuem especial relevância à alegada nulidade da fiança prestada por Eder Rodrigues Cardoso, em razão da ausência de outorga conjugal. Com efeito, o art. 1.647, III, do Código Civil dispõe: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III – prestar fiança ou aval. A incidência e os efeitos desse dispositivo sobre a garantia contratual constituem matéria relevante e deverão ser oportunamente examinados no processo de conhecimento, à luz do regime de bens, da configuração jurídica da garantia e das demais circunstâncias da contratação. Ocorre que o caso apresenta peculiaridade que, em exame sumário, impede estabelecer relação necessária entre eventual invalidade da fiança e a pretendida inexigibilidade da obrigação perante Eder Rodrigues Cardoso. O Termo de Abertura de Crédito que instrui a execução qualifica como CONTRATANTE “Eder Rodrigues Cardoso”, inscrito no CNPJ n. 51.296.508/0001-10, e, no mesmo instrumento, indica Eder Rodrigues Cardoso, CPF n. 025.059.802-76, também na condição de FIADOR, conforme ID 117444267 proc. n. 7009874-24.2025.8.22.0001. Todavia, os documentos cadastrais apresentados juntamente com o título executivo revelam situação diversa daquela que ordinariamente se estabelece entre uma sociedade empresária e a pessoa natural que presta garantia em seu favor. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral identifica como nome empresarial “51.296.508 EDER RODRIGUES CARDOSO” e registra a natureza jurídica sob o código 213-5 – Empresário (Individual), conforme ID 117442899 proc. n. 7009874-24.2025.8.22.0001. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, por sua vez, vincula o referido CNPJ diretamente a EDER RODRIGUES CARDOSO, CPF n. 025.059.802-76, qualificando-o como empresário individual e indicando seu enquadramento como Microempreendedor Individual – Transportador Autônomo de Cargas, conforme ID 117442900, também do proc. n. 7009874-24.2025.8.22.0001. Esses elementos são relevantes para a análise da probabilidade do direito. Isso porque o empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio, não se estabelecendo, em princípio, separação subjetiva e patrimonial equivalente àquela existente entre a pessoa natural e uma sociedade dotada de personalidade jurídica própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA . PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, inclusive, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio do empresário individual, justamente porque não há, nessa hipótese, personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. Essa compreensão mostra-se particularmente relevante para a controvérsia ora examinada. Embora o instrumento contratual tenha formalmente atribuído a Eder Rodrigues Cardoso também a condição de fiador, os documentos até aqui apresentados indicam, ao menos em princípio, que a obrigação principal foi assumida no exercício de atividade empresarial individual titularizada pelo próprio agravante. A circunstância recomenda cautela na conclusão pretendida pelos recorrentes. Com efeito, ainda que a validade ou a eficácia da cláusula de fiança venha a ser questionada em razão da ausência de outorga conjugal, não se mostra possível concluir, nesta fase processual e apenas a partir desse fundamento, que eventual vício da garantia necessariamente tornaria inexigível a obrigação perante Eder Rodrigues Cardoso. A possível invalidade da garantia fidejussória e a responsabilidade decorrente da própria obrigação principal não se confundem necessariamente. Em outras palavras, ainda que, ao final, venha a ser reconhecida alguma limitação ou invalidade relacionada à fiança, isso não significa, por decorrência automática, que a dívida originada da atividade empresarial individual se torne inexigível perante a própria pessoa natural que exerce a empresa. A esse respeito, o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Assim, ao menos neste juízo preliminar, os elementos documentais não permitem reconhecer que Eder Rodrigues Cardoso figure na execução exclusivamente como terceiro garantidor de obrigação pertencente a sujeito patrimonialmente autônomo. Ao contrário, os documentos cadastrais constantes dos IDs 117442899 e 117442900, ambos da Execução n. 7009874-24.2025.8.22.0001, sugerem que o CNPJ utilizado no contrato corresponde à própria atividade empresarial individual por ele exercida. A qualificação simultânea de Eder como representante da denominada contratante e como fiador, constante do ID 117444267 da Execução n. 7009874-24.2025.8.22.0001, pode, evidentemente, demandar