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TJRN · 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0811419-76.2026.8.20.5001 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Mateus Francisco da Costa Silva, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia. Na defesa prévia, o denunciado, preliminarmente, suscitou a nulidade do processo, sustentando a ausência de fundadas razões para busca pessoal, pugnando por conseguinte pela rejeição da denúncia face a ausência falta de justa causa. No mérito, arguiu a atipicidade material da conduta, pugnando pela absolvição, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada, bem como, pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em caso de condenação nos termos da denúncia. Não requereu diligências. Arrolou testemunhas. Relatado. Decido. A defesa do acusado, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal com o consequente desentranhamento das provas obtidas a partir do ato e rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Argumenta a defesa, em síntese, que a abordagem teria sido pautada em aspectos meramente subjetivos resultando numa ação exploratória, vez que os agentes não teriam fundadas suspeitas de que o denunciado estaria na posse de arma ou objeto que constituísse corpo de delito. Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Conforme se depreende do expediente policial, agentes de segurança realizavam patrulhamento ostensivo de rotina no bairro Lagoa Azul quando, ao transitarem pela Av. Ilha Bela, perceberam que o passageiro de uma motocicleta apresentava um volume suspeito na região da cintura. Diante do contexto, a equipe policial realizou a abordagem dos ocupantes da motocicleta, verificando-se que o passageiro, identificado como Mateus Francisco da Costa Silva trazia consigo um saco contendo as porções de entorpecentes apreendidas e referenciadas no processo. Neste contexto, em que pese a irresignação defensiva, é possível vislumbrar uma justa causa para ação policial, visto que o ato foi praticado durante um patrulhamento de rotina, certamente efetivado por razões de logística e segurança da corporação e para segurança social, restando evidente que o ato não decorreu de qualquer preconceito ou concepção subjetiva dos agentes em relação à pessoa do denunciado. Sobre o tema, como bem ponderado pelo Ministro Gilmar Mendes na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Neste aspecto, infere-se que não se tratou de uma abordagem meramente exploratória ou como parte de rotina imotivada dos agentes de segurança, mas de uma ação levada a efeito dentro dos padrões que para eles, se perfaz a fundada suspeita de que o agente, naquele momento e contexto, trazia consigo, como de fato se verificou, algum objeto ilícito capaz de configurar corpo de delito, traduzindo-se, neste caso, numa conduta com finalidade e motivação correlata. Conclui-se, pois, que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundada suspeita, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, considerando válida a busca e as provas decorrentes da prisão do denunciado, não havendo que se falar, igualmente, em ausência de justa causa. A princípio, vislumbra-se justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório da materialidade e autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, vez que não demonstrado de forma inequívoca que se trata de fato manifestamente atípico. Quanto à alegação de atipicidade material, tem-se que os argumentos trazidos pela defesa serão oportunamente apreciados no decorrer da instrução, todavia, em princípio não constituem fundamento para não reconhecimento da tipicidade da conduta, porquanto não exigidos pelo tipo. Do mesmo modo, a desclassificação pleiteada, que será avaliada oportunamente após regular instrução quando se terá plena condição de aplicação da análise prevista no artigo 42, da LAD. Com relação à denúncia, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do hipotético sujeito ativo e a classificação do delito. Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06, deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de instrução para o dia 17/11/2026, às 08:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes arroladas. Cite-se/intime-se o réu. A audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação e mediante prévia comunicação ao Juízo com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de indeferimento da oitiva; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara (12cri@tjrn.jus.br), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone. No caso de impossibilidade de oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado. Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão. Requisite-se o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, conferindo prazo de 10 dias para juntada. Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária. Natal/RN, data da assinatura no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal
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