Publicações do processo

0811410-69.2025.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811410-69.2025.4.05.0000 APELANTE: INES ALVES GOMES FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à apelação que interpôs em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.700,00 - dezoito mil e setecentos reais). Em sede de apelação, os honorários sucumbenciais foram majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade. 2. Embarga afirmando a existência de "omissões, contradições e erro de premissa fática, os quais possuem aptidão modificativa, impondo o acolhimento dos presentes aclaratórios". Destaca (a) omissão quanto à valoração conjunta do início de prova material e da prova testemunhal; (b) contradição interna do acórdão quanto ao vínculo urbano da autora; (c) omissão quanto à impossibilidade de extensão automática dos vínculos urbanos do companheiro; (d) omissão quanto à aplicação do tema repetitivo do STJ - RESP 1.352.721/SP. Encerra postulando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões, contradições e deficiência de fundamentação apontadas e atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento à sua apelação, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade ou, subsidiariamente, "que o Colegiado se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento". 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexistem omissões ou contradições no acórdão quanto à valoração conjunta da prova material e testemunhal, à existência de vínculo urbano da autora, à repercussão dos vínculos urbanos do companheiro e à aplicação do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), tendo a decisão enfrentado expressamente todas as questões suscitadas. 5. O indeferimento do benefício decorreu não apenas da insuficiência de início de prova material do labor rural, mas também da existência de elementos probatórios contrários à alegada condição de segurada especial, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 629 do STJ, aplicável às hipóteses de ausência ou insuficiência de prova documental eficaz. 6. A prova testemunhal, isoladamente, não supre a ausência de início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. 7. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria fático-probatória, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 8. O objetivo de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC. 9. Embargos de declaração rejeitados. .pmfg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811410-69.2025.4.05.0000 APELANTE: INES ALVES GOMES FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INÊS ALVES GOMES FÉLIX contra acórdão desta Sétima Turma que negou provimento à apelação que interpôs em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.700,00 - dezoito mil e setecentos reais). Em sede de apelação, os honorários sucumbenciais foram majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de "omissões, contradições e erro de premissa fática, os quais possuem aptidão modificativa, impondo o acolhimento dos presentes aclaratórios". Destaca (a) omissão quanto à valoração conjunta do início de prova material e da prova testemunhal; (b) contradição interna do acórdão quanto ao vínculo urbano da autora; (c) omissão quanto à impossibilidade de extensão automática dos vínculos urbanos do companheiro; (d) omissão quanto à aplicação do tema repetitivo do STJ - RESP 1.352.721/SP. Encerra postulando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões, contradições e deficiência de fundamentação apontadas e atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento à sua apelação, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade ou, subsidiariamente, "que o Colegiado se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento". Sem impugnação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811410-69.2025.4.05.0000 APELANTE: INES ALVES GOMES FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. Suscita a embargante a existência de omissões no acórdão, quanto à valoração conjunta do início de prova material e da prova testemunhal; quanto à impossibilidade de extensão automática dos vínculos urbanos do seu companheiro e quanto à aplicação do tema repetitivo do STJ - RESP 1.352.721/SP; ainda aduz que a decisão foi contraditória quanto a seu vínculo urbano. O acórdão não padece de quaisquer dos vícios suscitados. Veja-se: omissão quanto à valoração conjunta do início de prova material e da prova testemunhal: Claramente pontuou a decisão que "Inexistindo início de prova material suficiente, conclui-se não ser possível reconhecer a alegada qualidade de trabalhadora rural. O pedido há de ser indeferido não apenas por ausência ou insuficiência de início de prova material, mas porque há provas nos autos contrária à pretensão da parte autora/recorrente". contradição interna do acórdão quanto ao vínculo urbano da autora: Disse o acórdão que "a autora manteve vínculo empregatício com o Município de Várzea Alegre, de 1/9/2005 a 30/12/2008, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais", situação que não impediria o exercício concomitante com o trabalho agrícola, caso, existisse prova documental nesse sentido. Repita-se que a autora não colacionou início de prova material suficientemente apta a conformar a prova oral a qual, por expressa determinação (Súmula 149/TNU) não pode valer-se, sozinha, como determinante para o exercício do labor rurícola no tempo de carência, o que, igualmente, restou consignado no acórdão: "Embora sua única testemunha tenha afirmado ter conhecimento de que a recorrente sempre trabalhou como agricultora, plantando milho e feijão e que a própria recorrente tenha demonstrado conhecimento sobre a lida campesina, os documentos colacionados não são suficientes à prova do exercício da lida rural pelo prazo de carência". omissão quanto à impossibilidade de extensão automática dos vínculos urbanos do companheiro: A embargante afirma que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial; bem como que é necessária demonstração concreta de dispensabilidade do labor rural para subsistência familiar", sendo a decisão omissa ao presumir que os vínculos urbanos do seu companheiro afastariam a condição de segurada especial da autora. Não foi isso que restou consignado; o benefício foi indeferido não porque o vínculo urbano de seu companheiro descaracterizou sua condição de segurada especial; houve análise minuciosa do contexto probatório e, diga-se, que a própria demandante possuía vínculos urbanos. Transcrevo: "Caso em que os documentos que instruem o feito não provam a atividade rurícola supostamente desempenhada pela autora no período de carência; ao contrário, apontam o desemprenho de labor urbano dentro da carência necessária à concessão do benefício; os que apontam sua profissão de agricultora, constituem-se de documentação meramente declaratória e elaborada em data muito próxima ao requerimento administrativo. Inexistindo início de prova material suficiente, conclui-se não ser possível reconhecer a alegada qualidade de trabalhadora rural". omissão quanto à aplicação do tema repetitivo do STJ - RESP 1.352.721/SP O Tema 629 do STJ (definido no julgamento do REsp 1.352.721/SP) estabelece que a ausência de prova documental eficaz na petição inicial de ações previdenciárias gera a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência. Acontece que não é caso apenas de ausência ou insuficiência de prova material; o pedido foi indeferido porque há provas nos autos contrária à pretensão da parte autora/recorrente, o que restou devidamente explicitado no acórdão embargado. Não há qualquer causa ensejadora dos aclaratórios. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos e muito menos de valoração de prova. Esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC/2015. Este o quadro, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811410-69.2025.4.05.0000 APELANTE: INES ALVES GOMES FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.