exame mais aprofundado no processo de conhecimento. Não autoriza, contudo, concluir desde logo que sua responsabilidade pela dívida decorra exclusivamente da garantia fidejussória cuja validade é impugnada. Esse aspecto distingue a situação, ao menos aparentemente, daquela em que pessoa natural presta fiança em favor de obrigação assumida por sociedade empresária dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Nessa última hipótese, eventual afastamento da garantia poderia repercutir diretamente sobre a responsabilidade do fiador. No caso presente, entretanto, os elementos indicam que a atividade empresarial contratante é exercida individualmente pelo próprio agravante. Não se está, com isso, definindo a validade da fiança ou antecipando conclusão definitiva sobre a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil. Tampouco se está estabelecendo, neste momento, a extensão definitiva da responsabilidade patrimonial dos agravantes ou os efeitos que eventual reconhecimento de invalidade da garantia poderá produzir sobre a relação contratual. Essas matérias deverão ser apreciadas oportunamente pelo Juízo de origem, nos autos n. 7039089-11.2026.8.22.0001, após o regular estabelecimento do contraditório e a adequada instrução do feito. Da mesma forma, a presente decisão não antecipa conclusão quanto a eventual proteção da meação do cônjuge, à extensão de atos constritivos específicos ou a outras consequências patrimoniais decorrentes do regime de bens, questões que deverão ser examinadas, se suscitadas, nos limites próprios das respectivas pretensões. O que se verifica, para a finalidade específica deste recurso, é que a tese deduzida não evidencia, em cognição sumária, probabilidade suficiente de que a eventual invalidade da fiança tenha como consequência necessária a inexigibilidade da dívida perante o próprio Eder Rodrigues Cardoso. Há, ainda, outro aspecto processual relevante. O art. 784, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1º. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A norma evidencia que a simples existência de ação cognitiva destinada a discutir o débito ou aspectos do título executivo não determina, por si só, a paralisação do procedimento executivo. A suspensão excepcional da execução exige, portanto, demonstração suficientemente consistente dos requisitos próprios da tutela provisória, notadamente da probabilidade concreta de que o direito invocado seja capaz de infirmar a própria exigibilidade da obrigação submetida à execução. Esse grau de plausibilidade não se encontra demonstrado, ao menos por ora. Quanto ao perigo de dano, embora o prosseguimento da execução possa resultar em atos de constrição patrimonial, essa circunstância, isoladamente considerada, não supre a ausência de probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a suspensão integral do processo executivo. Eventuais constrições concretamente realizadas permanecem sujeitas aos instrumentos processuais próprios de controle, inclusive quanto à sua extensão, impenhorabilidade ou eventual incidência sobre patrimônio juridicamente protegido. Registre-se, por fim, que o Termo de Abertura de Crédito constante do ID 117444267 da Execução n. 7009874-24.2025.8.22.0001 prevê renúncia do fiador ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. A extensão e a própria eficácia dessa disposição, contudo, inserem-se na controvérsia de mérito e não necessitam ser definitivamente resolvidas para o exame da tutela provisória. Dessa forma, considerando a peculiar natureza empresarial revelada pelos documentos que instruem o título executivo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de separação entre o patrimônio do empresário individual e aquele vinculado à atividade empresarial exercida em nome próprio, bem como a regra do art. 784, §1º, do CPC, não se identificam, nesta fase processual, elementos capazes de infirmar a decisão de ID 140939559, proferida nos autos de origem n. 7039089-11.2026.8.22.0001, ou de justificar a paralisação da Execução n. 7009874-24.2025.8.22.0001 até o julgamento final da ação cognitiva. A pretensão recursal mostra-se, portanto, manifestamente improcedente para os estritos fins da tutela provisória requerida, sem prejuízo do exame definitivo das questões de direito material pelo Juízo competente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia como ofício. Intimem-se. Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
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