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TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim
PROCESSO Nº. 0811471-60.2019.8.10.0001 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ (OAB 15759-MA), ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO (OAB 24234-MA) REQUERIDO(A): MARCIO BARROS PEREIRA 02949801307 SENTENÇA Vistos. ARMAZÉM MATEUS S.A. ajuizou ação monitória em face de MÁRCIO BARROS PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.342,06. Alega que forneceu mercadorias à parte requerida no valor total de R$ 8.776,75, tendo sido realizado pagamento parcial, de modo que permaneceu saldo principal de R$ 5.851,13. Sustenta que o débito, atualizado até fevereiro de 2019, alcançou R$ 10.342,06. A inicial foi instruída com planilha de atualização e documentos relativos à relação comercial, incluindo pedidos, boletos e comprovantes de entrega das mercadorias, conforme IDs 17981755, 17981764 e 17981775. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, foram realizadas pesquisas em cadastros públicos e expedida carta precatória para citação na Comarca de Vitória do Mearim. Não localizado o requerido, determinou-se sua citação por edital, conforme IDs 97858263 e 98463506. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, conforme ID 110138155. A curadoria especial apresentou embargos monitórios no ID 110802342, arguindo incompetência territorial, nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnação por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação no ID 113253012. Sobreveio sentença no ID 118109806, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial. Interposta apelação pela parte requerida, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a incompetência territorial da 13ª Vara Cível de São Luís, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Comarca de Vitória do Mearim, conforme acórdão de ID 162934796, transitado em julgado em 14/10/2025, segundo certidão de ID 162934800. Recebidos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 178528342. A curadoria especial reiterou a preliminar de nulidade da citação por edital, requereu novas diligências destinadas à localização da parte requerida e formulou pedido de produção de provas documental suplementar e testemunhal, conforme ID 180836712. A parte autora sustentou a validade da citação por edital, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da causa, conforme ID 181368966. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - Delimitação decorrente do acórdão O Tribunal de Justiça reconheceu que a ação deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio da parte requerida, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, porque os documentos apresentados pela própria autora indicavam que a empresa ré estava domiciliada em Vitória do Mearim. Por essa razão, o acórdão de ID 162934796 anulou a sentença e determinou a remessa dos autos a este Juízo. O pronunciamento do Tribunal não declarou a nulidade da citação por edital nem resolveu o mérito da pretensão monitória. Tais questões devem ser apreciadas por este Juízo, agora reconhecido como territorialmente competente. - Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Embora a curadoria especial tenha requerido, no ID 180836712, a produção de prova documental suplementar, testemunhal e de outros meios de prova, não indicou os fatos controvertidos que pretenderia demonstrar, tampouco especificou as testemunhas, os documentos faltantes ou a pertinência concreta da instrução requerida. O requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas em direito não impede o julgamento antecipado quando a parte, intimada especificamente para indicar as provas necessárias, deixa de demonstrar sua utilidade para a solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a autora apresentou os documentos nos quais fundamenta o crédito, enquanto a curadoria especial se limitou à negativa geral, sem suscitar fato específico que dependesse de demonstração testemunhal, pericial ou documental complementar. Assim, indefiro o pedido genérico de produção de provas e passo ao julgamento antecipado do mérito. - Da validade da citação por edital A curadoria especial sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte requerida. Requer, por essa razão, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, à Junta Comercial do Estado do Maranhão e aos cartórios de protesto. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A norma não exige, contudo, o exaurimento absoluto de toda e qualquer providência potencialmente concebível. A validade da citação ficta deve ser aferida segundo as particularidades do caso concreto, considerando a quantidade, a diversidade e a efetividade das diligências realizadas antes da adoção da medida excepcional. No presente caso, a citação por edital não foi determinada de forma imediata. Inicialmente, buscou-se citar a parte requerida no endereço situado na Rua Adelino Fontoura, nº 341, bairro Jordoa, em São Luís. A diligência foi infrutífera, tendo o morador do imóvel informado que não conhecia o requerido e que ele não residia no local, conforme certidão de ID 22879653. Na sequência, foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, conforme IDs 35111219 e 37168548. As consultas revelaram outros endereços vinculados à parte requerida, inclusive na Rua Campinas, em Vitória do Mearim, e na Rua Frei Serafim, em Viana, nos quais também foram promovidas tentativas de citação sem êxito. A correspondência encaminhada à Rua Campinas foi devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, conforme IDs 53607518 e 53607519. Também foi expedida carta precatória para a Comarca de Vitória do Mearim, conforme ID 65692624. Durante seu cumprimento, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço indicado, realizou diligências junto aos moradores da localidade e constatou que ninguém conhecia o requerido. Certificou, ainda, que o CNPJ da empresa estava cancelado e promoveu consulta complementar ao cadastro do SUS, que retornou ao endereço da Rua Adelino Fontoura, já anteriormente diligenciado sem êxito. O resultado consta da documentação reunida no ID 88513781. Somente após esse conjunto de providências foi determinada a citação por edital, por meio do despacho de ID 97858263, seguida da publicação do edital de ID 98463506. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a consulta prévia às concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório em todos os casos, devendo a suficiência das buscas ser examinada à luz das circunstâncias concretamente demonstradas: “Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, como determina o § 3º do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital.” STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023. Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu que a ausência de consulta a concessionárias não invalida, por si só, a citação por edital quando demonstrada a realização de diligências razoáveis e suficientes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA DE CONSULTA A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA INVALIDAR DE PLANO O ATO CITATÓRIO. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. 1.A citação por edital reclama prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte demandada, não se exigindo, contudo, o exaurimento absoluto e indefinido de todas as diligências imagináveis. 2.Demonstrado, nos autos de origem, que foram empreendidas tentativas de localização da executada, inclusive por carta e por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se reconhece, de plano, a nulidade da citação ficta apenas porque não houve requisição de dados a concessionárias de serviços públicos. [...] 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0826681-47.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/04/2026) A situação dos autos não se resume a uma única correspondência devolvida ou a uma tentativa isolada de citação. Houve diligência pessoal em São Luís, pesquisas em sistemas informatizados, expedição de correspondências para os endereços encontrados, tentativa em município diverso, expedição de carta precatória para Vitória do Mearim, averiguação junto a moradores e consulta complementar realizada pelo próprio oficial de justiça. As informações obtidas conduziram a endereços já diligenciados ou comprovadamente desatualizados. A curadoria especial, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto indicativo da existência de endereço novo e útil, limitando-se a requerer consultas adicionais de forma genérica. Nesse contexto, a expedição de novos ofícios à JUCEMA, aos cartórios de protesto e às concessionárias representaria apenas o prolongamento indefinido das buscas, sem perspectiva concreta de localização da parte requerida. O art. 256, § 3º, do CPC exige diligências razoáveis e suficientes, não a consulta indiscriminada a todos os órgãos ou entidades potencialmente detentores de informações cadastrais. Reconheço, portanto, que foram adotadas providências diversificadas e suficientes antes da utilização da citação ficta. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e indefiro as diligências complementares requeridas no ID 180836712. - Do mérito dos embargos monitórios De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, possuir o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa possuir todos os requisitos de um título executivo. Basta que seja documentalmente idônea para demonstrar a probabilidade da existência da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que documentos comerciais, inclusive notas fiscais, são aptos a instruir ação monitória, não se exigindo, em todos os casos, a assinatura do devedor: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.” STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/06/2024, DJe de 06/06/2024. Nos autos, a pretensão não está amparada apenas em documentos produzidos unilateralmente pela autora. O ID 17981775 contém pedidos, boletos e comprovantes de entrega das mercadorias, com identificação da parte requerida e registros de recebimento. Os documentos demonstram a existência da relação comercial, o fornecimento das mercadorias e os valores correspondentes. A planilha apresentada no ID 17981764 individualiza as parcelas, os vencimentos, o saldo principal e a atualização realizada até fevereiro de 2019. A autora esclareceu que o valor originário das mercadorias foi de R$ 8.776,75, tendo ocorrido pagamento parcial, com saldo principal de R$ 5.851,13. Após a atualização indicada na memória de cálculo, o débito alcançou R$ 10.342,06 em fevereiro de 2019. A impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial é admissível, conforme o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e torna controvertidos os fatos narrados na inicial. Essa prerrogativa, contudo, não afasta a possibilidade de reconhecimento do crédito quando a parte autora apresenta prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, não há nos autos prova de pagamento integral, devolução das mercadorias, inexigibilidade do débito ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Consequentemente, os embargos monitórios devem ser rejeitados, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 10.342,06 corresponde ao débito atualizado até fevereiro de 2019, conforme memória apresentada com a inicial. A incidência de nova atualização sobre período já incluído no cálculo configuraria duplicidade. Assim, sobre o valor de R$ 10.342,06 incidirão: a) correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital; INDEFIRO as diligências complementares de localização e o pedido genérico de produção de provas formulados no ID 180836712; REJEITO os embargos monitórios apresentados no ID 110802342; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARMAZÉM MATEUS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência do crédito no valor de R$ 10.342,06, atualizado até fevereiro de 2019, acrescido dos consectários definidos na fundamentação; CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá observar o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim
TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim · Sentença (expediente)
PROCESSO Nº. 0811471-60.2019.8.10.0001 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB 5333-MA), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB 13558-MA), TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ (OAB 15759-MA), ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO (OAB 24234-MA) REQUERIDO(A): MARCIO BARROS PEREIRA 02949801307 SENTENÇA Vistos. ARMAZÉM MATEUS S.A. ajuizou ação monitória em face de MÁRCIO BARROS PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.342,06. Alega que forneceu mercadorias à parte requerida no valor total de R$ 8.776,75, tendo sido realizado pagamento parcial, de modo que permaneceu saldo principal de R$ 5.851,13. Sustenta que o débito, atualizado até fevereiro de 2019, alcançou R$ 10.342,06. A inicial foi instruída com planilha de atualização e documentos relativos à relação comercial, incluindo pedidos, boletos e comprovantes de entrega das mercadorias, conforme IDs 17981755, 17981764 e 17981775. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, foram realizadas pesquisas em cadastros públicos e expedida carta precatória para citação na Comarca de Vitória do Mearim. Não localizado o requerido, determinou-se sua citação por edital, conforme IDs 97858263 e 98463506. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, conforme ID 110138155. A curadoria especial apresentou embargos monitórios no ID 110802342, arguindo incompetência territorial, nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnação por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação no ID 113253012. Sobreveio sentença no ID 118109806, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial. Interposta apelação pela parte requerida, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a incompetência territorial da 13ª Vara Cível de São Luís, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Comarca de Vitória do Mearim, conforme acórdão de ID 162934796, transitado em julgado em 14/10/2025, segundo certidão de ID 162934800. Recebidos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 178528342. A curadoria especial reiterou a preliminar de nulidade da citação por edital, requereu novas diligências destinadas à localização da parte requerida e formulou pedido de produção de provas documental suplementar e testemunhal, conforme ID 180836712. A parte autora sustentou a validade da citação por edital, informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da causa, conforme ID 181368966. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - Delimitação decorrente do acórdão O Tribunal de Justiça reconheceu que a ação deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio da parte requerida, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, porque os documentos apresentados pela própria autora indicavam que a empresa ré estava domiciliada em Vitória do Mearim. Por essa razão, o acórdão de ID 162934796 anulou a sentença e determinou a remessa dos autos a este Juízo. O pronunciamento do Tribunal não declarou a nulidade da citação por edital nem resolveu o mérito da pretensão monitória. Tais questões devem ser apreciadas por este Juízo, agora reconhecido como territorialmente competente. - Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Embora a curadoria especial tenha requerido, no ID 180836712, a produção de prova documental suplementar, testemunhal e de outros meios de prova, não indicou os fatos controvertidos que pretenderia demonstrar, tampouco especificou as testemunhas, os documentos faltantes ou a pertinência concreta da instrução requerida. O requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas em direito não impede o julgamento antecipado quando a parte, intimada especificamente para indicar as provas necessárias, deixa de demonstrar sua utilidade para a solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a autora apresentou os documentos nos quais fundamenta o crédito, enquanto a curadoria especial se limitou à negativa geral, sem suscitar fato específico que dependesse de demonstração testemunhal, pericial ou documental complementar. Assim, indefiro o pedido genérico de produção de provas e passo ao julgamento antecipado do mérito. - Da validade da citação por edital A curadoria especial sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte requerida. Requer, por essa razão, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, à Junta Comercial do Estado do Maranhão e aos cartórios de protesto. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A norma não exige, contudo, o exaurimento absoluto de toda e qualquer providência potencialmente concebível. A validade da citação ficta deve ser aferida segundo as particularidades do caso concreto, considerando a quantidade, a diversidade e a efetividade das diligências realizadas antes da adoção da medida excepcional. No presente caso, a citação por edital não foi determinada de forma imediata. Inicialmente, buscou-se citar a parte requerida no endereço situado na Rua Adelino Fontoura, nº 341, bairro Jordoa, em São Luís. A diligência foi infrutífera, tendo o morador do imóvel informado que não conhecia o requerido e que ele não residia no local, conforme certidão de ID 22879653. Na sequência, foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD, conforme IDs 35111219 e 37168548. As consultas revelaram outros endereços vinculados à parte requerida, inclusive na Rua Campinas, em Vitória do Mearim, e na Rua Frei Serafim, em Viana, nos quais também foram promovidas tentativas de citação sem êxito. A correspondência encaminhada à Rua Campinas foi devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”, conforme IDs 53607518 e 53607519. Também foi expedida carta precatória para a Comarca de Vitória do Mearim, conforme ID 65692624. Durante seu cumprimento, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço indicado, realizou diligências junto aos moradores da localidade e constatou que ninguém conhecia o requerido. Certificou, ainda, que o CNPJ da empresa estava cancelado e promoveu consulta complementar ao cadastro do SUS, que retornou ao endereço da Rua Adelino Fontoura, já anteriormente diligenciado sem êxito. O resultado consta da documentação reunida no ID 88513781. Somente após esse conjunto de providências foi determinada a citação por edital, por meio do despacho de ID 97858263, seguida da publicação do edital de ID 98463506. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a consulta prévia às concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório em todos os casos, devendo a suficiência das buscas ser examinada à luz das circunstâncias concretamente demonstradas: “Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, como determina o § 3º do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital.” STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023. Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu que a ausência de consulta a concessionárias não invalida, por si só, a citação por edital quando demonstrada a realização de diligências razoáveis e suficientes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA DE CONSULTA A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA INVALIDAR DE PLANO O ATO CITATÓRIO. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA CONCOMITANTE DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. 1.A citação por edital reclama prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte demandada, não se exigindo, contudo, o exaurimento absoluto e indefinido de todas as diligências imagináveis. 2.Demonstrado, nos autos de origem, que foram empreendidas tentativas de localização da executada, inclusive por carta e por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se reconhece, de plano, a nulidade da citação ficta apenas porque não houve requisição de dados a concessionárias de serviços públicos. [...] 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0826681-47.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/04/2026) A situação dos autos não se resume a uma única correspondência devolvida ou a uma tentativa isolada de citação. Houve diligência pessoal em São Luís, pesquisas em sistemas informatizados, expedição de correspondências para os endereços encontrados, tentativa em município diverso, expedição de carta precatória para Vitória do Mearim, averiguação junto a moradores e consulta complementar realizada pelo próprio oficial de justiça. As informações obtidas conduziram a endereços já diligenciados ou comprovadamente desatualizados. A curadoria especial, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto indicativo da existência de endereço novo e útil, limitando-se a requerer consultas adicionais de forma genérica. Nesse contexto, a expedição de novos ofícios à JUCEMA, aos cartórios de protesto e às concessionárias representaria apenas o prolongamento indefinido das buscas, sem perspectiva concreta de localização da parte requerida. O art. 256, § 3º, do CPC exige diligências razoáveis e suficientes, não a consulta indiscriminada a todos os órgãos ou entidades potencialmente detentores de informações cadastrais. Reconheço, portanto, que foram adotadas providências diversificadas e suficientes antes da utilização da citação ficta. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e indefiro as diligências complementares requeridas no ID 180836712. - Do mérito dos embargos monitórios De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, possuir o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa possuir todos os requisitos de um título executivo. Basta que seja documentalmente idônea para demonstrar a probabilidade da existência da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que documentos comerciais, inclusive notas fiscais, são aptos a instruir ação monitória, não se exigindo, em todos os casos, a assinatura do devedor: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.” STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/06/2024, DJe de 06/06/2024. Nos autos, a pretensão não está amparada apenas em documentos produzidos unilateralmente pela autora. O ID 17981775 contém pedidos, boletos e comprovantes de entrega das mercadorias, com identificação da parte requerida e registros de recebimento. Os documentos demonstram a existência da relação comercial, o fornecimento das mercadorias e os valores correspondentes. A planilha apresentada no ID 17981764 individualiza as parcelas, os vencimentos, o saldo principal e a atualização realizada até fevereiro de 2019. A autora esclareceu que o valor originário das mercadorias foi de R$ 8.776,75, tendo ocorrido pagamento parcial, com saldo principal de R$ 5.851,13. Após a atualização indicada na memória de cálculo, o débito alcançou R$ 10.342,06 em fevereiro de 2019. A impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial é admissível, conforme o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e torna controvertidos os fatos narrados na inicial. Essa prerrogativa, contudo, não afasta a possibilidade de reconhecimento do crédito quando a parte autora apresenta prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, não há nos autos prova de pagamento integral, devolução das mercadorias, inexigibilidade do débito ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado. Consequentemente, os embargos monitórios devem ser rejeitados, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 10.342,06 corresponde ao débito atualizado até fevereiro de 2019, conforme memória apresentada com a inicial. A incidência de nova atualização sobre período já incluído no cálculo configuraria duplicidade. Assim, sobre o valor de R$ 10.342,06 incidirão: a) correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, ambos com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital; INDEFIRO as diligências complementares de localização e o pedido genérico de produção de provas formulados no ID 180836712; REJEITO os embargos monitórios apresentados no ID 110802342; JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARMAZÉM MATEUS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência do crédito no valor de R$ 10.342,06, atualizado até fevereiro de 2019, acrescido dos consectários definidos na fundamentação; CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá observar o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim
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